Simples Nacional x Lucro Presumido - Entenda as diferenças entre os dois regimes

Ao dar início a um empreendimento é fundamental entender os diferentes regimes tributários, quais são as diferentes obrigações de cada um. Atualmente as opções mais populares no Brasil são o Simples Nacional e o Lucro Presumido, ambos possuindo aspectos únicos que devem ser observados para determinar o mais vantajoso para seu empreendimento.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime de tributação simplificada, ideal para Microempresas (ME) que faturam até R$360 mil e para Micro e Pequenas Empresas (MPE) que faturam até R$4,8 milhões ao ano.

Neste regime o empresário pode realizar o pagamento de vários tributos de forma unificada, como por exemplo:

  • Imposto sobre Serviço (ISS);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Entre outros.

Vantagens do Simples:

 

  • Simplificação tributária: É a principal vantagem, a simplificação de processos de pagamento de impostos evita a necessidade de lidar com diferentes obrigações fiscais;
  • Alíquotas Progressivas: O regime possui faixas de faturamento com alíquotas progressivas, ou seja, quanto menor o faturamento, menor a taxa de imposto;
  • Redução da carga tributária: O simples resulta em cargas tributárias menores quando comparado a outros regimes;
  • Regularização: A Receita Federal (RF) facilita o parcelamento e a apuração de débitos para empresas no Simples, tornando o processo de manter a sua empresa regularizada menos complexo.

 

Limitações do Simples:

 

  • Restrições: Algumas atividades econômicas não podem aderir ao Simples, como por exemplo instituições financeiras, empresas de factoring ou de importação de combustíveis;
  • Reembolso de tributos: As empresas do Simples não indicam na nota fiscal os valores dos tributos de IPI e ICMS, desta forma, os clientes não conseguem aproveitar os créditos desses impostos;
  • Limites de exportações: Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples possuem um limite de exportação de R$3,6 milhões em mercadorias e serviços;
  • Cálculo sobre o faturamento: É importante lembrar que o cálculo do Simples é feito conforme o faturamento da empresa, e não sobre o lucro, desta forma, a empresa pode acabar pagando o mesmo valor de tributos e tendo prejuízos.

 

 

Lucro Presumido

Como o nome sugere, é o regime de tributação baseado em uma presunção do lucro da empresa. Neste modelo, a base de cálculo dos impostos é determinada por um percentual fixo, definido pela legislação e aplicado sobre a receita bruta.

As empresas deste regime têm alíquotas de imposto que podem variar de acordo com o tipo de atividade que exercem, indo de porcentagens entre 1,6% até 32% sobre o faturamento.

Este modelo pode ser utilizado pela maioria das empresas no país, entre as regras estão o limite de faturamento anual de até R$78 milhões e que não opere em ramos específicos como bancos e empresas públicas.

Vantagens do Lucro Presumido:

 

  • Flexibilidade: Diferente do Simples, este regime não possui restrições para a maioria das atividades econômicas;
  • Controle sobre as deduções fiscais: As empresas possuem mais controle sobre as deduções fiscais, podendo aproveitar benefícios como despesas comprovadas e créditos específicos;
  • Economia de impostos: Se o lucro da empresa é maior do que o percentual de isenção, há economia nos impostos;
  • Reembolso de tributos: As empresas que se enquadram nesta categoria conseguem aproveitar os créditos dos impostos;
  • Exportação sem limites: Diferente do Simples, o Lucro Presumido não limita a exportação de mercadorias e serviços.

 

Limitações do Lucro Presumido:

 

  • Complexidade tributária: Nesse regime é necessário recolher os impostos separadamente, cada um deles, em um documento de recolhimento diferente;
  • Carga tributária mais alta: Em alguns casos, pode ocorrer uma carga tributária mais elevada quando comparada com o Simples Nacional;
  • Complexidade contábil: Este regime exige uma contabilidade mais detalhada, com necessidade de controle e comprovação de diversas despesas, inclusive, com mais entregas de obrigações acessórias.

 

 

Qual o melhor regime?

Escolher o regime mais adequado depende das características e do faturamento de cada empresa, geralmente o Simples é mais vantajoso para empresas menores com menos faturamento, enquanto o Lucro presumido pode ser mais indicado para empresas com margens mais altas de lucro e despesas dedutíveis relevantes.

