PIS e Cofins não compõem sua própria base de cálculo, diz juíza
Contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
O pedido já havia sido aceito em liminar e foi confirmado na sentença. A magistrada fundamentou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ela, a tese do STF para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
A juíza considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O decreto estabelece que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.
Também foi reconhecido o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Atuaram no caso os advogados Denis Chequer Angher, Anne Joyce Angher e Laércio
Silas Angare, sócios da Angare Angher Advogados.
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5003080-94.2020.4.03.6100
Ford alertou que questão tributária teria 'impacto adverso substancial' no país
Processos que questionavam incentivos tributários recebidos pela Ford no Brasil estavam entre os grandes problemas da filial brasileira nos últimos anos.
Documentos entregues à Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos (SEC, na sigla em inglês) alertaram que, após a concessão de benefícios fiscais em várias instâncias, o governo brasileiro impôs à companhia diversas autuações contrárias aos mesmos benefícios e o fim desses incentivos poderia ter “impacto adverso substancial” financeiro ou operacional na filial.
Em fevereiro do ano passado, a sede da Ford em Michigan, nos EUA, alertou sobre o problema no Brasil e não escondeu certa surpresa com a situação tributária do país. Em um dos documentos, a direção da montadora explica que a companhia recebe benefícios em diversas regiões e cita o Brasil como exemplo. “Governos estaduais e federais têm oferecido, e continuam a oferecer, incentivos significativos para estimular o investimento, aumentar a produção e criar empregos”.
Apesar dessa estratégia comum a vários países, o documento alerta que a situação da filial brasileira era diferente. “No Brasil, entretanto, o governo federal impôs autuações contra nós com relação ao nosso cálculo dos incentivos federais que recebemos, e alguns Estados contestaram a concessão de incentivos fiscais pelo Estado da Bahia”, diz o documento.
“Uma redução, expiração sem renovação ou outra cessação ou recuperação de incentivos governamentais para qualquer uma de nossas unidades de negócios, como resultado de decisão administrativa ou de outra forma, poderia ter um impacto adverso substancial em nossa condição financeira ou resultados operacionais”, diz a Ford, ao explicar possíveis desdobramentos no Brasil.
Em outro trecho, a montadora detalha que a filial brasileira recebeu “autuações fiscais substanciais relacionadas a incentivos fiscais estaduais e federais que a companhia recebe por suas operações no estado brasileiro da Bahia”.
Além do questionamento federal, há dois grandes processos: um em São Paulo e outro em Minas Gerais. O processo federal e de São Paulo ainda estavam – no início do ano passado – na esfera administrativa.
Em Minas Gerais, porém, três processos estavam pendentes – um administrativo e dois já na esfera judicial. “Para prosseguir com um recurso dentro do processo judicial, um apelante pode ser obrigado a apresentar uma garantia, o que provavelmente seria significativo. Até o momento, não fomos obrigados a apresentar qualquer garantia”, diz o documento.
O diretor de comunicação da Ford nos Estados Unidos, T.R. Reid, disse à coluna que o problema tributário não foi determinante na decisão da empresa de deixar o Brasil. “Foi uma decisão empresarial baseada no que é necessário para criar valor sustentável para os clientes e para a Ford. Essa decisão reconhece realidades econômicas persistentes que foram exacerbadas pela pandemia”, explicou.
Procurada, a Receita Federal informou que “em razão do sigilo fiscal, não irá comentar”. Mencionadas pela Ford no documento enviado à SEC, as secretarias de Fazenda de Minas Gerais, de São Paulo e da Bahia foram contatadas, mas não responderam até a publicação dessa reportagem.13
Indústria cresce 1,2% em novembro, diz IBGE
A produção industrial brasileira cresceu 1,2% em novembro, sétimo mês seguido de alta, informou nesta sexta-feira (8) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O setor acumula alta de 40,7% em sete meses.
Com isso, eliminou a perda de 27,1% registrada entre março e abril. No ano, porém, a indústria nacional apresenta queda de 5,5%. No acumulado de 12 meses até novembro, a perda é de 5,2%. Os dados são da Pesquisa Industrial Mensal (PIM).
Em comparação com seu nível recorde, alcançado em maio de 2011, indústria se encontra 13,9% abaixo.
