Contador não livra administrador legal de empresa de culpa por sonegação fiscal

Independentemente de a empresa ter sido assessorada por contador, empregado ou não, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal, pois o simples fato de ter contratado um terceiro para cuidar dos assuntos fiscais não é suficiente para eximi-lo de suas obrigações.

Empresário foi condenado pelo TJ-SP por sonegar mais de R$ 2,8 milhões em ICMS

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um empresário pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou diversas vezes notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Dessa forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2,8 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme alegado pela defesa do empresário, isso não exime o réu de sua responsabilidade pela sonegação.

"Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual", afirmou o magistrado.

Batista também destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. "Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão", afirmou ele. A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
0001945-26.2013.8.26.0597


Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, o STF e o carnaval judicial tributário

O livro “Carnaval Tributário”, de Alfredo Augusto Becker, é considerado um clássico da literatura jurídica nacional pelas inúmeras críticas, repletas de fina ironia, ao complexo sistema tributário nacional. O que o autor não imaginou foi que, em dias atuais, essa complexidade seria potencializada pelo intenso voluntarismo jurídico que vem sendo expresso pelo STF. Talvez, fosse ele ainda vivo, renomearia a sua obra como “Carnaval Judicial Tributário”.

Um exemplo do que se afirmou acima é o recente julgamento, ou melhor, a ausência de julgamento, referente à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, temática que permanece pendente de uma definição pelo STF, no âmbito do RE n. 592.616/RS (tema 118 de repercussão geral).

Antes de tratar especificamente do que recentemente aconteceu no aludido julgamento, convém lembrar que, após 14 anos de tramitação só no STF – isso mesmo, 14 anos! –, a Corte definitivamente julgou o RE n. 574.706, e o pedido de modulação de efeitos lá formulado, para consolidar a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Concorde-se ou não com a tese, a questão é que, ao assim decidir, o STF delimitou um conceito de faturamento, para fins de incidência das contribuições sociais, que exclui da sua composição os valores correspondentes a tributos que seriam pagos pelo consumidor e repassados pelo vendedor aos cofres públicos. Em outros termos, a posição do STF não se resumiu a casuisticamente determinar a exclusão apenas do ICMS destacado da base de cálculo de tais exações, mas, em verdade, fixou um conceito – certo ou não – do que seria faturamento.

Fechando esse parêntese, convém retomar o caso da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Tal julgamento foi iniciado no Tribunal em 14.08.2020, oportunidade na qual o então Ministro Celso de Mello votou pela exclusão do ISS do cômputo das contribuições, da mesma forma que foi feito em relação ao ICMS. O julgamento foi retomado em 20.08.2020, com a abertura da divergência pelo voto-vista do Ministro Dias Toffoli, pela manutenção do ISS na base de cálculo, ao fundamento de que, diferentemente do que ocorreria com o ICMS, ele se sujeitaria ao regime cumulativo e não seria destacado em nota fiscal. Diante dessas considerações, a primeira pergunta que surge é a seguinte: considerando que o STJ estava julgando se os valores de ISS, embutidos no preço, seriam incorporados definitivamente ao patrimônio do prestador, ou seriam retidos e repassados aos Municípios, tal qual julgado em relação ao ICMS, qual a relevância desses pontos trazidos para a discussão da definitividade ou não do ingresso desses valores?

A função do regime não-cumulativo é evitar a tributação em cascata ao longo da cadeia, exatamente para que não haja uma carga tributária excessiva dentro do preço cobrado, pois tanto nele quanto no regime cumulativo (ISS), o repasse dos tributos (repercussão econômica) será feito no preço cobrado do consumidor.

A situação, entretanto, ainda piora.

Após o sobredito voto-vista, o Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, destacou o caso, retirando-o do Plenário Virtual. Assim, todos os votos já proferidos são descartados e o caso será julgado presencialmente, muito provavelmente após a indicação de um novo integrante para a vaga vacante no Tribunal. Até lá, talvez se tenha mais anos de incerteza para que o STF, com uma nova composição, retome o tema. Aqui está a segunda pergunta a ser lançada: a existência de uma nova composição do STF deveria influir no resultado deste julgamento?