A escolha entre as duas requer uma análise cuidadosa das características de sua empresa, por isso consultar um contador ou especialista em tributação é fundamental para a tomada desta decisão.

 

Fonte; Portal Contábeis | Imagem: Freepik


Aprovado MP sobre tributação de empresas com negócios no exterior

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (10), a Medida Provisória (MP) 1.152/22, que modifica as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas, a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos.

Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/23, agora segue para sanção.

Editada no fim do último governo, o texto da MP foi aprovado com as mesmas mudanças inseridas na Câmara dos Deputados na forma de substitutivo. O substitutivo altera aspectos relacionados aos preços de commodities e de envio de royalties. 

As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 2023.

De acordo com a exposição de motivos da proposição, esse seria o caso de multinacionais dos Estados Unidos que, devido a mudanças na legislação daquele país em janeiro de 2022, ao fazer essa opção poderiam voltar a contar com a dedução, no imposto a pagar pela matriz, do imposto pago pelas empresas relacionadas e cobrado no Brasil.

Veja, abaixo, alguns dos principais pontos da MP.

Paraíso fiscal

O texto aprovado também diminui de 20% para 17% a alíquota de imposto sobre a renda, abaixo da qual o país é considerado paraíso fiscal. A justificativa é de que a maior parte dos países diminuiu as alíquotas de tributos sobre a renda de 2000 a 2020, perfazendo, no caso da OCDE, uma alíquota média de 23,9%.

A manutenção de renda tributável em paraíso fiscal implica a perda de “benefícios” da legislação tributária, como dedução de juros em caso de endividamento superior a 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil e a impossibilidade de contar com tratamento tributário incentivado (isenção de ganho de capital) para investimentos de não residentes em bolsa de valores e assemelhados.

Princípio

A MP também estabelece critérios para que as transações entre as empresas jurídicas domiciliadas no Brasil e outras empresas relacionadas a elas no exterior sigam os mesmos termos e condições de transações que seriam feitas com empresas não relacionadas (terceiros). Chamado, pelo termo em inglês, de princípio Arm’s Length (em tradução literal, “distância de um braço”), esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.

Devido ao tributo sobre a renda ser menor em outros países, empresas sediadas no Brasil vendem seus produtos a empresas relacionadas com sede nesses países a um preço próximo do custo. Essas empresas no exterior então vendem o produto ao destinatário final e podem contar ainda com benefícios locais ou prejuízo acumulado para descontar o imposto a pagar nesses países, incidente sobre o lucro da operação de revenda.

Adicionalmente, no Brasil, quando da incorporação do lucro obtido na venda final, a diferença de imposto a pagar (34% da carga tributária brasileira menos os 20% no exterior) também pode ser reduzida com incentivos regionais existentes e a isenção no pagamento de juros sobre capital próprio, levando até mesmo a zerar o imposto.

Partes relacionadas

Essas transações são conhecidas como transações controladas, pois não derivam de negociações com empresas totalmente independentes, que seguem critérios de competitividade no estabelecimento do preço. Como a venda afeta a receita bruta, os impostos envolvidos nas novas regras são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A MP também amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente. Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário (direto ou indireto, controladores ou participações mínimas em lucros), o texto também engloba, por exemplo, acordos de votos para controlar deliberações sociais. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).

Comparação

Para determinar o preço desse tipo de transação (que vai impactar o valor de receita obtida passível de tributação), a empresa deve adotar os critérios listados usando termos do contrato da transação, características dos bens ou direitos negociados, circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam e estratégias de negócios, entre outros itens.

Em qualquer situação, devem ser consideradas as opções realisticamente disponíveis para a implementação da transação, como se ela pudesse ser feita com uma parte não relacionada. Após a adoção de todos os parâmetros, a transação deve ser comparada com transação de igual tipo que poderia ocorrer com empresa não relacionada, a fim de garantir a aplicação do princípio Arm’s Length.

O principal método para determinação do preço a ser considerado de modo geral é o que compara o preço pago com aquele de transações semelhantes entre partes não relacionadas, conhecido como Preço Independente Comparável (PIC).

 A adoção de outros métodos deverá ser justificada pela empresa, ao contrário do que ocorre atualmente.

