Nota fiscal eletrônica 4.0 é transparente
Por meio do novo documento, a Fazenda terá como cruzar todas as informações declaradas
Substituir a forma de emissão de documento fiscal em formulários, automatizar o envio; reduzir custos; simplificar as obrigações acessórias e visualizar em tempo real os processos de transmissão das notas, além de permitir o acompanhamento do Fisco às operações comerciais. Com esse intuito surgiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – que, para fins fiscais, documenta uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação serviços, com validade jurídica assegurada pela assinatura digital tanto do emissor como pela Fazenda.
No formato XML, a nota fiscal eletrônica carrega informações de compra e venda, por meio de um leiaute.
Tal documento é enviado pela internet para que a Fazenda valide e autorize as transações. Por meio desse acesso, o órgão consegue cruzar as informações declaradas, realizando uma fiscalização mais efetiva e transparente.
A mudança passou a valer a partir de 2 julho deste ano, com isso, as notas no padrão 3.10 deixam de ser validadas pelo governo. A expectativa é que 1,3 milhão de empresas precisem se adequar ao novo leiaute. E como se preparar para fazer a emissão eletrônica da NF? Inicialmente, a organização precisará compreender as mudanças processuais requeridas pela nova versão, em seguida, deverá adquirir uma solução fiscal que faça a emissão da Nota Fiscal Eletrônica 4.0.
O fato é que diante das novas exigências do Fisco, as empresas que vendem produtos (bens e mercadorias) devem ficar atentas em todas as alterações, a começar pelos preenchimentos obrigatórios no novo leiaute, como grupo de controle de lote e meio de pagamento, dentre outras questões importantes.
A nova exigência afetará todos os segmentos industriais que movimentam mercadorias no país. Como exemplo podemos citar o setor farmacêutico, que a partir da nova versão deverá destacar o prazo de validade e o lote dos seus medicamentos no momento da emissão da NF 4.0. Na antiga versão isso não era exigido, no entanto, com a mudança haverá maior controle por parte do Fisco e, consequentemente, mais segurança aos consumidores.
As empresas que não se adequarem ao prazo ficarão impossibilitadas de fazer a emissão das notas fiscais, afetando a comercialização dos seus produtos.
GUILHERME MAIRENE
Fonte: DCI - SP
Cresce procura por 'treinamento de ética'
Empresas querem se blindar de punições e dificultar novos esquemas de corrupção
Desde que a Operação Lava Jato prendeu alguns dos maiores empresários e executivos do Brasil, envolvidos na Operação Lava Jato, tem havido uma corrida das empresas para se blindar de punições e dificultar novos esquemas de corrupção dentro das corporações. Além de criar novos programas de compliance, as empresas têm apostado em treinamentos e cursos para que os funcionários cumpram os códigos de conduta e saibam como se comportar em determinadas situações.
Entre as companhias que lidam com o poder público, a Lava Jato criou uma espécie de esquizofrenia, que se reflete nas dúvidas durante o treinamento, seja de funcionários do alto ou médio escalões. Os questionamentos são básicos e incluem até que tipo de comida servir num jantar que terá integrantes do governo. “Num dos meus treinamentos, executivos perguntaram se poderiam servir camarão ou se era antiético”, afirma o advogado Kevin Altit, sócio do escritório Mattos Filho.

As dúvidas avançam sobre poder ou não levar executivos (do poder público) a restaurantes, como se comportar num encontro com um agente público e até que valor podem ser dados brindes a clientes. “Essa sanha por treinamentos e implementação de programas de compliance surgiu com a nova Lei Anticorrupção, após a Lava Jato. Isso porque a punição pode ser mitigada se a empresa tiver um programa de compliance efetivo e eficaz”, diz Altit.
Entre as preocupações do executivo do alto escalão – leia-se presidentes –, está a sua responsabilidade por medidas adotadas no passado e por outras gestões e também por terceiros. Ou seja, como evitar que essas decisões respinguem na empresa e nos responsáveis. Esse é o objetivo dos treinamentos e dos programas de compliance, afirma a advogada Patricia Agra, sócia do escritório L.O. Baptista.