Levando em consideração que o STF definiu um conceito de faturamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS quando do julgamento do RE n. 574.706, a resposta para tal questionamento deveria ser um sonoro “não”.

Apesar da ginástica hermenêutica proposta no voto-vista, não vemos qualquer razão jurídica para distinguir a ratio decidendi que fora definida no precedente vinculante formado no RE n. 574.706, em relação ao que atualmente está sob julgamento do STF. O fato de alguns Ministros terem posições pessoais divergentes para o tema, algumas delas já expressadas quando do julgamento da exclusão do ICMS, não deveria mudar esse cenário, afinal o jurisdicionado quer saber a posição do STF, enquanto Corte constitucional, para a questão, e não dos seus Ministros, individualmente.

Em verdade, se o aludido senso institucional existisse, e o STF de fato prezasse por um modelo sério de precedentes, preocupado em fomentar a segurança jurídica e a coerência das decisões, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS não seria uma questão problemática, e estaria apta a ter sido julgada nesta última sessão de 20.08.2020, com o mesmo resultado na discussão do ICMS, e por unanimidade de votos, com os Ministros divergentes se rendendo à posição consolidada pelo Tribunal, ainda que externada eventuais ressalvas particulares de consciência. E isso porque, repita-se, o que interessa aos jurisdicionados é a posição da mais alta Corte do país enquanto instituição perene, sendo irrelevante as convicções pessoais de Ministros divergentes. No país do “Carnaval Tributário”, todavia, só resta ao jurisdicionado torcer para não sambar e amanhecer com um gosto amargo de Quarta-Feira de Cinzas.

*Diego Diniz é advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz Advocacia e Consultoria Tributária. Ex-conselheiro titular do Carf na 3.ª Seção de Julgamento. Professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Doutorando em Processo Civil pela USP e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP


Reforma do Imposto de Renda vai empurrar empresas para o endividamento, dizem economistas

A hora é imprópria e “beira a insanidade” aprovar a reforma tributária do Imposto de Renda, porque pode aumentar ainda mais as incertezas agravadas pela pandemia da covid-19 e pelas crises internas, alertam os economistas José Roberto Afonso, Geraldo Bisoto Jr e Murilo Ferreira Viana. Se o governo insistir, o resultado será mais complexidade no sistema, perda de arrecadação para os cofres públicos, aumento do fenômeno da pejotização (em que profissionais liberais atuam como pessoas jurídicas para pagar menos impostos) e estímulo ao endividamento das empresas.

O diagnóstico dos especialistas é que governo e Congresso tentam aprovar a reforma como se estivessem dirigindo um carro pelo retrovisor e olhando para a realidade do século passado, que não cabe mais num mundo de rápida transformação estrutural digital, que se acentuou com a pandemia.

Em estudo publicado pela Revista Conjuntura do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), os três alertam que o Brasil sofre hoje uma doença de apostar alto demais em respostas simplistas e fáceis para resolver questões complexas. No caso da reforma tributária do IR, avaliam, esse caminho é ainda mais perverso.

A reforma aprovada pela Câmara – e que espera análise pelos senadores – modifica o IR cobrado sobre pessoas físicas, empresas e também investimentos. De uma maneira geral, o texto reduz as alíquotas tanto para pessoas físicas (IRPF) quanto para empresas (IRPJ), mas volta com a cobrança de uma taxa sobre a distribuição de lucros e dividendos (isentos no Brasil há 25 anos) e o fim do chamado Juro sobre Capital Próprio (JCP), uma forma muito comum de as empresas remunerar seus sócios e pagar menos impostos.

Para os autores, um dos problemas é que a pandemia produziu uma aceleração da mudança da economia, com o uso de novas tecnologias digitais, que coloca uma nova realidade com implicações para o sistema tributário, incluindo os vínculos de trabalho cada vez mais “fluidos”. Discussões que passam ao largo das propostas que estão em tramitação no Congresso.

Além da reforma do IR, a Câmara discute um projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Senado, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para Estados e municípios.