Commodities

Em relação às commodities — nas quais se incluem os principais produtos exportados pelo Brasil, como grãos e minérios — o PIC será aplicado quando informações confiáveis de preços independentes estiverem disponíveis, incluindo preços de cotação publicados por bolsas e índices divulgados por agências de preços. Nesse tópico, também poderão ser usados os preços praticados com partes não relacionadas, inclusive preços públicos, exceto em condições extraordinárias de mercado que levem a um resultado incompatível com o princípio postulado na MP.

Para outro método poder ser aplicado, o texto aprovado permite que sejam levados em conta outros fatores, como os ativos, as funções e os riscos de cada entidade na cadeia de valor. A MP também prevê que um método alternativo poderá ser aplicado quando a confiabilidade do PIC for afetada a ponto de justificar método diferente, mesmo após ajustes para se chegar a um preço comparável entre transações controladas e não controladas.

Ajustes

Devido à complexidade de vários tipos de operações, a MP permite ao contribuinte realizar ajuste espontâneo na base de cálculo dos tributos quando ela for inferior à que seria calculada em transações entre partes não relacionadas. E também permite que seja feito um ajuste compensatório até o encerramento do ano-calendário.

O texto prevê que esses ajustes não podem reduzir a base de cálculo encontrada ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se realizados na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal, no âmbito de mecanismos de solução de disputa previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação. Caso o contribuinte não faça nenhum desses ajustes quando necessário, o fiscal da Receita fará o ajuste primário de ofício, adicionando o valor à base de cálculo.

Outra mudança no texto, incluída durante a tramitação da matéria na Câmara, exclui o chamado ajuste secundário, previsto para lidar com as consequências da transferência indevida de lucros para outras jurisdições por causa da base de cálculo errônea. Essas consequências ocorrem porque, apesar de haver uma correção da alocação dos lucros para fins tributários, isso não muda o fato de que o lucro transferido permanece localizado e registrado em outro país.

Direitos autorais

As novas regras para determinação do preço de transferência valerão ainda no caso de bens considerados intangíveis (como direitos autorais, patentes, marcas e outros). A MP prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas incidentes na precificação ou na avaliação do bem deverão ser consideradas.

O texto aprovado revoga da legislação o limite de 5% da dedução de despesas com pagamentos de royalties ao exterior, remetendo ao mecanismo de cálculo do preço de transferência a medição do valor dedutível a fim de evitar deduções que estejam dentro do limite, mas acima do que seria devido na comparação da transação com terceiros.

A MP ainda disciplina casos para evitar que a dedução de royalties provoque a chamada dupla não tributação, quando as empresas não pagam o imposto incidente sobre essa parte no Brasil nem no outro país para o qual o valor foi remetido.

Multas

A MP estabelece multas com percentuais de 0,2%, 3% ou 5%, incidentes sobre a receita bruta, a receita consolidada do grupo multinacional ou o valor da transação, conforme o caso, pela não entrega ou entrega atrasada ou com erros de documentação que tenha servido de subsídio para se encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os valores nominais devem ser de R$ 20 mil, no mínimo, a R$ 5 milhões, no máximo.

Se o contribuinte cooperar com o Fisco e tiver errado o cálculo devido à sua complexidade, por exemplo, poderá ser dispensado de multas caso aceite a retificação e pague a diferença com acréscimos legais.

Consulta

A Receita Federal poderá instituir um processo de consulta a respeito da metodologia prevista na MP com resposta a ser aplicada nas transações futuras segundo os parâmetros fornecidos pelo contribuinte para fundamentar a consulta.

Para começar o processo - O interessado deve pagar uma taxa de R$ 80 mil e fornecer as informações necessárias. A resposta da consulta terá validade de 4 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos com o pagamento de taxa de R$ 20 mil.

Se mudarem as premissas que embasam a solução ou a legislação sobre o assunto, a Receita Federal poderá revisar a resposta, tornando inválida a resposta anterior.

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Fenacon | Imagem: Freepik


As quatro lições de Abilio Diniz para não desanimar na crise da Covid-19

 

O empresário Abilio Diniz: Ex-controladora do Pão de Açúcar e acionista do Carrefour, Diniz é um dos principais nomes do empresariado brasileiro

Aos 83 anos, pai de seis filhos e um dos maiores empresários do país, Abilio dos Santos Diniz, mais conhecido como Abilio Diniz, tem como meta principal de vida a busca por “longevidade com qualidade”. O paulistano pratica uma rotina de exercícios físicos de duas horas diárias e se classifica como “otimista”, mesmo em meio à crise mais “violenta” que já enfrentou, a causada pela Covid-19.