Segundo o IBGE, o avanço da da atividade industrial na passagem de outubro para novembro de 2020 alcançou todas as quatro grandes categorias econômicas e 17 dos 26 ramos pesquisados.
Mais uma vez, a principal influência foi do segmento de veículos automotores, reboques e carrocerias, com alta de 11,1% . O segmento acumulou alta de 1.203,2% em sete meses consecutivos de crescimento na produção, superando em 0,7% o patamar de fevereiro.
De acordo com o IBGE, outros ramos que cresceram em novembro foram de produtos químicos (5,9%), confecção de artigos do vestuário e acessórios (11,3%), máquinas e equipamentos (4,1%), e impressão e reprodução de gravações (42,9%).
Outros setores foram de couro, artigos para viagem e calçados (7,9%), bebidas (3,1%), produtos de metal (3,0%), outros equipamentos de transporte (12,8%) e metalurgia (1,6%).
No entanto, nove atividades apresentaram queda. Segundo o IBGE, o principal impacto negativo do mês foi registrado nos setores de produtos alimentícios (3,1%), que acumula redução de 5,9% em dois meses de queda, eliminando a alta de 4,0% registrada entre julho e setembro; de indústrias extrativas (2,4%), com o terceiro mês seguido de queda na produção, período em que somou perda de 10,4%; e de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (9,8%), interrompendo dois meses de resultados positivos, quando acumulou expansão de 10,8%.
Brasil vive boom em exportações agrícolas apesar da pandemia
China, maior cliente do Brasil, que absorve um terço de suas exportações agrícolas
Mas o faturamento externo do agronegócio, que inclui produtos agrícolas, agroalimentares e transportes, chegou a 93,6 bilhões de dólares (+ 4,9%) entre janeiro e novembro, um número inédito desde 2013, informou a Confederação Nacional da Agricultura (CNA).
"Esse nível de exportações foi surpreendente em um ano tão desafiador" como o de 2020, explica o analista Felipe Novaes, da consultoria Tendências.
O principal fator favorável "foi a taxa de câmbio", pois a desvalorização do real frente ao dólar, de pouco mais de 20% no ano passado, "conferiu bastante competitividade aos produtos brasileiros", acrescentou.
Apetite chinês
A China, maior cliente do Brasil, que absorve um terço de suas exportações agrícolas, aumentou ligeiramente suas compras de soja para 73% do total das exportações brasileiras do grão.
"A pandemia não mexeu na demanda da China, que deu mais importância à segurança alimentar e aos estoques", observou o analista Luiz Fernando Gutierrez, da Safras e Mercado.
As compras de soja dos Estados Unidos estão gradualmente "voltando à normalidade", mas o Brasil manterá a primeira posição como fornecedor para a China, acrescentou.
A demanda chinesa por oleaginosas brasileiras "está garantida no longo prazo", concordou o economista Gustavo Arruda, do BNP Paribas de São Paulo.
O país asiático - depois que a gripe suína dizimou sua produção - "está reconstruindo sua produção de suínos de forma organizada e industrial" e "precisará de mais grãos" de soja.
Brasil, importador de soja
As exportações de soja, o principal produto do comércio externo brasileiro, aumentaram no ano passado 9,5% em valor e 12% em volume. O gigante latino-americano, apesar de uma produção recorde, sofreu escassez de grãos e teve que importar 800 mil toneladas, seis vezes mais que em 2019.
Essa situação gerou elevação nos preços dos insumos locais para a produção de frangos, suínos e bovinos, alimentados com farelo de soja, com o consequente aumento da inflação.
Ao reestruturar seu rebanho suíno, a China compra mais carne, principalmente cortes bovinos do Brasil (+ 50% em 2020).
Mas os produtos agropecuários brasileiros têm "menor grau de elaboração", por isso sua exportação representa uma "contribuição relativamente pequena para a economia, o PIB e o emprego", destaca a professora Marta Reis Castilho, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O processo de 'reprimarização' das exportações brasileiras, que começou por volta de 2005 e se acentuou em 2020, poderá se aprofundar ainda mais em 2021, afirma Lívio Ribeiro, especialista em economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
"O cenário com alta possibilidade é o aumento das vendas dos mesmos produtos agropecuários, com crescimento da participação da China", prevê.