Os especialistas afirmam que, além do limite entre o que é ou não ético, os treinamentos servem para esclarecer as regras dos códigos de conduta, que têm sido cada vez mais rígidos e amplos. “Nos meus cursos tento mostrar que não podemos fugir do bom senso. Se a empresa é uma concessionária pública, ela não pode deixar de se comunicar com o poder público. E se sirvo uma macarronada no lugar do camarão, não significa que estou sendo mais ou menos ético”, destaca Altit. Para ele, ser ético não significa deixar de fazer coisas certas.
“Os executivos que nos procuram querem saber qual a principal iniciativa de prevenção de fraudes”, afirma a coordenadora-geral de pós-graduação do Ibmec/SP, Rina Pereira. Segundo ela, que dá cursos para as empresas, o objetivo é trabalhar os dilemas que as empresas têm em relação a corrupção e ética.
Custos. Patrícia Agra afirma que, apesar da corrida pela implementação de programas de compliance, muitas companhias menores ainda estão fora desse universo. Isso porque a criação de códigos de conduta e todos os canais para evitar a corrupção custam caro. Pode variar entre R$ 500 mil e R$ 3 milhões, afirmam especialistas. “Infelizmente, muitas empresas ainda têm programas para inglês ver. A procura pela implementação cresceu bastante, mas deveria ser maior”, diz Patrícia.
Segundo a coordenadora do Proinfo – departamento de pesquisa em governança e compliance – da Fundação Instituto de Administração (FIA), Fábia Cunha, apesar de a legislação e a regulação nas áreas de governança terem melhorado significativamente nos últimos anos, é preciso agora focar na execução – sobretudo na ponta da cadeia, o que abrange pequenas e médias empresas. “É preciso que haja um desdobramento da cultura de compliance em toda a cadeia produtiva, chegando nos pequenos, nos fornecedores, na gestão de terceiros.”
Altit, da Mattos Filho, concorda. Mas ele vê avanços desde a Lava Jato. Segundo o advogado, durante muitos anos, as empresas compravam programas de compliance e engavetavam. Ou seja, não havia efetividade nas regras. Hoje as corporações estão de olho não só na questão da corrupção, mas como lidar com crises em geral. É o caso do acidente em Mariana e o incêndio em tanques de combustível no Porto de Santos, em 2015.
“As empresas querem saber como atuar num momento de crise como esses e também se antecipar a esses problemas, serem proativos”, diz o sócio da Mattos Filho. / COLABOROU ANNA CAROLINA PAPP
Renée Pereira, O Estado de S.Paulo
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Oscips reclamam que falta de regulamentação dificulta o funcionamento das organizações
Representantes de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) afirmaram, nesta quinta-feira (5), que a correta compreensão e aplicação do novo marco regulatório do setor (Lei 13.019/14) é hoje o principal entrave para o funcionamento dessas organizações no País.

A nova lei elimina a figura dos convênios – que exigem licitação (Lei 8.666/93) – e passa a prever duas modalidades de parcerias entre a administração pública e Oscips: colaboração e fomento. No primeiro caso, quem propõe o plano de trabalho é o poder público, enquanto no fomento há apoio a uma atividade proposta pela entidade.
Coordenador Nacional da Cáritas Brasileira, Fernando Zamban disse que a lei é uma conquista das entidades, mas criticou a falta de apoio para capacitação das pessoas envolvidas nos contratos de parceria. “Tem recaído uma tarefa inadequada sobre as organizações, que é assumir o papel de implementar as parcerias. Isso é uma responsabilidade do poder público”, advertiu.
O deputado Padre João (PT-MG), que propôs a audiência pública, disse que a falta de informação e de conhecimento tem levado muitas entidades que já prestam determinados serviços há anos a ficar sem o repasse. “Em alguns casos, a lei foi usada de maneira oportunista para cancelar os repasses de recursos às entidades por estados e municípios”, disse o deputado, durante a reunião conjunta das comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
Representante de uma plataforma que reúne mais de 80 entidades na Bahia, Candice de Araújo citou o exemplo do seu estado, onde um curso de gestão ministrado em 2015 foi o início do processo de regulamentação do funcionamento dessas Oscips. “Falta conhecimento da lei pelo poder público e pelas entidades. Todos precisam entender como funcionam, por exemplo, as emendas parlamentares, a dispensa de chamamento público, entre outros”, disse.