Como forma de ajudar a micro e pequenos empresários, impactados pela pandemia, decidiu apostar em um programa para dar o suporte a esse nicho, a partir de empréstimos a juros reduzidos, em um montante que soma R$ 20 milhões. Chamado de 'Estímulo 2020’, e criado junto com o empresário Eduardo Mufarej, oferece financiamento com juros de 4% ao ano, carência de três meses e parcelamento até 15 vezes.

Parte do projeto inclui mentoria com o próprio Abílio, em que ele diz não dar “palavra mágica”, ou “dica de sobrevivência” — mas aponta oportunidades, para além da crise. Como membro do conselho de administração do Carrefour global e presidente da Península Participações, o bilionário tem experiência empresarial acumulada. Confira alguns dos ensinamentos dados por ele, em entrevista à CNN Brasil, para atravessar da melhor forma a turbulência atual.

1. Vai ter fim 

Abilio reconhece que já enfrentou muitas crises ao longo da vida, mas define a atual como a mais "violenta". Ainda assim, diz que este momento tem uma característica comum a instabilidades anteriores: tem começo, meio e fim. "É preciso que as pessoas tenham isso muito claro: vai ter fim. Um dia vai terminar", afirma.

O momento em que isso acontecerá não é claro, mas, no pior cenário, prevê até 18 meses — tempo em que seria suficiente o desenvolvimento e comercialização de uma vacina, o que, segundo ele, colocaria fim à crise.

2. Separar medos reais de imaginários 

Para o empresário, a crise fica muito mais fácil de gerenciar se houver uma separação de realidade e fantasia. "Se ficarmos só com medos reais, é possível que consigamos administrá-los bem. Agora os imaginários são muito mais complicados", afirma.

Na avaliação do empresário, os medos definidos como imaginários perturbam mais, pois atrapalham o sono, e fazem com que as pessoas acordem pensando nesses temores. "Tem que distinguir e não sair fora da realidade."

3. Ter serenidade 

"Se não está sereno, como vai administrar as coisas?", questiona o empresário. Para Abilio, serenidade é um valor-chave para "agir bem" e ter controle dos negócios e também da vida emocional.

Esse exercício, acrescenta, é aplicado em causa própria. Diniz afirma que, apesar de ser menos impactado que outros empresários, menores e mais vulneráveis, conhece muitas pessoas que sofrem na esteira da recessão que já mostrou um pouco da força no resultado do PIB do primeiro trimestre. "Também estamos envolvidos, sofrendo pelas pessoas, muita gente que conhecemos", diz.

4. Não perder a esperança 

O quarto e último conselho é ter fé. Ao longo da vida, diz Abílio, perde-se muita coisa, a exceção da esperaça — algo difícil de subtrair do ser humano, diz.

"Não podemos perder a esperança. É isso que pretendo passar para as pessoas que buscam a minha mentoria, para que consigam se manter otimistas em relação ao cenário atual", finaliza.


Supremo declara que incidência de ISS em contrato de franquia é constitucional

Por Fernanda Valente

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia. O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral, que se encerrou nesta quinta-feira (28/5).

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a "uma simples cessão de direitos, "sem qualquer forma de prestação de serviços".

"O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer", afirmou o ministro.

O caso concreto trata uma empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia com uma rede de fast food, que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima, dentre outros.

A empresa alega que incidência do ISS é inconstitucional porque a atividade-fim não é prestação de serviço. No STF, o recurso foi ingressado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu pela constitucionalidade da cobrança. A repercussão geral foi reconhecida em 2010.

Ao analisar o caso, Gilmar citou diversos precedentes da corte para ilustrar a controvérsia. Em casos de locação em si, o STF não entende como serviço, por se tratar se de uma obrigação de dar, e não de fazer. No entanto, outros precedentes vão no sentido de que incide ISS sobre atividades que representem tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar.

O ministro apontou ainda que mesmo a nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) não mudou o aspecto conceitual, que caracteriza a franquia como um contrato híbrido e complexo.

O relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Entendimento contrário
É sabido que a lista de serviços sujeita ao ISS é taxativa em relação a lista anexa à Lei Complementar 116. A divergência do ministro Marco Aurélio, no entanto, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do item que prevê a franquia nesta lista de serviços.

De acordo com o ministro, a franquia trata da disponibilização de marca ou patente e não a prestação do serviço, em si. Para o ministro, o artigo 156, inciso III, "não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é".

Assim, o enquadramento da franquia como serviço, segundo ele, é inadequado, "ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências".

Marco Aurélio foi acompanhado pelo decano, ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 603.136


MP de Brasília abre inquérito para apurar venda de dados pessoais

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou  inquérito civil público (ICP) para apurar a obtenção, o tratamento e o uso de dados pessoais de brasileiros por parte da empresa Procob S. A. A investigação será realizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) e pelo Núcleo de Combate a Crimes Cibernéticos (Ncyber).

A empresa oferece diversos tipos de serviço, cuja matéria-prima é composta por dados pessoais de brasileiros. São comercializados relatórios contendo informações como endereço, telefones, e-mails, situação na Receita Federal, geormarketing, possíveis parentes, residentes no mesmo endereço, entre outros.

O Ministério Público lembra que o Marco Civil da Internet assegura, aos titulares dos dados pessoais, os direitos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como o direito de não fornecimento a terceiros dos dados pessoais, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado. A Procob foi oficiada sobre o ICP e deverá prestar informações sobre seus serviços.


Governo avalia adiar tributos em junho

A área técnica do governo avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, repetindo o que foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio.

Embora haja bons argumentos técnicos favoráveis à medida, pois a economia na maioria dos Estados ainda não foi reaberta, e as empresas estão com grande dificuldade de liquidez, não há decisão política sobre o assunto. Ela terá que ocorrer até o início do próximo mês, pois, se favorável ao adiamento, os contribuintes terão que ser avisados com alguma antecedência.

O assunto não é simples, pois, se a postergação do pagamento for adotada, envolverá forte queda da receita da União em junho. A estimativa feita pelo governo e que consta do relatório de avaliação de receitas e despesas do segundo bimestre deste ano foi que, somente com o adiamento do pagamento da Cofins e do PIS/Pasep em abril e maio, a receita cairá R$ 30,2 bilhões, na comparação com o estimado.

Com relação à postergação do pagamento da contribuição patronal à Previdência, a queda da receita seria de R$ 26,3 bilhões. Neste caso, incluindo também a perda de receita com o Simples Nacional, que é o regime tributário diferenciado e simplificado das pequenas e médias empresas. O total da perda com a postergação do pagamento das três contribuições é, portanto, de R$ 56,5 bilhões.

Em sua última projeção para a receita da União neste ano, líquida de restituições e incentivos, o governo estimou uma queda de R$ 166,7 bilhões, na comparação com o que está previsto na lei orçamentária de 2020. Para isso, ele considerou que os empresários pagarão, em agosto e outubro, o que deixaram de recolher aos cofres públicos em abril e maio, com relação a Cofins, PIS/Pasep e contribuição patronal ao INSS. Ou seja, que haverá recuperação ainda neste ano do que foi adiado.

Nem os técnicos do Ministério da Economia acreditam que isso seja possível, pois as empresas teriam que recolher em agosto e outubro as três contribuições devidas nesses meses e as relativas a abril e maio. Na atual situação de liquidez das empresas, isso é considerado muito difícil por integrantes da área técnica. O mais provável é que os débitos tributários relativos a abril e maio, dessas três contribuições, sejam objeto de um novo Refis - o pagamento parcelado em condições vantajosas.

Se o Refis se concretizar, muito provavelmente a primeira parcela só será paga no próximo ano. Com isso, a previsão da receita do governo para 2020 terá que ser reduzida em mais R$ 56,5 bilhões, totalizando uma queda de R$ 223,2 bilhões (R$ 166,7 bilhões mais R$ 56,5 bilhões), na comparação com a projeção que consta do Orçamento (veja tabela acima). A queda será ainda maior se o governo decidir adiar também o pagamento das três contribuições relativas a junho, que certamente também entrará no novo Refis.