Prorrogação do prazo de pagamento de tributo não é moratória
O amadurecimento das discussões judiciais sobre a possibilidade de o Judiciário prorrogar o prazo de pagamento de tributos federais como medida de justiça para o alívio da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 [1] acabou por firmar jurisprudência majoritariamente contrária ao pleito dos contribuintes, afora as já diversas decisões do Supremo em suspensões de segurança, que suspenderam decisões liminares favoráveis que haviam sido concedidas aos contribuintes [2].
As decisões de mérito que negam a prorrogação geralmente apresentam como principal argumento o fato de que a prorrogação do prazo para pagamento de tributos seria uma moratória, e como a instituição de moratória é matéria privativa de lei (artigo 152 do CTN), seria vedado ao Judiciário conceder uma moratória tributária, pois estaria usurpando papel do legislador [3].
E não é só a jurisprudência: a doutrina, praticamente unânime, também entende que a prorrogação do prazo de pagamento de tributo é uma moratória, e que assim exige lei [4].
Entretanto, esse entendimento está equivocado, porque, afinal, a prorrogação de prazo de vencimento de um tributo não é uma moratória. E, assim, pode ser concedida por decisão judicial, desde que dentro de parâmetros jurídicos, não arbitrários. Veja-se a seguir como se chega a essa conclusão, a partir da interpretação literal e sistemática do CTN e da Lei Complementar nº 24/1975.
Prorrogação de prazo de pagamento de tributo (artigos 97 e 160 do CTN)
A prorrogação de prazo de pagamento é uma espécie de alteração do prazo de vencimento do tributo, que ocorre antes de extinto o prazo original. A prorrogação abrange um prazo não vencido [5]. Portanto, se dá antes da mora. E, assim, prorrogação ocorre antes de iniciada a exigibilidade administrativa. E a fixação do prazo de pagamento do tributo, assim como alteração ou prorrogação do prazo, não é matéria para a qual se exija a legalidade estrita.
O artigo 97 do CTN confirma isso, pois, ao explicitar o alcance da legalidade tributária não prevê que o prazo de pagamento ou sua prorrogação devam ser realizados por lei.
Nesse sentido vai o Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que a fixação e a alteração de prazo para pagamento de tributo não se submete à legalidade estrita, podendo ser realizada por ato infralegal [6]. E assim também entende o STJ, interpretando o artigo 97 do CTN [7].
O prazo pode eventualmente ser fixado em lei, que pode delegar sua alteração para um ato infralegal. Aplicando essa regra, em relação aos tributos federais, a Lei nº 7.450/1985 (artigo 66) delega ao ministro de Estado da Fazenda fixar o prazo para vencimento de receitas compulsórias federais.
Reforça essa conclusão o artigo 160 do CTN, ao prever expressamente que o prazo de pagamento do tributo, caso não seja previsto pela "legislação tributária" (atos legais ou infralegais, conforme autoriza o artigo 96 do CTN), será de 30 dias depois da data em que se considerar o sujeito passivo notificado do lançamento do tributo. Ou seja, o artigo 160 admite que o prazo de pagamento seja previsto (e antecipado ou prorrogado) por atos infralegais.
Note-se que não há limite expresso para a extensão temporal da prorrogação do prazo, ou data-limite máxima para o novo vencimento do tributo. Ou seja, a data de vencimento do tributo em tese pode ser prorrogada por 30, 90 dias ou até mais, sem se confundir com uma moratória. Porém, como configura um benefício tributário, a depender do tributo, poderá haver limitação da prorrogação dentro de prazos que se considerem razoáveis para não confundir a prorrogação com verdadeira isenção, parcelamento, ou outra figura que dependa de lei.
Na prática, por analogia, em muitos casos o legislador segue como referência o prazo de 90 dias do artigo 150, III, "c" da CF/1988, que é usado como principal prazo de anterioridade para vigência de novos tributos ou de majorações. É assim considerado um prazo não aleatório, baseado na Constituição, e razoável para que o contribuinte possa se preparar para novo ônus tributário. Disso resulta a ideia de que diante de certas circunstâncias (exemplo: calamidade), que possam surpreender o contribuinte despreparado, a prorrogação do prazo de pagamento por até 90 dias é fundamentada.