Pelo marco regulatório, gestores públicos devem realizar uma chamada pública entre instituições interessadas em prestar serviços em áreas típicas de estado (como saúde, educação e assistência social). A lei prevê, no entanto, dispensa de chamamento em parcerias firmadas com recursos de emendas parlamentares.
Uniformizar processos
Advogada responsável pela articulação técnica e política do marco regulatório no governo federal, Laís Lopes destacou que a lei preenche uma lacuna na legislação ao reconhecer necessidades especificas das Oscips. “Essa lei substitui os convênios e afasta as regras da lei de licitações. O grande desafio é construir uma governança para todo o processo para que a lei possa ser aplicada”, observou. Lopes.
Por sua vez, a diretora de Transferências Voluntárias do Ministério do Planejamento, Débora Arôxa, sustentou que é preciso uniformizar o processo de capacitação, para evitar o vácuo interpretativo e regulamentações diferentes nos mais de 5 mil municípios do País. “Precisamos avançar pesado com ação de capacitação na plataforma tecnológica, porque se tivermos um sistema em cada esfera (União, estados, municípios) vira o caos”, disse. Um dos caminhos, segundo ela, é oferecer gratuitamente um curso do marco regulatório a distância.
Menos recursos
Aline Gomes, coordenadora do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) – uma associação de investidores sociais – citou pesquisa coordenada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) que mostra que apenas 176 municípios e 19 estados criaram regulamentações para o Mrosc – como é conhecido o marco regulatório do setor. Ela comentou ainda a redução do número de organizações que recebem recursos do governo federal. “Em 2010 eram mais de 13 mil entidades. Em 2017 esse número caiu para 7 mil”.
Edição – Ana Chalub
Responsabilização indiscriminada de dirigentes
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), R$ 1,84 trilhão era o volume do passivo fiscal sendo judicialmente questionado até 2016, valor que supera o total da arrecadação anual de todos os tributos administrados pela União.
O litigio fiscal não para de crescer e é impagável para as empresas. Hoje mais um fator foi agregado a essa controvérsia: a responsabilização pessoal dos administradores em todas as autuações de valor elevado. A inclusão dos administradores das empresas autuadas no polo passivo da obrigação tributária transformou-se num dos principais instrumentos de pressão do Fisco. O mecanismo de dupla imputação solidária entre pessoa jurídica e administradores deveria ser medida excepcional, converteu-se em regra.
A obrigação tributária deve recair exclusivamente sobre o sujeito que praticou o fato gerador. Nosso sistema parte da premissa que a pessoa jurídica é garantidora daquilo que ocorre dentro de sua organização. Se atos são praticados no seu interesse e não se consegue individualizar a ação concreta ilícita do administrador, a empresa deve ser a única responsável por pagar o tributo devido.
Autoridades fiscais apenas podem considerar os administradores como responsáveis se for possível evidenciar que tais indivíduos intencionalmente praticaram atos com vistas ao não recolhimento de tributos. A prova da responsabilidade deve ser inequívoca, apta a demonstrar precisamente o nexo entre a conduta ilícita da pessoa física e o débito fiscal, como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mera existência de um passivo tributário da pessoa jurídica não implica na automática responsabilização de seus dirigentes.
Tem se tornado relativamente comum a indicação dos administradores como responsáveis solidários pelos débitos da pessoa jurídica mesmo sem tal descrição individualizada. Em muitas autuações, a mera participação no Conselho de Administração é suficiente para a fiscalização atribuir responsabilidade pelo débito ao conselheiro, que passa a responder com seu patrimônio.