“A pandemia produziu uma aceleração da mudança da economia, com o uso das novas tecnologias digitais, e as profundas respostas proativas de Estados e blocos supranacionais. Enquanto o mundo assiste políticas de Estado reformando estruturas e organizando o novo normal, o Brasil parece estacionado no velho mundo, buscando soluções fáceis para problemas extremamente complexos”, diz o texto.

Entre os maiores equívocos do projeto do IR, o estudo aponta o fim do JCP, que pode trazer “impactos negativos e não negligenciáveis” para o investimento produtivo e dificulta a retomada da economia no cenário pós-pandemia. Mecanismo criado após o Plano Real, com o fim da correção monetária sobre os balanços, o JCP é uma forma que as grandes empresas usam para remunerar seus acionistas cuja despesa pode ser deduzida do imposto a pagar. Dessa forma, o pagamento de JCP estimula o uso de capital próprio das empresas, ao rebaixar o custo do uso de recursos do acionista em projetos de investimento.

No estudo, os economistas destacam que esse mecanismo é particularmente relevante numa economia como a brasileira, marcada por forte restrição ao acesso ao mercado de crédito, seja pelo custo proibitivo para muitas operações, que asfixiaria a margem de lucro dos negócios, ou pela falta absoluta de financiamento para determinados segmentos e portes empresariais.

O estudo projeta que haverá incentivo ao endividamento. Isso porque as empresas podem usar novas operações para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar, já que as despesas com pagamento de juros de financiamentos passam a ser dedutíveis do imposto a ser pago. “Propõe-se uma reforma tributária para empurrar as empresas brasileiras ao endividamento, mesmo sem precisarem”, avaliam os autores.

Um ponto que o estudo reforça é que a proposta de mudança do Imposto de Renda “pariu um monstro” ao ser baseada em teses mal fundamentadas e deslocadas da realidade, sem a menor ideia dos impactos da sua implementação, e com a promessa de baixar alíquotas da tributação sobre as empresas. “No caso da tributação da grande empresa, a proposta do Ministério da Economia era uma brincadeira, mas a forma que o relator encontrou beira a insanidade”, criticam os economistas.

Para José Roberto Afonso, é curioso que o governo tenha anunciado a proposta da reforma do IR como sendo uma medida que estimulará o investimento empresarial e a retomada da economia brasileira no pós covid, ainda que, ao mesmo tempo, os mais diversos setores se posicionem contrários à proposta.

Afonso, que é pesquisador do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), diz que a razão de fundo para movimentos tão desastrados nas propostas tanto do governo quanto das demais forças políticas é o fato de que a economia digital coloca uma realidade completamente nova para o mundo e para o País. Nesse cenário, os serviços serão cada vez mais relevantes, realizados desconhecendo fronteiras, com vínculos de trabalho cada vez mais fluidos e a produção física de bens terá importância econômica muito menor que no século passado.

Segundo ele, nada disso está sendo considerado nas reformas do Congresso, mas terão muitas implicações para o formato do sistema tributário. “Achar que as mercadorias poderão sustentar nossa receita tributária será o caminho direto para grandes rombos fiscais”, adverte ele, ressaltando que a tributação da renda tem que estar articulada com os fluxos de renda na economia global para não promover a amplificação do contencioso nos tribunais.

Quem ganha e quem perde com a reforma do Imposto de Renda aprovada na Câmara

Renda do trabalho

Desconto

Todos os contribuintes serão beneficiados em alguma medida pela correção na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Por exemplo: quem ganha R$ 3 mil paga hoje R$ 95,20 de imposto por ano. Com a reforma, poderá desembolsar R$ 37,50.

Dedução simplificada

Quem ganha até R$ 52.818 anuais não será afetado, pois poderá abater de forma simplificada 20% de sua renda, até o teto R$ 10.563,60. Para quem tem renda acima disso, pode haver alguma perda pelo teto menor do desconto simplificado (antes era R$ 16.754,34).

Renda do capital

Simples nacional

Não houve mudança.

Lucro presumido

Empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões ganham, pois hoje são tributadas em cerca de 12%. Como a reforma reduz as alíquotas de IRPJ e CSLL, mas mantém a isenção para os dividendos distribuídos, a alíquota efetiva passa a cerca de 8% para prestadores de serviço. A diferença de tributação dessas empresas para um empregado na CLT vai se ampliar ainda mais.