No caso do ICMS, por exemplo, a prorrogação do prazo de vencimento do imposto não pode resultar em prazos superiores aos fixados por convênios entre os Estados, e, conforme tais convênios, a prorrogação não tem excedido aos 90 dias.
Moratória tributária (artigo 152 do CTN)
A moratória tributária é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, I, do CTN. Note-se que essa exigibilidade surge após o vencimento do prazo estabelecido para pagamento, pois essa exigibilidade é a possibilidade de a Administração tributária realizar atos de cobrança, para exigir o tributo. Antes de vencido o prazo, a Administração não pode cobrar, porque não há mora. Após a mora, surgida a exigibilidade, a moratória pode suspendê-la. Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento.
Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.
Moratória deve ser instituída por lei, porque é necessária lei para dispensar a autoridade administrativa de efetuar a cobrança do tributo no caso de mora, já que a atividade de cobrança é obrigatória ao agente público e vinculada à lei, conforme artigos 3º e 142 do CTN.
A possível confusão entre as duas figuras (moratória e prorrogação) é fruto da ausência de uma definição clara do que é moratória nos artigos que tratam dela no CTN (artigos 152 e seguintes). Essa ausência de definição foi uma opção do projeto do CTN, que acabou por inserir nos artigos 152 e seguintes a moratória como suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem conceituar que seria reabertura de prazo esgotado (em mora). De outro lado, a redação do artigo 152 do CTN não afirma que prorrogação de prazo é o mesmo que moratória. Fica ali a dúvida, mas, outros dispositivos do CTN confirmam que se tratam de normas distintas (a moratória e a prorrogação).
Quando da elaboração do projeto do CTN, em 1954, houve proposta parlamentar no sentido de que o artigo 152 diferenciasse claramente a hipótese de prorrogação de prazo de pagamento de tributo (que não depende de lei) em relação à hipótese de instituição de moratória (que depende de lei) [8], mas essa distinção foi rejeitada no projeto. O relator, o jurista Rubens Gomes de Sousa, justificou-se afirmando (em equívoco) que "toda prorrogação de prazo de pagamento configura, a rigor, moratória". Mas essa equivalência desejada por Rubens não ficou expressa na redação do artigo 152, que foi mantida sem definição, e assim foi aprovada anos depois, em 1966. Entretanto, teria sido mais acertado definir um conceito de moratória no artigo 152 do CTN, evitando dúvidas.
O artigo 154 do CTN confunde moratória com prorrogação de prazo de pagamento?
Certa dúvida poderia trazer o artigo 154 do CTN, acerca do alcance da moratória. Será que a moratória atingiria créditos tributários cujo prazo de vencimento ainda não findou? Veja-se o artigo:
"Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."
Veja-se abaixo a análise de cada uma das partes desse artigo, sobre a alcance da moratória.
Em regra, a moratória "abrange os créditos definitivamente constituídos"
Logo no início da redação, quando o artigo 154 diz que a moratória só abrange os "créditos definitivamente constituídos", se refere àqueles formalizados por lançamento ou ato equivalente e cujo prazo de pagamento já se esgotou, estando pendentes de cobrança judicial. Isso também é esclarecido pelo artigo 174 do CTN quando define o que é "crédito definitivamente constituído" [9].
Aqui estão abrangidas hipóteses de créditos cuja exigibilidade se dá após lançamento de ofício, ou por declaração, nos quais o sujeito passivo é notificado para pagar, esgota-se o prazo, e surge a mora.
Moratória também se aplica aos "créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado"
É importante esclarecer quanto à segunda parte do caput do artigo 154 do CTN, quando afirma que a moratória também se aplica ao crédito tributário cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data [da lei da moratória] por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Nesse caso, a moratória se aplicaria a crédito cujo prazo de pagamento ainda não se esgotou? Não. Esse "lançamento que já tenha sido iniciado" é o lançamento por homologação do Fisco, feito apenas para verificar a apuração e o pagamento que já deveriam ter sido realizados pelo sujeito passivo, e será acompanhado de aplicação de penalidade se cabível (artigo 150, §3º).