Mas não é apenas pela queda da receita que o cenário fiscal deste ano poderá piorar, na comparação com o projetado no relatório do segundo bimestre. Algumas despesas também não foram consideradas, pois a legislação autorizativa do gasto ainda não tinha sido aprovada quando o documento foi elaborado.

A maior despesa é com o auxílio financeiro emergencial da União a Estados e municípios, estimado em R$ 60,15 bilhões. No relatório do segundo bimestre, o governo estimou um aumento das despesas primárias neste ano de R$ 273,9 bilhões por causa das medidas adotadas de combate à pandemia do novo coronavírus. Assim, ao computar o auxílio financeiro emergencial, a despesa total subiria para R$ 334 bilhões.

A transferência desses recursos para os Estados e municípios será feita por meio de crédito extraordinário para que a despesa da União não seja computada dentro do teto de gastos. Assim, o presidente Jair Bolsonaro deverá assinar uma medida provisória transferindo o valor do benefício. O uso do crédito extraordinário é considerado legítimo, pois o auxílio é uma medida destinada ao enfrentamento da covid-19, uma vez que União compensará Estados e municípios pela perda de receita com a crise.

Mas outras despesas adicionais estão no gatilho, tanto do Congresso como do próprio governo. A mais importante delas é a prorrogação do auxílio emergencial para os trabalhadores informais. Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, já se manifestaram favoravelmente a essa extensão do auxílio, mas ainda não há consenso sobre o valor que ele terá e por quanto tempo ainda ele será concedido. Guedes sugeriu mais uma ou duas parcelas de R$ 200, o que, aparentemente, até o próprio presidente considera muito pouco.

A queda da receita e o aumento das despesas vão elevar substancialmente o déficit primário neste ano. No relatório do segundo bimestre, o governo informou que agora trabalha com um déficit para o governo central (Tesouro, Previdência Social e Banco Central) de R$ 540,5 bilhões. A queda da receita com um possível Refis somada ao aumento da despesa com o auxílio emergencial, levará o déficit para R$ 657,1 bilhões. A caminho de R$ 700 bilhões.

Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras
E-mail: ribamar.oliveira@valor.com.br


Parcelamentos da PGFN: o que mudou devido a pandemia

Dentre as mudanças está a suspensão do débito automático para o pagamento de parcelas
Publicado: 27/05/2020 17h17,Última modificação: 27/05/2020 18h46

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março, vem adotando medidas para viabilizar a superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.

Diante desse cenário, confira como fica o pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:

Prorrogação dos vencimentos

A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:

- a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;

- a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e

- a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.

Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.

O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.

Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela de maio ainda neste mês, o vencimento será o último dia útil do mês em curso (ou seja, na próxima sexta-feira, dia 29.05.2020). O mesmo ocorrerá para as parcelas de junho e de julho, cujas guias de arrecadação poderão ser emitidas nesses respectivos meses para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos.

Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa

O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.

A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale lembrar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020.

Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Suspensão do débito automático

Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.

Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.

Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.

Como emitir parcela

Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida  > ACESSAR O SISPAR  > menu DARF/DAS.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte.

Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.

Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.