É curioso notar que, com frequência, as empresas estão sendo autuadas por situações que, na época dos fatos, não eram reprovadas pela Fazenda e pela jurisprudência. Como exemplo, temos os casos de “ágio interno”, que (i) passaram a ser mais fortemente vedados apenas a partir de 2010, (ii) ainda hoje não há um consenso no Carf a respeito da sua ilegalidade, e (iii) apenas foram expressamente considerados ilegais pela legislação a partir de 2014, com a publicação da Lei 12.973. Mesmo assim, autos de infração são lavrados com majoração de multas e administradores pessoalmente responsabilizados pelo débito fiscal em fatos anteriores a 2014.
Ora, o Conselho de Administração supervisiona as atividades da organização e cujas decisões são tomadas por maioria. Como não havia restrição legal à amortização do ágio interno e a conduta era admitida pela jurisprudência administrativa na época, os administradores teriam dificuldade em explicar aos seus acionistas porque a empresa não deveria amortizar o ágio e reduzir o lucro tributável da empresa. Se o fizesse, estaria tratando com desídia os interesses da empresa em relação a prática aceita de mercado.
O contexto merece atenção, pois a legislação expressamente afasta a caracterização da conduta dolosa, ao excluir a aplicabilidade de penalidades na hipótese de os atos praticados estarem em conformidade com interpretação exarada por instância administrativa (Lei 4.502/64, Art. 76. II, “a”). Se à época dos fatos a conduta não era reprovada pela administração fazendária — podendo até mesmo ter sido favorável — não há que se falar em ilícito, dolo ou fundamento para responsabilidade pessoal dos gestores.
A recente Lei 13.655, publicada no dia 25 de abril de 2018, prevê em seu art. 24 o tratamento das autoridades julgadoras em caso de alteração da jurisprudência predominante na esfera administrativa. A nova regra determina que as autoridades administrativas devem levar em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
O que se observa é uma crescente relativização dos limites à responsabilização do administrador, sem a precisa identificação dos atos praticados. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, a responsabilização dos gestores. Permitir que assim aconteça é substituir a responsabilidade subjetiva por outra, objetiva, sem respaldo no ordenamento jurídico.
Tem se tornado comum a indicação dos administradores como responsáveis solidários pelos débitos da pessoa jurídica.
- Valor Econômico
- Opinião Jurídica Marcos Neder e Telirio Saraiva
Uso de precatórios para pagamento de dívida fiscal impulsiona mercado
A recente possibilidade de pagamento de dívidas tributárias com precatórios fez empresários e investidores olharem com mais atenção para esse mercado bilionário. Cresceram as apostas em fundos de renda fixa com esses papéis e em empresas especializadas na negociação com credores de títulos federais, estaduais e municipais. Esquecidos pelo Estado, eles agora são assediados por atendentes de call center, que os orientam e tentam convencê-los a vender, com deságio, seus créditos.
Em atividade desde 2002, a São Paulo Investimentos treinou e montou uma equipe para a compra de precatórios - um mercado estimado hoje em aproximadamente R$ 160 bilhões. Os papéis, negociados diretamente com os credores originais, vão para fundos de investimentos e empresas interessadas em usá-los para pagar dívidas fiscais, prática que ganhou força com Emenda Constitucional nº 99. Publicada em dezembro de 2017, a norma obriga municípios, Estados e o Distrito Federal a editarem regulamentações neste sentido.
"O mercado está cada vez mais concorrido. Atentos aos grandes rendimentos gerados, vários players entraram no segmento", diz Pedro Corino, CEO da São Paulo Investimentos, que aposta, porém, numa queda nos percentuais de deságio. Em São Paulo, por exemplo, que concentra quase 50% da dívida global com precatórios do país, acrescenta, o atual deságio. Em São Paulo, por exemplo, que concentra quase 50% da dívida global com precatórios do país, acrescenta, o atual deságio de 70% deve cair para 50%. "Com muito mais dinheiro e aceitando um retorno inferior, ou os players atuais se adaptam ou serão obrigados a sair do mercado."
O atual cenário, segundo Corino, tende a prestigiar o dono de precatório, que até então, por conta da demora, deixava o título de herança para familiares ou acabava se desfazendo dele por um preço infinitamente menor que o valor de face. O futuro, acrescenta, será promissor. "Em dez anos, será um mercado operado por grandes bancos, com pequenas margens de ganho, privilegiando, portanto, o dono do precatório", avalia o CEO da São Paulo Investimentos. O mercado já começou a se sofisticar, a ponto de já existir empresas especializadas na venda de informações sobre o andamento dos processos e da fila de recebimento. Dependendo do valor do crédito, basta o nome do credor aparecer no início da fila de recebimento para começar a receber propostas de venda, vindas de várias direções.