Lucro real

O efeito final da reforma dependerá dos benefícios tributários recebidos e do uso ou não do Juro sobre Capital Próprio para remunerar acionistas e do tamanho da fatia dos dividendos. No caso de uma empresa sem JCP e sem outras deduções, a alíquota hoje de 34% em IRPJ e CSLL cairá para 26%. Assim, a cada R$ 100, R$ 26 serão recolhidos em tributos, e outros R$ 74 ficarão com a empresa. Se a companhia distribuir na íntegra os dividendos, a carga tributária acabará aumentando, pois haverá cobrança de alíquota de 15% na pessoa física sobre os R$ 74.


Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.14

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2021

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


A controversa interpretação da Receita Federal do Brasil no Parecer nº 10

Em meados de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em detrimento da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal e dos respectivos embargos declaratórios, responsáveis por definir a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — que se popularizou com o termo "tese do século", e especificando que, para o cálculo dos créditos das contribuições, o valor do ICMS destacado na nota fiscal também deve ser excluído da base de cálculo.

Nesse sentido, vale ressaltar que o acórdão do RE 574.706 não entrou neste mérito, e que também não há base legal que fundamente tal entendimento. Porém, por conta dessa compreensão da Receita Federal, há o risco de possíveis autuações por parte do Fisco, assim como em relação à exclusão do ICMS nas vendas, pois a decisão dos embargos declaratórios ainda não foi publicada, além de ainda termos soluções de consulta contrárias.

É importante destacar, nesse contexto, que a RFB está em constante ação quanto aos efeitos jurídicos da decisão do STF, principalmente na tentativa de minimizar efeitos desfavoráveis à arrecadação. E, justamente, indo ao encontro de tais ações, tem-se o Parecer nº 10 da Cosit, anexado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é o foco dessa análise. Tal parecer, resumidamente, não discute mais o débito do contribuinte e passa a avaliar as restrições de crédito. Com isso, o entendimento adotado pela RFB pode embasar possíveis autuações aos contribuintes.

Pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Ademais, no final do parecer, foi solicitado o pronunciamento da PGFN no sentido de ratificar ou retificar o entendimento, então se faz necessário esperar esse comunicado por parte do órgão jurídico. Nesse caso, se o conteúdo do parecer for ratificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando que o contribuinte não concorde com tal entendimento, o mais adequado é que este ingresse com uma ação judicial para que faça valer o seu direito e que se resguarde de possíveis autuações.

Todo esse cenário se dá devido à falta de embasamento legal e à omissão do assunto no RE 574.706. Existe uma clara controvérsia jurídica quanto a essa situação, tendo em vista que é possível contestar de que forma a legislação rege, de fato, os créditos do PIS e da Cofins, uma vez que o STF ainda não apresentou um posicionamento claro.

Outro ponto que vale ser mencionado é que a base de cálculo do crédito não possui relação com a materialidade do crédito do PIS e da Cofins. A "tese do século" não trouxe uma avaliação concreta ou um debate em torno do crédito da entrada. Dessa forma, a interpretação da RFB pode dificultar a compreensão sobre a natureza jurídica.

Por fim, é inegável que o assunto é de grande complexidade, gerando, assim, dúvidas em empresas que não são especializadas na legislação tributária brasileira ou que não estão acompanhando a "tese do século" e seus desdobramentos, que vêm acontecendo com uma alta frequência. Por isso, para mitigar riscos e identificar novas oportunidades, é fundamental que haja uma parceria com especialistas no assunto, que poderão auxiliar efetivamente as operações tributárias no cotidiano corporativo.


STF considera inconstitucional a Lei de Responsabilidade Solidária em Goiás

Nessa sexta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei estadual de Goiás (Lei nº 11.651/1991), que atribuía a responsabilidade solidária do contador pelo pagamento de penalidades impostas aos seus clientes.

Os ministros do STF, Carmem Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram com o relator, o ministro Roberto Barroso, sendo a decisão tomada por unanimidade.

Na última sexta-feira (03), o STF havia iniciado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei nº 17.519/11, ajuizada pelo Partido Progressista, com pedido de medida cautelar, para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45, da Lei do Estado de Goiás.

