Receita Federal estabelece novas regras sobre a atualização da GFIP

A Receita Federal pulicou nesta quinta-feira, dia 24 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nª 1999/2020 que dispensa a edição de novos atos normativos para atualizar versões do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), assim como, eventuais nova regras de preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
A partir de agora, as novidades serão descritas exclusivamente no Manual da GFIP/SEFIP, disponível nos sites da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal) e Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
Prazo de dispensa de autenticação documental é ampliado

A Instrução Normativa RFB nº 2.000/2020, publicada nesta quinta-feira, 24 de dezembro, ampliou até 31 de março de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.
A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.
Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.
Governo decide não excluir do Simples Nacional os pequenos negócios inadimplentes
A arrecadação de setembro mostrou um resultado surpreendente nos recolhimentos feitos por micro e pequenas empresas. Ainda assim, o governo decidiu não excluir empresas do Simples por inadimplência em 2020
31/12/2020 às 08:00 - Por: Redação
O governo federal decidiu não excluir do Simples Nacional as empresas inadimplentes em 2020. A decisão atendeu a uma solicitação formulada pelo presidente do Sebrae, Carlos Melles, ao Ministério da Economia. Todos os anos são excluídas entre 600 mil a 700 mil empresas desse regime especial de tributação. Em 2019, 738.605 contribuintes do Simples foram notificados sobre a existência de débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no valor de R$ 21,5 bilhões, e que por isso sairiam do programa. Desses, 230 mil regularizaram sua situação e conseguiram permanecer.
A solicitação feita pelo Sebrae levou em consideração a realidade vivida pelas micro e pequenas empresas em 2020, com o duro impacto provocado pela pandemia do coronavírus. Segundo o presidente da instituição, apesar da maioria dos pequenos negócios terem voltado à atividade (perto de 90%) as perdas no faturamento continuam elevadas. De acordo com levantamento do Sebrae, 73% das empresas ainda registravam perdas em novembro (em média -39% de receita quando comparado ao período anterior à pandemia). “A saída da crise será pelas micro e pequenas empresas. O governo tem contribuído com medidas como o Pronampe, a linha de crédito com garantia federal. Assegurar, agora, a permanência no Simples Nacional é mais uma medida extremamente oportuna para os empreendedores”, comenta Carlos Melles.
Dados da arrecadação de setembro trouxeram uma surpresa positiva nos recolhimentos feitos por micro e pequenas empresas, segundo informações do Ministério da Economia. Ao contrário da onda de calotes que se temia, o que se vê é que as empresas estão conseguindo pagar os impostos devidos no mês, mais as parcelas que haviam sido suspensas devido à pandemia. Ainda assim, o governo está decidido a não excluir empresas do Simples por inadimplência em 2020. “Se a empresa está em dificuldades, não pode sair do Simples para cair no complicado”, comentou o assessor especial do Ministério da Economia Guilherme Afif Domingos.
O quadro menos severo que o esperado tampouco impede o governo de analisar outra proposta: uma moratória para os impostos que deixaram de ser pagos em março, abril e maio, para que sejam quitados só no ano que vem. Essa medida é regulada no projeto de lei complementar 200, do senador Jorginho Mello (PL-SC). Ainda não há decisão a respeito.
Simples
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com informações do Valor Econômico
Vai ser difícil não haver aumento de impostos em 2021, dizem especialistas
A mudança no comando da Câmara e do Senado traz incertezas sobre o avanço de medidas tributárias. Para especialistas, em 2021, a pressão pelo debate de propostas que podem furar o teto de gastos tende a continuar.
Além disso, se o governo quiser criar algum benefício social mais robusto, por causa do fim do auxílio emergencial, dificilmente será possível não criar ou aumentar impostos.
Deve haver aumento de carga tributária, mas o governo deve fazer isso por meio de medidas que tenham apelo popular.
Ricardo Castagna, sócio da LacLaw Consultoria e especialista em direito tributário
Para Gustavo Lian Haddad, sócio responsável pela área tributária do Lefosse Advogados, a decisão de aumento ou não impostos dependerá bastante da capacidade de o governo gerir a dívida pública.
Se a economia melhorar e a arrecadação subir, torna-se menos premente um aumento de impostos. Mas, se a expectativa de recuperação econômica não se materializar, o cenário de aumento de tributos tem mais chance de acontecer.
Gustavo Lian Haddad
Na avaliação do cientista político da Tendências Consultoria, Rafael Cortez, o governo não parece ter uma base política consolidada para aumentar impostos. "Aliás, é a perspectiva de aumento de carga tributária, sobretudo de serviços, que dificulta o encaminhamento da reforma tributária", diz.
Mesmo com mais imposto, situação não melhora
Os especialistas afirmam que, mesmo com mais impostos, a situação de gastos do governo não vai melhorar.
O aumento de impostos não vai se transformar em gastos, pelo menos no atual modelo de teto. Ou seja, a questão fiscal não parece que vá ser resolvida com mais impostos.
Rafael Cortez.