A Mercatório, de Belo Horizonte, surgiu há um ano sob a premissa de que a obscuridade do mercado de precatórios e a falta de confiança e informações entre as partes inibem a realização de negócios. Uma de suas atividades é a venda de informações sobre as ordens judiciais contra os Estados, a União e os municípios para importantes fundos de investimentos.
"Nosso objetivo principal é aproximar os credores dos compradores", diz Breno Rodrigues, gestor do Mercatório. "Estruturamos e organizamos as informações que estão dispersas na internet e que serão usadas para a tomada de decisão de investimento."
Dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do mês de maio, mostram, por exemplo, a existência de 26 fundos de investimentos em direitos creditórios (FDICs), que trabalham com um total de R$ 3,8 bilhões em precatórios. A maior parte desses fundos opera com títulos federais, que costumam ser pagos pela União com maior rapidez e, portanto, com deságio menor, de cerca de 20%. Mas já existem operações sendo feitas com os precatórios estaduais.
A área de precatórios também é aproveitada por escritórios de advocacia. O Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, por exemplo, assessora bancos e fundos de investimentos na compra desses créditos. "Nos últimos dois anos, os fundos internacionais têm olhado com muita atenção para esse tipo de oportunidade no Brasil. A taxa de retorno e os deságios são interessantes, além do fato de terem a garantia de um título público", afirma advogado Tiago Lopes. Para o advogado Cristiano Maciel, do escritório Maciel Advocacia, o aquecimento do mercado está ligado à publicação das emendas constitucionais 94 e 99. "A legislação trouxe uma segurança jurídica para as operações envolvendo os precatórios. O assunto, que antes era proibido e nebuloso, entrou na pauta dos escritórios de advocacia", diz.
No Estado de São Paulo, a questão foi regulamentada por meio da Portaria nº 12, editada em maio pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Empresas com dívidas de cerca de R$ 600 milhões, em média, procuraram o órgão para realizar a compensação. Por ora, porém, nenhum dos precatórios apresentados passaram pelo crivo da Procuradoria.
De acordo com o coordenador de Precatórios da PGE-SP, Wladimir Ribeiro, há quem compre esses papéis sem saber a procedência, em que termos e mesmo se existem. Os problemas são identificados logo na primeira etapa, que é a verificação da titularidade do papel. "Parte dos contribuintes que nos procuraram para fazer a compensação tinham créditos adquiridos num passado remoto. As cessões mais recentes mostram-se mais regulares", afirma.
Hoje, São Paulo é o Estado que mais deve em precatórios. As dívidas do governo estadual e dos municípios paulistas somadas alcançam R$ 59 bilhões (valor atualizado até setembro de 2017). Em segundo lugar, aparece o Paraná, com R$ 8,8 bilhões, seguido do Rio Grande do Sul, com R$ 5,1 bilhões, e Rio Grande do Norte, com R$ 5 bilhões. As informações da Mercatório têm como base de dados Tribunais de Justiça de cada estado.
Pedro Corino: em dez anos, mercado será operado por grandes bancos, privilegiando o dono do precatório.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Indústria apresenta proposta de reforma tributária a presidenciáveis
"Nosso sistema prejudica a competitividade, pois os produtos carregam um custo tributário que competidores internacionais não têm", diz o gerente-executivo da Confederação Nacional da Indústria, Flávio Castelo Branco

A Confederação Nacional da Indústria apresenta nesta quarta-feira (4), proposta de reforma tributária em encontro com presidenciáveis em Brasília. A proposta é reduzir a complexidade e falta de transparência na tributação de bens. "Nosso sistema prejudica a competitividade, pois os produtos carregam um custo tributário que competidores internacionais não têm", diz o gerente-executivo da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Flávio Castelo Branco.