O Conselho Federal de Contabilidade acompanhava o caso desde o início, apoiando as ações do CRCGO, e considera a declaração de inconstitucionalidade da lei goiana uma conquista aguardada pelos profissionais da contabilidade, pois preserva a profissão da responsabilidade por atos dolosos ocasionados por terceiros.


Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por descumprimento de compromissos durante o período

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – revigorou e prorrogou até 31 de dezembro deste ano dois convênios editados em 2020 que auxiliaram os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – no enfrentamento à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada na 336ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no último dia 3/9 pelo colegiado.

Os convênios isentam o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia. Os convênios também amparam empresas durante o período de crise, autorizando que as unidades federadas não exijam o crédito tributário relativo ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Também buscando auxiliar a recuperação financeira dos contribuintes, foram prorrogados os prazos de adesão, bem como a data-base dos fatos geradores dos Convênios ICMS 06/21 e 139/18 e editado o convênio que autoriza Paraíba e Sergipe a implementar um programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS vencidos até 31 de julho de 2021.

Na área da saúde, foi aprovado convênio que autoriza a isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos, os quais são imprescindíveis para a medicina nuclear, tanto para o diagnóstico como para o tratamento de pacientes com diferentes tipos de câncer, buscando assim ampliar a oferta e a disponibilidade de radiofármacos no mercado nacional.

Na mesma linha, foram acrescidos 67 medicamentos ao anexo único do Convênio ICMS 162/94, que trata das operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer. Além disso, foram incluídos fármacos e medicamentos ao anexo único do Convênio ICMS 87/02, que autoriza isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta, tanto a federal quanto a estadual e a municipal.

Fonte: Ministério da Economia


A inconstitucionalidade do proposto no §4º do artigo 10-A do PL 2337/2021

Por Henrique Dias

O PL n° 2337/2021 propõe alterações à Lei 9.249/1995 e, particularmente pelo seu artigo 3º, objetiva a inclusão do artigo 10-A na referida lei, pelo qual passará a incidir Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas.

Entre outras especificidades, chama a atenção a redação do §4º do pretenso artigo 10-A, que segue colacionado:

"§4º. Os lucros recebidos por pessoas físicas residentes na República Federativa do Brasil pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o limite de R$ 20 mil ao mês".

Denota-se do citado parágrafo que os lucros recebidos por pessoas físicas pagos por microempresas e empresas de pequeno porte, estarão isentos do pagamento de Imposto de Renda até o limite de R$ 20 mil.

Destaca-se que se trata de uma isenção conferida às "pessoas físicas" para o fim de deixar claro nas linhas seguintes que o pretendido benefício fiscal é uma grave afronta aos princípios da isonomia tributária e da generalidade do Imposto de Renda, mas, antes disso, é preciso deixar claro que, apesar de querer transparecer ser um tratamento diferenciado às MEs e EPPs, não é essa a realidade.

A redação do §4º é muito nítida ao conceder um benefício fiscal de isenção às pessoas físicas, e após constatado isso, pouco importa a origem dos valores que estarão isentos do recolhimento de Imposto de Renda, se pagos por EPPs e MEs ou por empresas de médio e grande porte.

Dessa forma, as atenções devem estar voltadas àqueles que estarão sendo beneficiados pela isenção: as pessoas físicas que recebem lucros de empresa, e não as empresas em si, visto que é indiferente o porte da empresa que está pagando, importando apenas a natureza dos valores e aqueles que os recebem.

E aqui se faz essencial lembrar daquilo que preceitua o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não sendo possível que seja instituída qualquer forma de distinção.

Especificamente quanto ao Imposto de Renda, tem-se que a Constituição Federal tratou em seu artigo 153, §2º, inciso I, a isonomia tributária como sendo uma necessária generalidade, que nada mais é do que a externalização do princípio da igualdade, já consagrado pelo artigo 5º de maneira geral e irrestrita, e no âmbito do Direito Tributário, tratado pelo já citado artigo 150, inciso II, significando, em verdade, que todos aqueles que auferem renda devem estar sujeitos à tributação, sem exceções de natureza pessoal.