Castagna diz que a melhor saída para o governo seria a prorrogação do decreto de calamidade pública, já que assim o Orçamento de Guerra continuaria valendo e os gastos poderiam ser feitos acima do teto.
Gustavo Haddad avalia que mudanças tributárias, embora não tenham impacto no curto prazo, representam uma sinalização importante do caminho que o governo pretende seguir.
"A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é uma minirreforma, começa com dois tributos e é mais fácil de avançar", dia Haddad.
O Ministério da Economia estima que substituir PIS e Cofins pelo CBS fará a arrecadação ficar em 4,38% do PIB de 2021 a 2023.
Tributação sobre dividendos
Os especialistas defendem debate mais profundo sobre tributação de dividendos.
Ela é mais simples de aprovar e seguiria uma tendência mundial.
Gustavo Haddad
Além disso, existe uma percepção geral de que ricos pagam menos tributos que pobres.
Ricardo Castagna
A ideia de taxar dividendos é amplamente defendida pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
Campanha de Bolsonaro atrapalha?
Guedes tem falado sobre impostos neste ano, mas o presidente Jair Bolsonaro tem cortado o debate.
Agora, segundo especialistas, com o presidente mirando a reeleição, propostas de aumento de impostos com alguma "justiça fiscal" poderiam avançar. "Talvez o Congresso veja com simpatia a tributação dos mais ricos, por exemplo", afirma Castagna.
Mas parte do mercado receia que a agenda de campanha de Bolsonaro atrapalhe a retomada da economia. O ainda presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirma que Bolsonaro quer ajudar a eleger o seu substituto para investir em 2021 na agenda de costumes.
Isso seria péssimo e um tiro no pé. Se o presidente está querendo influenciar um candidato na Câmara para tocar a pauta de costumes e não contribuir para a retomada da agenda econômica, ele vai agradar eleitorado cativo, mas o restante vai ser um desastre. O cenário é muito ruim. Se a pauta econômica for tímida em 2021, será um ano muito difícil, sobretudo para os mais pobres.
Ricardo Castagna
Lei de liberdade econômica reforça direito ao planejamento tributário
A Lei 13.874/2020, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, consagra entre outros os princípios da "liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas", da "boa-fé do particular perante o poder público" e do "reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado" (artigo 2º, incisos I, II e IV).
Erige ainda em direitos de toda pessoa natural ou jurídica: "Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda"; e "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (artigo 3º, incisos III e V).
O entusiasmo do tributarista perante esses dispositivos — que noutras plagas passariam por tautológicos, mas aqui são nada menos do que revolucionários — é logo contido pelo parágrafo 3º do artigo 1º, que os declara inaplicáveis ao Direito Tributário.
A relação da Lei de Liberdade Econômica com o nosso ramo não é, contudo, tão linear. Primeiro porque, traindo uma vocação quase natural à própria eficácia no campo tributário, ela cuida de afastar os efeitos fiscais de comandos que, face à regra geral de inaplicabilidade há pouco referida, já não os teriam. É o que faz o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 3º, que excepciona o direito à livre definição do preço vazada no inciso III do mesmo artigo quando aquele "seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior". E também o parágrafo 6º, inciso I, do artigo 3º, que exclui os requerimentos fiscais da regra de aprovação tácita por decurso de prazo posta pelo inciso IX do mesmo artigo.
Segundo e principalmente porque, sendo o tributário um direito de sobreposição — no sentido de que frequentemente as suas normas incidem sobre institutos disciplinados em outros ramos do ordenamento ("serviço público específico e divisível" para as taxas é noção importada do Direito Administrativo; "heranças e doações" para o ITCMD são termos hauridos do Direito Civil etc.) —, é comum que as disputas fiscais sejam resolvidas a partir do Juízo de subsunção do fato tributável ao conceito veiculado no ramo jurídico de origem (o que não é herança para fins civis não se sujeita ao imposto estadual [1]) ou da validade, à luz do ramo jurídico de origem, dos atos praticados pelo particular.
Exemplo dessa última situação dá-se com o planejamento tributário. Se o fato gerador não se verificou, a imposição do dever fiscal só poderia fazer-se — sendo certo que estamos no campo da licitude — por analogia fundada em norma geral antielisiva que tornasse inoponíveis ao Fisco as estruturas jurídicas adotadas com o fim único de economizar tributos. Ocorre que tal norma não existe entre nós, e seria inconstitucional se existisse. Como lembra Gilberto de Ulhôa Canto, homenageado no congresso da ABDF de 2020, "é claro que a realidade econômica se apresente como pressuposto lógico relevante dos tributos, mas só é presente na obrigação tributária se tiver sido juridicizado pela lei, dado o princípio da legalidade [2]".
Isso o que o STF está a reiterar na ADI 2.446, que predica a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN sob a premissa de que veicularia norma geral antielisiva. Em notável voto, alinhado à melhor doutrina tributária [3] e seguido até agora pelos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia afasta essa qualificação, descrevendo o comando como típica norma antievasiva e, nesse contexto, declarando a sua perfeita validade. No dizer da relatora, "a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada".