Para ele, os problemas afetam mais a indústria, que sofre mais com o sistema tributário. O setor agrícola, diz ele, tem uma série de vantagens competitivas e, em geral, os produtos agrícolas são desonerados. Dentre as principais sugestões, destaca-se a isenção fiscal na compra de máquinas, como forma de reduzir o custo dos investimentos feitos pela indústria. O setor propõe também a ampliação do uso do crédito tributário de alguns produtos, como a energia elétrica.
"É um sistema imperfeito, que gera distorções", diz Castelo Branco. A expectativa da CNI é que a questão tributária venha a ser colocada pelos candidatos como prioridade e consiga sair do papel no próximo governo, seja ele qual for.
"Quero crer que os problemas estão mais mapeados e há uma chance razoável de ter avanço nessa questão no próximo governo. Está cada vez mais claro que o problema tributário é grave e a população percebe isso", diz Castelo Branco.
A proposta não contempla outras questões presentes em outros desenhos, como a regressividade do sistema brasileiro ou os regimes especiais. A expectativa do setor é que seis presidenciáveis participem do encontro em Brasília: Geraldo Alckmin (PSDB), Marina Silva (Rede), Jair Bolsonaro (PSL), Henrique Meirelles (MDB), Ciro Gomes (PDT) e Álvaro Dias (Podemos).
Por: Folhapress
Receita publica consulta sobre incidência de PIS e Cofins em receitas de frete
A Receita Federal publicou solução de consulta que dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica. A medida é prevista no artigo 40 da Lei 10.865/2004.
A solução esclarece que a suspensão abrange principalmente exportadora no mercado interno para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos; bem como de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
Além disso, dispõe que as receitas decorrentes de frete para transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que exportadora, não são alcançadas pela suspensão porque a transferência não se destina ao ponto de saída do território nacional.
Também foi reconhecida a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das contribuições, conforme prevê a Lei 11.033/2004.
Fonte: Consultor Jurídico
A ilegalidade das vedações impostas à sistemática de compensação de tributos
Com o advento da Lei 13.670/2018, recentemente regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.810, de 14 de junho de 2018, diversas alterações foram promovidas no artigo 74, da Lei 9.430/96, que rege a compensação de tributos administrados pela Receita Federal. Além dessas, foram promovidas algumas alterações no regime de compensação para contribuições previdenciárias de contribuintes aderentes ao eSocial, passando-se a admitir a utilização de eventuais créditos para pagamento dos demais tributos administrados pela Receita.
Entre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
- a vedação à compensação do débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- a proibição de compensação do valor do objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- a impossibilidade de aproveitamento do crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e do crédito informado em declaração de compensação, cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
- a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Nas primeiras três hipóteses, busca-se permitir um incremento do fluxo de caixa da União a partir da redução de garantias do contribuinte no âmbito administrativo. É dizer, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha garantido, por ocasião do julgamento do ADI 1.976[1], o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, pretendeu-se conferir ao despacho decisório caráter praticamente imutável, vedando-se eventual utilização de créditos cuja liquidez e certeza ainda estejam sujeitas à revisão por meio de manifestação de inconformidade ou de recursos, na forma do Decreto 70.235/72 e nos termos dos parágrafos 9º a 11º do próprio artigo 74 da Lei 9.430/96.
No caso, especificamente, das vedações ao aproveitamento do crédito, ainda que possa haver conexão entre os processos administrativos, caberia aos órgãos julgadores aplicar os dispositivos já contidos na legislação, notadamente os mecanismos de suspensão em virtude de prejudicialidade externa, contidos no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente[2].
Deve-se ressaltar, outrossim, que a inclusão das referidas vedações com a Lei 13.670/18 acaba por tornar sem fundamento despachos decisórios proferidos pela Receita anteriormente, em que a autoridade fiscal tenha negado a compensação com referência a outros processos administrativos envolvendo o respectivo crédito. Isso porque a inclusão da referida negativa, ainda que questionável, na legislação em referência indica inexistir base legal prévia à negativa de homologação, afetando diretamente a legalidade dos referidos procedimentos.