“Salvo disposição de lei em contrário”
Uma última dúvida. Tendo em vista a possibilidade de lei que institua moratória dispor em sentido contrário às regras do artigo 154 do CTN, conforme autoriza o próprio artigo, isso permite que a lei aplique a moratória sobre crédito tributário cujo prazo de pagamento não venceu ainda? Ou seja, a lei da moratória realiza simples prorrogação de prazo de pagamento? A resposta é: não.
Essa abertura de exceção no início do artigo 154 do CTN apenas diz respeito à moratória poder alcançar excepcionalmente créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação e que ainda não foram descobertos pelo Fisco, ou seja, estão inadimplidos (em mora), porém, ainda não estão no conhecimento do Fisco.
Essa exceção também alcança créditos cuja exigibilidade está mais adiantada, ou seja, a lei da moratória pode abranger também créditos já em exigibilidade judicial (execução fiscal). Nesse caso excepcional, a moratória suspende também o processo judicial de execução fiscal.
Portanto, o texto do artigo 154 não afirma que moratória possa alcançar obrigação tributária com prazo de pagamento ainda em aberto: não identifica a moratória como uma prorrogação de prazo.
Interpretação literal e sistemática dos arts. 152, 97, 160 e 154 do CTN
Note-se que a interpretação aqui realizada não contraria a literalidade dos artigos do CTN, e assim não contraria o artigo 111 do mesmo Código, que exige interpretação literal sobre esse tema. E quanto à prorrogação do prazo para pagamento de tributo, ela está longe de configurar uma isenção.
Moratória dispensa juros de mora: isso não a confunde com prorrogação de prazo
Quem ler o caput do artigo 155 do CTN concluirá que a moratória em regra dispensa os juros de mora sobre o débito. Isso não caracterizaria a moratória como prorrogação de prazo de pagamento? A resposta é negativa. A dispensa de juros de mora é apenas um benefício à reabertura de prazo de tributo, e bem por isso exige lei, na moratória. O STJ não pensa assim, e acabou por equiparar moratória e prorrogação de prazo de vencimento [10], equivocando-se.
A norma geral do artigo 10 da LC nº 24/1975 e os convênios Confaz sobre calamidades
A distinção entre moratória e prorrogação de prazo de pagamento de tributo ficou expressa em norma geral, com o mesmo status jurídico do CTN, por força da Lei Complementar nº 24/1975. Tal lei, ao tratar do regime de benefícios fiscais, fixados por convênios em matéria de ICMS, previu:
"Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto [...]."
Os convênios também diferenciam moratória e prorrogação de prazo de pagamento, por exemplo: Convênios ICMS 181/2017 e 43/2020. E o Convênio ICMS 169/2017, que inclusive trata de calamidade pública, estabelece:
"Cláusula quinta. Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado: I – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública [...].
Cláusula sexta. Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar: [...]."
Legislativo e Executivo reconhecem a distinção
O Poder Legislativo e o Executivo diferenciam prorrogação de prazo e moratória.
Assim, para alterar/prorrogar o prazo de vencimento de tributos de contribuintes atingidos por calamidades públicas, o Executivo usa atos administrativos. Exemplos: Portaria MF nº 12, de 20/1/2012; Portaria MF nº 494, de 28/10/2011; Portaria RFB nº 218, de 30/1/2020. Ora, se a prorrogação do vencimento de tributos dependesse da edição de lei (como moratória), essas portarias seriam ilegais e inconstitucionais. Mas, como se viu, elas não são.
Já para instituir moratória, abrangente de créditos tributários já vencidos e suspender a mora, o Poder Legislativo edita leis que se reportam a débitos passados. Exemplos: Lei nº 9.964, de 10/4/2000, Lei nº 10.522/2002, e Lei nº 11.941, de 27/5/2009.
Conclusão
Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória.
Pandemia e rombo fiscal devem manter dólar acima dos R$ 5 em 2021
Analistas acreditam que moeda norte-americana deve se manter acima de R$ 5 em 2021 devido aos efeitos da pandemia e às incertezas na área fiscal. Em 2020, o real foi a sexta moeda que mais se desvalorizou entre economias de países emergentes
O cenário externo, com avanços nos casos da covid-19 na Europa, onde vários países prorrogaram o lockdown até 31 de janeiro, está ofuscando as chances de o dólar ficar abaixo de R$ 5 em 2021 no Brasil. A maioria dos especialistas ouvidos pelo Correio reconhece que as incertezas são muitas para garantir uma melhora na confiança e uma reação robusta da atividade econômica, porque o governo federal não apresentou até agora um plano consistente para a vacinação em massa da população ainda neste ano.