Isso para podermos afirmar que não se está diante daquilo que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 170, IX, e artigo 179 quando determina que as empresas de pequeno porte e as microempresas deverão receber um tratamento favorecido/diferenciado, não é este o caso, visto que o benefício da isenção ora em comento não é direcionado para estas empresas, mas sim para pessoas físicas.

Nesse sentido, tratam-se de lucros pagos às pessoas físicas, e isso é o relevante para a discussão que se propõe neste parecer: ofensa aos princípios da isonomia tributária e da generalidade do Imposto de Renda, ao passo que está sendo atribuído um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação equivalente.

Frente aos preceitos constitucionais acima delineados, certo é que a distinção estabelecida no PL n° 2337/2021, pela qual as pessoas físicas que receberem lucros de EPPs e MEs até o limite de R$ 20 mil estarão isentas do pagamento de Imposto de Renda, é uma grave afronta ao princípio da isonomia tributária, ao passo que estabelece um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situações equivalente.

A questão que surge é a seguinte: qual é a diferença dos lucros recebidos por pessoas físicas de EPPs e MEs para os lucros recebidos por pessoas físicas de empresas de médio e grande portes? E a resposta é que não existe diferença alguma e, mesmo assim, pretende-se conferir um tratamento contrário à isonomia tributária, pautado em um critério ilógico que não se demonstrará como um benefício para as pequenas e microempresas, mas sim às pessoas físicas, e só. Este é o ponto: estamos tratando de Imposto de Renda de pessoas físicas, e não de empresas.

E nesse particular podemos nos valer da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello [1], que assevera:

"O preceito magno da igualdade como já tem sido assinalado, é norma voltada que para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas".

Evidente, portanto, que o tratamento diferenciado que está se propondo pela inclusão do artigo 10-A, §4º, na Lei 9.249/1995 se configura uma afronta aos princípios da isonomia tributária e da generalidade do Imposto de Renda, ao passo que traz o benefício da isenção para pessoas físicas que recebem lucros de MEs e EPPs até o limite de R$ 20 mil, em detrimento de outras pessoas físicas em situação equivalente.

Por isso é importante de se ressaltar: o benefício será concedido para pessoas físicas e não para as micro e pequenas empresas, e quando falamos de pessoas físicas não é possível que se estabeleça qualquer tipo de diferenciação no que tange ao recebimento de lucros.

A título de exemplo é possível citar a regra das faixas de isenção do Imposto de Renda retido na fonte, que é aplicada de maneira indiscriminada a todos aqueles que estão sujeitos à retenção do referido imposto na fonte, como os trabalhadores assalariados, que independentemente se o seu empregador é micro, pequena, média ou grande empresa, as faixas de isenção do IRRF serão sempre iguais, não havendo a distinção entre as pessoas físicas em situação equivalente.

Ou seja, independentemente da origem do salário, o que importa é que a pessoa física é um trabalhador assalariado, e se ela receber rendimentos acima de R$ 1.903,98 por mês será tributada de acordo com as faixas do IRRF de maneira progressiva, se os rendimentos ficarem abaixo disso, será isenta, regra que se aplica a todas as pessoas físicas que se encontram nessa situação, de maneira indiscriminada, exatamente como deve ser e de acordo com os preceitos da isonomia tributária.

Sendo assim, de maneira diversa, a reforma pretende estabelecer uma faixa de isenção que beneficiará apenas um grupo de pessoas físicas, enquanto outra parcela, que igualmente recebe lucros de empresas, não irá se beneficiar da isenção do Imposto de Renda até o limite de R$ 20 mil.

Posto isso, caso seja mantida a redação proposta para o §4º do artigo 10-A da Lei 9.249/1995, por certo que haverá uma grave ofensa aos princípios da isonomia tributária e da generalidade do Imposto de Renda, sendo que a isenção dos lucros distribuídos até o limite de R$ 20 mil deve ser estendida à todas as pessoas físicas que estejam em situação equivalente, sendo indiferente o porte da empresa que está realizado a distribuição.

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. Ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1997.