ICMS passa a incidir sobre serviço de internet

Serviço de internet pode ter baixa na qualidade e aumento de preço

/MARCO QUINTANA/JC

Yasmim Girardi
A discussão entre Estado e municípios gaúchos sobre qual imposto incide sobre as empresas fornecedoras de internet é antiga. A batalha é travada entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo estadual, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), municipal. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz) mudou o entendimento.
Ao considerar que não existe mais o serviço de provedor de internet depois da criação da banda larga, o Fisco estadual desconsiderou a legislação, o seu entendimento anterior e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda que a Constituição Federal tenha concedido aos estados e ao Distrito Federal a competência para cobrar o ICMS sobre os serviços de comunicação, o debate era dividido por diretrizes interpretativas. "Anteriormente, entendia-se que o serviço de internet devia ser tributado pelo ISS e o serviço de comunicação multimídia pelo ICMS. Agora, ao ver do Estado, tudo se trata de serviço de comunicação, não havendo mais esse destaque na nota fiscal", explica Auro Ruschel, advogado especialista em Direito Tributário e Governança Corporativa. Como não existe mais um fornecedor entre o cliente final e o provedor da comunicação, o Rio Grande do Sul entende que o serviço é único
Para o advogado especialista em Direito Tributário e vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Luis Eduardo de Oliveira Maneira, essa mudança poderá gerar um aumento de custos ao consumidor final na contratação do serviço. "Porque a empresa, ainda que saiba que vá ganhar o litígio, tem custos com a defesa administrativa e judicial das cobranças e, ainda, convive com um cenário de insegurança jurídica", defende.
Além disso, o entendimento pode afetar diretamente a cobertura de muitos lares gaúchos, principalmente no Interior. Segundo Ruschel, isso pode acontecer porque o meio rural utiliza cooperativas e pequenas empresas para fornecimento desse serviço, com baixo custo para o cliente final. "Com essa dinâmica tributária apresentada pelo Estado, os serviços ficarão com valor majorado, impactando diretamente no segmento econômico", explica.
Mesmo assim, Ruschel não acredita que haverá uma redução da contratação do serviço de internet. "Certamente ocorrerá uma diminuição de rentabilidade das empresas, que poderá impactar na malha estrutural, atingindo os consumidores na qualidade do serviço e no aumento do preço", complementa. Já para Maneira, a mudança de atendimento pode prejudicar a expansão dos serviços.
A discussão não é nova no Poder Judiciário, tendo em vista que já há precedente no STJ e julgados no Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário e Direito Tributário Aduaneiro Alexandre Gleria, os julgados são casuísticos. "Essa taxatividade é ruim. A forma para se resolver esse conflito é, basicamente, a reforma tributária. O Rio Grande do Sul pode ter um posicionamento e a Bahia outro sobre o mesmo assunto. Por isso, é importante unificar esse entendimento no País", defende.
Embora Gleria entenda que esse tipo de conflito de competência acaba gerando guerra fiscal entre municípios, estados e União, e que a pauta é importante, ele discorda que esse entendimento seja um marco tributário. Em contrapartida Ruschel concorda e defende a importância dos debates acerca desse assunto. "A discussão é muita rica, há bons argumentos para o fisco e para o contribuinte."
Segundo ele, é fundamental que haja uma conversa ampla com especialistas, empresariado, setores da sociedade civil e Executivo para definir regras de transição e a adaptação da questão tributária em face das novas tecnologias e dos novos serviços. "Fazer a correta leitura de quais são as operações atuais e as operações que surgiram com o avanço tecnológico e com o avanço nas novas formas de prover os serviços são colocações que deverão ser enfrentadas no marco tributário estadual", ressalta.

Conta de luz não terá cobrança extra até o fim do ano, informa Aneel

Por Laís Lis, G1 — Brasília


A Agência Nacional de Energia Elétrica informou nesta terça-feira (26) que não haverá cobrança extra na conta de luz até o final do ano. Segundo a Aneel, a bandeira tarifária ficará na cor verde até 31 de dezembro.

O sistema de bandeiras tarifárias sinaliza o custo de geração de energia. O objetivo é informar aos consumidores quando o custo da geração aumenta, permitindo ao cliente gastar menos energia e, assim, pagar uma conta de luz mais barata.

"Trata-se de mais uma medida emergencial da agência para aliviar a conta de luz dos consumidores e auxiliar o setor elétrico em meio ao cenário de pandemia da Covid-19", informou a Aneel.

A Aneel informou que o cenário de redução de carga e as perspectivas de geração de energia tornaram possível o acionamento da bandeira verde nos próximos meses.

Além disso, informou a agência, os custos cobertos pelas bandeiras tarifárias estão contemplados no empréstimo que será feito para socorrer o setor elétrico.

Bandeiras tarifárias — Foto: Juliane Monteiro/Arte G1

Valores

A Aneel divulga mensalmente a cor da bandeira que será aplicada no mês seguinte. Atualmente as tarifas têm os seguintes valores:

  • Verde: sem cobrança
  • Amarela: R$ 1,34 por 100 quilowatts-hora (kWh) de energia consumida
  • Vermelha patamar 1: R$ 4,16 por 100 kWh
  • Vermelha patamar 2: R$ 6,24 por 100 kWh

Bolsonaro diz não poder mais socorrer Estados e insiste na reabertura da economia

O Presidente se comprometeu a sancionar o projeto de socorro aos Estados e Municípios até amanhã (27).