A falta de clareza na área fiscal também pressiona o dólar e é outro entrave para a retomada da economia — nem mesmo o Orçamento de 2021 foi aprovado e o presidente Jair Bolsonaro reconhece que “o país está quebrado”. Portanto, não há garantia da manutenção do teto de gastos — emenda constitucional que limita o aumento de despesas à inflação do ano anterior —, âncora fiscal que mantém um resquício de confiança do mercado no governo.
Ontem, a Organização dos Países Produtores de Petróleo (Opep) anunciou que a Arábia Saudita vai cortar a produção, o que ajudou as bolsas de países emergentes e derrubou o dólar. Contudo, neste ano, até agora, o real é a segunda moeda mais desvalorizada entre as divisas de nações em desenvolvimento, à frente apenas do rand sul-africano, conforme levantamento feito pela RB Investimentos a pedido do Correio, considerando a variação até às 17h de ontem. No dia, o dólar fechou em queda de 0,15%, cotado a R$ 5,260 para venda.
Para Sidnei Nehme, diretor da NGO Corretora de Câmbio, a tendência global é de o dólar se desvalorizar, mas, no Brasil, há muitos fatores internos negativos para que a moeda norte-americana fique abaixo de R$ 5, “como inércia da agenda de reformas, o enorme risco fiscal e rebote do novo coronavírus, com governo sem dinheiro e população carente sem programas”. “Veja o que acontece com o câmbio: nada tem a ver muito com o exterior, o real repercute uma postura defensiva que corre para o dólar”, pontuou.
Diante desse cenário incerto para a economia brasileira, Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados, não tem dúvidas de que o dólar continuará acima de R$ 5 ao longo de 2021. Segundo ele, o governo vai ter dificuldades para manter a regra do teto até o próximo ciclo eleitoral. “O dólar vai continuar valorizado, não apenas por questões internacionais, como a eleição (de segundo turno) do Senado norte-americano, mas, também, por conta da base fiscal brasileira deteriorada, sem solução política de curto prazo. Isso tende a manter o câmbio pressionado nos próximos meses. Vamos ficar na incerteza sobre que ajuste de longo prazo será feito para se contrapor à deterioração causada pela covid-19, mas não consigo ver espaço de articulação política para grandes medidas”, explicou.
Para Vale, aprovar a reforma administrativa enviada pelo governo ao Congresso “não é suficiente”, “e, muito menos, a desidratada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial”, que regulamenta medidas de corte de gastos obrigatórios no caso do descumprimento do teto. Ele prevê o dólar encerrando o ano a R$ 5,80 e o Produto Interno Bruto (PIB), avançando 2,6% em 2021, abaixo das previsões do mercado e do governo.
Vacinação
Na avaliação do economista-chefe da RPS Capital, Gabriel Leal de Barros, não é impossível que o real fique “temporariamente” abaixo de R$ 5 neste ano, mas, como há muitas incertezas, o patamar não conseguirá se sustentar, porque falta muita previsibilidade sobre a vacinação e a segunda onda na Europa, com uma versão do novo coronavírus ainda mais contagiosa. Barros prevê o dólar encerrando o ano em R$ 5,10, com o PIB avançando 3,4%, mais do que o governo espera. “A prioridade, neste momento, é acelerar o máximo a vacinação, dando previsibilidade para a imunização. O sucesso ou fracasso vai definir se teremos uma recuperação ou piora econômica local”, reforçou.
O cenário base para o dólar traçado por Gustavo Cruz, estrategista da RB Investimentos, é de R$ 4,80 para este ano. Contudo, ele reconhece que há grandes chances de a moeda norte-americana continuar acima de R$ 5 se os cenários externo e interno piorarem. “O ano de 2021 começou com investidores adotando uma postura de maior cautela. Entendo que muita gente achava que, com o início da vacinação, não seriam necessários novos lockdowns, algo que não tem se mostrado verdade. A ficha de quanto difícil será fazer uma vacinação em massa parece ter caído agora”, disse.