Agronegócio preocupado com reforma tributária

 

Agronegócio preocupado com reforma tributária

Todo mundo paga, mas poucos sabem como realmente funciona. Sabe do que estou falando? Dos impostos. Preocupados com o texto da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional, economistas e associações de produtores rurais se mobilizam para esclarecer pontos importantes sobre a tributação.

 


A reforma tributária encerrou na Câmara: registrar para não esquecer

Por Fernando Facury Scaff

Todo tributarista que faz jus a esse nome conhece o trâmite do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/66) no Congresso, quando as discussões ocorreram sobre um anteprojeto elaborado por uma comissão presidida por Luiz Simões Lopes e composta por Rubens Gomes de Sousa, Gilberto de Ulhôa Canto, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva e Mario Henrique Simonsen. A ideia era regulamentar a novidade introduzida na Constituição de 1946 por Aliomar Baleeiro denominada de "normas gerais de Direito Financeiro" (artigo 5º, XV, "b"), sendo que um primeiro esboço havia sido elaborado por Rubens Gomes de Souza em 1953. Um excelente resumo dessa história pode ser lido nesta ConJur, elaborado por Gustavo Brigagão. Aquilo foi uma reforma tributária digna desse nome, com R maiúsculo.

Rememoro esse fato para que não esqueçamos a diferença entre o que foi feito e o que vem sendo realizado agora, sob o mesmo título, embora com diferenças abissais. Tal como venho fazendo, é importante registrar para não esquecer, pois nossa memória é curta (ver aqui e aqui). É importante que se saiba como, quando e quem são os responsáveis pelo aumento da bagunça tributária no país, afinal, no fundo do poço sempre pode haver um alçapão para afundarmos mais.

A reforma tributária que está em curso é um pacote tributário desarticulado, composto por duas PECs (45 e 110 — que visam a criar o IBS) e um PL (3887/20 — que visa à criação da CBS), para reformar o sistema de tributação sobre o consumo, e um PL (2337/21) que visa a reformar a tributação sobre a renda. Esse pacote encontra-se em debate no Congresso, em diferentes estágios de tramitação. Está ainda no horizonte do governo do presidente Bolsonaro a recriação da CPMF, visando a afastar a tributação sobre a folha de salários.

Semana passada a tramitação do pacote tributário sobre a renda (PL 2337) foi aprovado na Câmara por com 398 votos favoráveis e 77 votos contrários, e segue a caminho do Senado. Parte do que foi aprovado será exposto adiante em breves linhas.

Primeiro ponto. Foi recriada a tributação sobre os lucros distribuídos pelas empresas (os dividendos), com alíquota de 15%, algo que havia sido expurgado do nosso sistema em 1995. Em contrapartida, foi reduzida a tributação da renda sobre as pessoas jurídicas (IRPJ + CSLL).

Esse tópico aponta para dois aspectos: 1º) completa falta de detalhamento do impacto dessa modificação sobre a economia do país; o que se reflete em 2º) percepções díspares entre os agentes econômicos, uma vez que o setor privado repudiou de forma quase unânime a modificação proposta, bem como os estados, que são beneficiários de grande parte do imposto sobre a renda que aparentemente foi reduzido.

Segundo ponto. Será que a tributação sobre a renda foi reduzida? A alíquota do IR das Pessoas Jurídicas, que antes era de 15%, passará a ser de 8%, porém, a ela deve ser acrescida a CSLL, que é de 10% e se tornará de 8%. Logo, a carga tributária total sobre a renda que era de 25% passará a ser de 16%. Portanto, reduziu. Porém, como referido, essa redução é aparente, pois deve ser acrescido os 15% de tributação dos dividendos, tornando-a de 31%. Constata-se aumento de carga tributária.

O contra-argumento do governo Bolsonaro é que a conta acima está errada, pois soma a carga tributária sobre as empresas (IRPJ + CSLL) com a que incidirá sobre as pessoas físicas (IRPF sobre os dividendos). Ocorre que tal contra-argumento é apenas formal, levando a erro, afinal, é função das empresas gerar lucros para seus acionistas, ao lado de outras responsabilidades sociais, as quais, embora relevantíssimas, não possuem o condão de extinguir a necessidade de gerar lucros. Assim, é necessário acrescer à carga tributária sobre a renda das empresas, a carga tributária sobre os dividendos, gerando o aumento de tributação mencionado.