No que toca à última vedação, atinente à utilização de créditos para compensação com débitos de recolhimento mensal pelo regime de estimativa[3], aduz-se que teria como objetivo garantir o fluxo de caixa arrecadatório, além de evitar eventuais ilegalidades no referido processo, impactando na análise do saldo negativo ao final do exercício[4]. Sob esse pretexto, optou-se por vedar a compensação, inclusive no próprio ano-calendário em que editada.
Ao contrário do quanto aduzido na exposição de motivos, entende-se inexistir qualquer critério de discrímen válido para justificar a diferenciação entre o referido débito, porventura objeto de compensação, e qualquer outro administrado pela Receita.
Na realidade, o argumento de que o processo de compensação impacta o fluxo de recebimentos governamentais não apresenta qualquer diferença em relação a outros tributos, em que o recolhimento seja mensal. Melhor sorte também não assiste à argumentação de que eventual não homologação geraria equívocos na aferição do saldo negativo, na medida em que, a par de imprimir um raciocínio a partir da patologia, baseia-se em efeitos reflexos que são inerentes aos atos ilícitos, e que inclusive possuem paralelos em outros casos observados em relação à própria formação do saldo negativo.
Não é demais lembrar, ainda, que, muito embora questionável e objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, o artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96 prevê penalidade específica para o caso de não homologação de compensação, de modo que, além de desarrazoada, a vedação à compensação nem sequer seria necessária ao objetivo colimado.
De todo modo, independentemente dos fundamentos legais aptos a questionar o fundamento da vedação, igualmente cumpre observar que a vigência imediata da vedação, em tributos periódicos (ie. complessivos) atenta contra a segurança jurídica do contribuinte, violando diretamente o preceito da certeza do Direito, apropriando de forma indevida o seu fluxo de caixa.
Por fim, cumpre mencionar que a IN RFB 1.810/18 inovou, juridicamente, ao acrescentar à IN RFB 1.717/17 duas vedações à compensação disciplinada pelo artigo 74, da Lei 9.430/96 que não estavam previstas na Lei 13.670/2018, sendo elas: (i) o crédito resultante do pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PFGN; e (ii) o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM.
[1] STF, Tribunal Pleno, ADI 1976, rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 28.03.2007.
[2] Cf. art. 313, V, “a”, do CPC/15.
[3] Ressalte-se que, conquanto a vedação se limite, nos termos da legislação posta, ao recolhimento mensal por estimativa, deve-se alertar para a possibilidade de entendimento, a nosso ver ilegal, pela RFB de que também se aplicaria ao regime de antecipação por meio de balancete de redução ou suspensão.
[4] Exposição de motivos do Projeto de Lei n8.456/2017, posteriormente convertido na Lei 13.670/2018. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2150170>. Acesso em: 21/6/2018.
Por Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), conselheiro julgador da 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e professor da Faculdade Brasileira de Tributação.
Fonte: Consultor Jurídico
Congresso decide que 39 setores serão reonerados
Entre as atividades que serão reoneradas está o comércio varejista de calçados e artigos de viagem
O Congresso Nacional manteve o veto ao projeto de reoneração da folha de pagamento das empresas. Na prática, isso significa que 39 setores perderão o benefício da desoneração. A medida foi uma das negociadas pelo governo para bancar o bolsa caminhoneiro, para reduzir o preço do diesel e pôr fim à greve no setor.
Durante a tramitação do projeto da reoneração, os parlamentares pretendiam manter o benefício para 28 setores da economia até 2020, mas o presidente Michel Temer vetou 11 deles. Com isso, apenas 17 setores seguirão desonerados pelos próximos dois anos e meio.
O líder do PCdoB na Câmara, Orlando Silva (SP), que havia relatado o projeto, chegou a apresentar um pedido de destaque para que o veto da reoneração fosse votado em separado. Mas o presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (MDB-CE), indeferiu a solicitação e argumentou que não havia liderança do partido no plenário para dar seguimento ao destaque.
Com a manutenção do veto, voltarão a ser reonerados setores como os de empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de manutenção e reparação de aeronaves, empresas de manutenção e reparação de embarcações e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem.
Por Estadão Conteúdo