Alex Agostini, economista-chefe da Austin Rating, também reconheceu “que está mais difícil” para o real ficar abaixo de R$ 5 na conjuntura atual, apesar de o governo prometer avanços em agendas como privatizações e concessões. Ele lembrou que, em um ranking de 121 países, a divisa brasileira ficou em 6º lugar entre as moedas que mais se desvalorizaram em 2020.
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Como fazer a doação
Santa Catarina se despede do ano difícil com alta na arrecadação de impostos
Apesar da série de restrições da pandemia para a vida das pessoas com impactos a setores econômicos, Santa Catarina conseguiu superar obstáculos na maioria das atividades e encerra o ano difícil com crescimento de 2,3% na arrecadação total de impostos frente a 2019. Mesmo sendo em valores nominais (sem descontar a inflação oficial de 4,23% dos últimos 12 meses), a secretária de estado da Fazenda em exercício, Michele Roncalio, afirma que a arrecadação foi melhor do que a prevista.
No mês de dezembro, a receita tributária estadual subiu 12,1% frente ao mesmo período do ano anterior. O ICMS, que responde pela maior parte da arrecadação, registrou montante 12,8% maior em relação ao último mês de 2019.
De acordo com a secretária, a retomada de atividades econômicas foi um trabalho de gestão em sintonia com o setor produtivo do Estado. A reabertura foi definida gradualmente em reuniões entre executivos do governo e lideranças de entidades empresariais. Na quarta-feira (30), ela liderou a última reunião do grupo econômico do ano, na qual o setor produtivo reafirmou a importância da continuidade das atividades econômicas com precauções à saúde.
A pior queda da receita estadual durante a pandemia foi em maio, com retração de 22% frente ao mesmo período de 2019. Como a indústria retomou atividades logo após o lockdown do fim de março e começo de abril, em junho a queda da arrecadação foi menor, de 12,5% e foi melhorando. O secretário da Fazenda, Paulo Eli, disse que um empate com a receita de 2019 seria um bom resultado num ano tão atípico. O resultado de dezembro confirma praticamente o empate desejado pelo secretário.
O que puxou a alta de arrecadação em Santa Catarina no ano foram principalmente os setores de materiais de construção, supermercados e medicamentos. Combustíveis e energia, setores que respondem pela maior fatia de receita, fecharam o ano com desempenho negativo na arrecadação. Uma parte dos setores econômicos segue com muita dificuldade, em especial, turismo, eventos, educação e cultura.
– Contudo, temos uma expectativa positiva para o próximo ano. Vamos trabalhar para que Santa Catarina tenha resultados melhores em todos os segmentos – afirmou Michele Roncalio.
Fonte: Coluna Estela Benetti/NSC Total
Documentos de registro e transferência de carros passam a ser digitais
A partir desta segunda-feira (4), os documentos de registro e transferência de veículos poderão ser usados na versão digital. Isso acontecerá a partir da entrada em vigor de uma resolução emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A digitalização valerá para o Certificado de Registro do Veículo (CRV), o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e o comprovante de transferência de propriedade (antigo DUT). Segundo nota do Ministério da Infraestrutura, o O CRV e o CLA serão integrados ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) e o DUT se desvincula do CRV e se transforma na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e).
De acordo com a pasta, a medida vale para veículos registrados a partir de hoje. Documentos expedidos antes disso, impressos em papel-moeda verde, continuarão valendo.
QR Code
A nota do Ministério da Infraestrutura afirma ainda que o proprietário do veículo também pode imprimir o documento em papel A4 comum, branco e que o mesmo trará o QR Code de segurança, válido para fiscalização. Esse registro deve ser feito nas seguintes condições:
- para os casos de compra de veículo zero km;
- de compra ou venda de veículo usado;
- de mudança de município de domicílio ou residência do proprietário;
- de mudança de categoria ou alteração de característica do veículo.
Ainda de acordo com o comunicado do ministério, a digitalização do CRLV-e estará disponível apenas após a quitação de todos os débitos. Eles podem ser efetuados no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT), pelo celular, no portal do Denatran ou por meio dos canais de atendimento dos Detrans.