Por outro lado, a reclamação dos estados de perda de arrecadação aponta para outro lado sintomático e paradoxal em face da afirmação acima, pois, se haverá aumento de carga tributária sobre a renda, e se essa arrecadação é partilhada com os estados, por qual razão temem haver perda de receita? Pelo simples fato de que a arrecadação do IR sobre os dividendos será fortemente judicializada em concreto, uma vez que é de dificílima identificação o que é gasto pelas empresas em seu próprio proveito e o que é gasto em proveito exclusivo dos sócios e lançado como custo da pessoa jurídica — conhecido pela sigla DDL (distribuição disfarçada de lucros). Assim, o que teoricamente é uma majoração de carga tributária esconde uma intensa judicialização nos próximos anos, sem a certeza teórica da equação matemática.

Terceiro ponto, ainda sobre os dividendos. Não foi estabelecida uma distinção para esta nova tributação acerca dos dividendos acumulados de anos anteriores, que serão tributados quando e se forem distribuídos. Ou seja, a empresa que acumulou lucros de 2018, 2019 ou 2020 para eventual reinvestimento, seguramente está revisando seus planos, sob pressão dos sócios/acionistas, para distribuir esses valores antes que a regra seja aplicada. Isso gerará descapitalização das empresas em período particularmente complexo, em face da pandemia e das crises geradas pelo próprio governo Bolsonaro.

Quarto ponto, sobre os juros sobre o capital próprio (JCP). A extinção desse mecanismo financeiro igualmente levará as empresas à descapitalização, pois reduz a atratividade do capital de investimento dos sócios/acionistas. Trata-se de mecanismo inteligente, criado no Brasil, que a própria comunidade europeia pensa em adotar, e foi extinto pela Câmara dos Deputados, com apoio do governo Bolsonaro. Uma lástima.

Quinto ponto, sobre o desconto simplificado para as pessoas físicas. Hoje é limitado a R$ 16.754,34 e foi reduzido para R$ 10.563,60. Constata-se que também haverá aumento de carga tributária nesse ponto, além de redução da simplificação.

Sexto ponto. O que foi exposto no tópico acima anula o carro chefe das vantagens apresentadas no projeto de lei, sobre o alívio da tributação na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para quem está na base da tabela e ganha entre R$ 1,9 mil (hoje isentos) e R$ 2,5 mil (que passarão a ser isentos) por mês. Segundo dados apurados por Everardo Maciel, essa diferença de tributação equivalerá a um ganho de R$ 7,50 mensais e é insuficiente para comprar um quilo de pão. Pior: considerando a mudança do desconto simplificado (quinto ponto), essa vantagem é simplesmente anulada.

Sétimo ponto, sobre a pejotização. O projeto aprovado cria alguns mecanismos que permitem as empresas escaparem desse aumento de carga tributária sobre a renda, todos focados em pequenas e microempresas, muitas delas optantes pelo Simples. Aparentemente isso é positivo, mas nos tornará um país de capitalismo nanico, pois ao invés de termos grandes e sustentáveis empresas, essas regras tributárias as estimularão a permanecerem pequenas, em face da alta carga tributária que ocorrerá se crescerem. O problema atual, que está sendo aprofundado, é como as empresas saem do Simples sem cair em um abismo tributário — ao invés de enfrentar esse ponto, a reforma o torna mais grave.

Oitavo ponto, aumentaram em 1,5% os royalties sobre o setor mineral, em especial o exportador (ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio), com uma bagunça fiscalizatória e na repartição dos recursos arrecadados.

Muito mais poderia ser dito, mas paro por aqui. Afinal, estamos no dia 6, segunda-feira imprensada entre o dia 5 de setembro, dia da Amazônia (que arde), e 7 de setembro, dia da Independência, que se pretende seja pleno de manifestações a favor do governo Bolsonaro, responsável pelas alterações na tributação acima expostas e que afetarão fortemente seu bolso — delicado órgão de qualquer ser humano.

É sempre necessário escrever para não esquecer — as eleições estão chegando.