Portaria 247 RFB - Nova modalidade de parcelamento especial

Foi publicada a Portaria nº 247 da Receita Federal do Brasil (RFB) que autoriza a Transação de créditos tributários a partir do dia 1º de janeiro de 2023, dos créditos tributários em “contencioso administrativo” sob a administração da RFB.

De acordo com a portaria as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

  • Transação por Adesão à proposta da RFB;
  • Transação Individual Proposta pela RFB;
  • Transação Individual Proposta pelo Contribuinte.

Segundo a portaria são considerados créditos de contencioso administrativo fiscal, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação ou inconformidade ou de recurso previsto nos decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, sendo este último quando referir-se à compensação não declarada; arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e programas de parcelamento.

A portaria entrará em vigor a parti do dia 1º de janeiro de 2023 para a transação individual simplificada a qual poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do E-cac;

A partir do dia 1º de fevereiro de 2023, relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DCE), para as pessoas físicas e a partir do dia 22 de novembro de 2022 para os demais dispositivos da portaria.

Ademais, as disposições desta portaria revoga a portaria nº 208/2022 da RFB, além disso, o diferencial desta portaria é que existe a previsão de manter os benefícios já concedidos por portarias anteriores além da faculdade de adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis e também, a combinação com uma ou mais modalidades disponíveis, facilitando o pagamento.

 

Fonte: Portaria nº 247 da RFB | Imagem: Freepik


RF Cancela multas por atraso - Valido para multas geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento

Foi publicada no dia 11 de novembro de 2022 pela Receita Federal (RF) a ADE Corat nº15/2022, cancelando as Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sofreu recentemente alterações pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações. Estas alterações visam a simplificação da relação Fisco X Contribuinte reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

A DCTFWeb foi atualizada no dia 24 de outubro de 2022 e deixou de gerar Maed, qualquer Maed gerada indevidamente será cancelada.

Desde a publicação da IN RFB nº 2.094/2022 somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

 

  • Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  • PA de início da obrigatoriedade - mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  • PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento - Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  • PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for re-enquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

 

O contribuinte que tiver a Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para a sua Caixa Postal Eletrônica

O mesmo ADE informa que os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.

Para mais informações sobre a DCTFWeb basta consultar os manuais de orientação no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

 

Fonte: Receita Federal e Fenacon | Imagem: Freepik

 


13º Salário - Datas e regras para a bonificação natalina

É direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais o pagamento anual da gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário. O valor desta bonificação corresponderá a 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil, tendo como base a remuneração devida em dezembro.

Para os empregados que foram admitidos a partir do dia 17 de janeiro do ano em curso ou para aqueles que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses (tiveram meses não trabalhados, seja em virtude de faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário por exemplo), terão direito ao 13º salário de forma proporcional.

Para os empregados que tenham salários variáveis, tais como os empregados que recebem por hora, por dia, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outras verbas variáveis, é necessário realizar o ajuste da parcela variável do 13º salário.

Como a bonificação é paga com base nas médias calculadas até o mês anterior ao do pagamento, na prática não é possível incluir as variáveis referentes ao mês de dezembro no cálculo, uma vez que o pagamento deve ser realizado no mês.

Sendo assim, o ajuste da parcela variável do 13º salário, é o recálculo da 2ª parcela incluindo as variáveis do mês de dezembro, ou seja, trata-se de uma recomposição do cálculo, pagando a diferença como o ajuste do 13º salário.

O valor da bonificação deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas. Isto porque, não há amparo legal que permita realizar o pagamento do 13º salário em uma única parcela. O adiantamento do 13º salário (primeira parcela) deve ser realizado em qualquer data entre os meses de  fevereiro a novembro de cada ano, já a segunda parcela deverá ser paga até dia  20 de dezembro.

 

Incidências de impostos sobre o décimo terceiro salário:

INSS - A incidência de INSS será sobre o valor bruto da última parcela da gratificação natalina (2ª parcela do 13º salário). A gratificação natalina deverá ser tributada separada da folha mensal de dezembro, e recolhida até o dia 20 de dezembro conforme determina o § 1º do artigo 216 do Decreto nº 3.048/90.

FGTS - O FGTS incidirá na competência do pagamento de cada parcela, tratando-se da 2ª parcela a incidência ocorrerá no mês de dezembro, competência 12, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

IRRF -  A 2ª parcela terá incidência do imposto de renda sobre o valor integral do 13º salário, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei nº 8.134/90.

 

Fonte: Econet, Decreto nº 10.854/21 e Decreto nº 57.155/65 | Imagem: Freepik


Portaria 204 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

Na última semana de outubro de 2022, foi divulgada a Portaria MJSP nº 204/2022 que institui procedimentos para controle e fiscalização de produtos químicos pela Receita Federal. Os produtos químicos sujeitos a esta fiscalização são aqueles com quantidade igual ou superior a uma grama ou um mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, abrangendo também produtos importados, exportados ou reexportados.

Além disso, deverá ser feito por parte do estabelecimento a emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento.

Alertamos que - em caso de importação, exportação ou reexportação o estabelecimento deverá solicitar o pedido de autorização prévia. Alguns produtos são isentos deste controle, como produtos de origem farmacêutica, desinfetantes, cosméticos, agrotóxicos, entre outros.

Outro ponto importante de observar é que são isentos deste controle pela Polícia Federal, produtos formulados de substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação para a Bolívia, Colômbia e o Peru. Será disponibilizado pela Polícia Federal um Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos, demais procedimentos serão regulamentados por Instrução Normativa da Polícia Federal.

 

Segue a lista de código dos produtos químicos

001 - 1-Fenil-2-Propanona

002 - 1-Fenetil-N-Fenilpiperidina-4-amina (ANPP)

003 - 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona

004 - 3,4-MDP-2-P Metil Glicidato (PMK Gricidato)

005 - 3,4-MDP-2-P Metil Ácido Glicídio (PMK Ácido Glicídico)

006 - Ácido Antranílico

007 - Ácido Fenilacético

008 - Ácido Lisérgico

009 - Ácido N-Acetilantranílico

010 - Alfa-Fenilacetoacetonitrilo (APAAN)

011 - Alfa-Fenil Acetoacetamida (APPA)

012 - Anidrido Antranílico

013 - Anidrido Propiônico

014 - Efedrina

015 - Ergometrina

016 - Ergotamina

017 - Etaefedrina

018 - Gama-Butirolactona

019 - Isosafrol

020 - Mapa (Metil Alfa-Fenil Acetoacetato

021 - Metilergometrina

022 - N-Fenetil-4-Piperidinona (NPP)

023 - N-Metilefedrina

024 - N-Metil Pseudoefedrina

025 - Óleo de sassafrás, outros óleos essenciais similares ou preparações contendo Safrol e/ou Piperonal

026 - Piperidina

027 - Piperonal

028 - Pseudoefedrina

029 - Safrol

 

Fonte: Portaria MJSP nº 204/2022 | Imagem: Freepik