Processo 100% digital em breve
De acordo com o Contran, os procedimentos mudarão apenas no caso de veículos registrados a partir do dia 4 de janeiro de 2020. O Detran passará a expedir somente o CRLV-e em formato digital.
O órgão afirma que o ATPV-e, que antes vinha em branco, no verso do documento, a partir de agora será expedido somente quando no ato da venda do veículo pelo proprietário. Nessa hora, o proprietário solicitará, presencialmente ou por meio de algum canal de atendimento digital, junto ao Detran, a expedição do documento de transferência, informando os dados do comprador.
A expectativa do Contran é de que seja possível transferir a titularidade do veículo por meio da CDT ou pelos portais do Denatran e do Detran (onde o veículo estiver registrado), até o fim do primeiro semestre. Para isso, será necessário que o antigo e o novo proprietários tenham algum tipo de assinatura digital válida - como, por exemplo, por meio de certificados digitais.
Para quem já possui o documento de registro e a autorização para transferência de propriedade (DUT) em papel-moeda (para veículos registrados antes de 2021), as mudanças não trarão impactos práticos.
Nesse caso, quando o proprietário for vender o veículo, deverá seguir o mesmo procedimento atual, que é de preencher o verso do documento com os dados do comprador, reconhecer firma no cartório e, por fim, ir ao Detran para efetivar a transferência.
Fonte: Agência Brasil
Os julgamentos tributários nos tribunais superiores e as expectativas para 2021
Por Richard Edward Dotoli e Vanessa Benelli Corrêa
O ano de 2020 foi atípico em diversos sentidos e essa atipicidade foi observada na pauta dos tribunais superiores, repleta de temas tributários que aguardavam definição. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) afirmou, em repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, surpreendendo negativamente os contribuintes com o rompimento do entendimento anteriormente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957.
Ainda no âmbito do STF, foram julgados desfavoravelmente aos contribuintes o RE 607.642 (Tema 337) e o RE 878.313 (Tema 846), ambos em sede de repercussão geral. No primeiro caso, foi afirmada a constitucionalidade da coexistência de regime cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins para prestadoras de serviços. O setor de serviços defendeu a alegação de ter sido afetado negativamente pela nova sistemática não cumulativa (alíquotas maiores) das contribuições por não poder se apropriar de créditos com despesas de mão de obra, que é a despesa de maior relevância para o setor.
Quanto ao tema objeto de análise no RE 878.313, foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa. Ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso ao que se destinada a contribuição, foi entendido que não há inconstitucionalidade da contribuição.
De outro lado, o ano foi marcado positivamente pelo julgamento do RE 576.967/PR (Tema 62 — repercussão geral), oportunidade em que STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, considerando, entre outros fundamentos, a isonomia entre homens e mulheres.
Em relação aos julgamentos realizados pelo STJ em 2020, foi favorável aos contribuintes o entendimento adotado no REsp 1.570.980, sendo reconhecida a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S e terceiros a 20 salários mínimos. Para 2021, há expectativa para que o STJ analise se é legítima a incidência de ISS sobre serviços de gestão de fundos de investimento no exterior, tema objeto do AREsp 1.150.353.
O STF já divulgou a pauta do primeiro semestre de 2021. Na primeira pauta, agendada para o dia 4 de fevereiro, foram incluídas a ADI 1.945 (relatora ministra Cármen Lúcia) e a ADI 5.659 (relator ministro Dias Toffoli), que tratam sobre conflitos de competência na tributação de softwares. Apesar da expectativa dos contribuintes para finalização do julgamento da ADI e RE, que tratam sobre a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada, cujo julgamento foi iniciado em 2020, o tema ainda não foi incluído na pauta do próximo semestre.
Por fim, outros temas importantes estão no radar dos contribuintes, aguardando a definição do STF, como o julgamento dos embargos de declaração nos autos RE 574.706 (Tema 69), para definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, se corresponderá ao valor destacado nos documentos fiscais ou o efetivamente pago. Nessa mesma linha, está pendente a definição sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616 — Tema 118) e, ainda, sobre a exclusão das referidas contribuições das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096 — Tema 1.067).