Para suprir a inexistência de uma norma geral antielisiva no Brasil, os defensores da interpretação econômica do Direito Tributário têm apelado aos mais variados institutos jurídicos: fraude à lei, abuso de direito, abuso de formas, ato anormal de gestão, business purpose test...
Consiste a fraude à lei, prevista no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, na prática de atos aparentemente lícitos com o fim de driblar proibição ou imposição veiculadas em lei imperativa (divórcio para burlar a vedação de doação entre cônjuges, seguido de novo casamento). Ora, a norma tributária não é imperativa, mas condicional: o pagamento é obrigatório, uma vez ocorrido o fato gerador, mas a prática deste é facultativa, em especial quanto aos impostos. Bem por isso, já em 1958 Homero Prates advertia contra os "intérpretes apressados, inclusive juízes e tribunais", que "continuam a confundir lamentavelmente os atos propriamente simulados, em prejuízo de terceiros ou em fraude da lei e regulamentos, de caráter fiscal, do Direito Tributário, com os atos in fraudem legis — que constituem violações agravadas de normas obrigatórias ou proibitivas, de ordem pública [4]".
O abuso de direito, disciplinado no artigo 187 do Código Civil, ocorre quando o destinatário atende à letra da lei, mas "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (recusa arbitrária de autorização para o casamento, para seguirmos no Direito de Família). E qual seria o direito objeto de abuso? Para os advogados desta tese, o direito de livre organização dos negócios do particular, pois a adoção de formas inusuais atenderia ao único objetivo de economizar tributo. Ora, a nosso ver, a busca de redução fiscal lícita — todas estas teorias assentam nessa premissa, sem a qual o caso seria de evasão, admitindo solução singela — antes realiza do que contraria o direito de livre disposição dos próprios bens, que se volta à maximização dos ganhos, certo como é que não existe um dever legal de opção pelas vias mais onerosas.
Sobre o abuso de formas, recorremos mais uma vez a Gilberto de Ulhôa Canto: "Se as formas são de Direito privado e elas não são legitimadas pelas normas desse ramo do Direito, então estaremos diante de um caso comum de ilegalidade ou nulidade, pura e simples". Mas, segue, "se face ao Direito privado tais formas são legítimas, não vemos como se possa acusar alguém de estar cometendo abuso dessas formas apenas para efeitos fiscais [5]".
Como se vê, tais institutos interferem no nível da validade ou da eficácia dos atos privados subjacentes à incidência tributária — a qual só de maneira indireta é por eles pretensamente confirmada (inoponibilidade ao Fisco do esquema negocial adotado pelo contribuinte). Noutras palavras: embora o intuito de sua invocação seja tributar, o debate neles fundado se processa no âmbito do Direito privado, e não do Direito Tributário. Bem por isso, as objeções a eles contrapostas são decerto reforçadas pelos princípios e direitos enunciados na Lei 13.874/2020 (liberdade econômica; presunção de boa-fé do particular; primado da autonomia da vontade na solução de dúvidas quanto à aplicação do Direito Civil e Empresarial; e reconhecimento da hipossuficiência do particular perante o Estado), malgrado a sua declarada estraneidade ao campo fiscal.
Agradeço ao amigo Fábio Artigas Grillo a provocação para refletir sobre o tema.
Esta é a minha última coluna do ano. Boas festas a todos e que 2021 seja melhor!
Prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST será prorrogado
O prazo de adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), que será válido para o ano de 2021, será prorrogado até o dia 15 de janeiro. Empresas de qualquer faixa de faturamento que ainda não aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, ainda terão mais alguns dias para manifestar interesse. A prorrogação será publicada por meio de Decreto no Diário Oficial do Estado nos próximos dias quando o sistema será aberto novamente para adesão.
O ROT-ST já foi oferecido neste ano, mas para 2021 traz um avanço. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. Empresas que não aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o ajuste de complementação ou restituição.
Até o momento, 55% das empresas enquadradas na Substituição Tributária, com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano, já aderiram ao ROT-ST para 2021.
Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.
Entenda o ICMS-ST
As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
- O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
- A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
- Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
- Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
- Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Texto: Ascom Sefaz
Escalonamento do ICMS permite volta normal às alíquotas pré-majoração, diz Fiergs
Para Fiergs, alíquotas de energia, telecomunicações e combustíveis devem ser reduzidas em 4 anos.
Governo adia novamente votação de projeto do ICMS
Na mesma sessão, deputados aprovaram prorrogação de contratos emergenciais com profissionais de escolas
Joel Vargas/Agência ALRS/JC
Empresários e parlamentares criticam tentativa do governo de derrubar desoneração da folha
Prorrogação foi aprovada pelo Legislativo e vetada por Bolsonaro. Congresso derrubou veto, e governo acionou STF. Setores dizem que política de incentivo ao emprego deve ser mantida.
O governo quer reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão tomada pelo Congresso de prorrogar a desoneração da folha de pagamento até o fim do ano que vem. Parlamentares e líderes dos setores afetados alertam que uma eventual revogação custaria milheres de empregos.
A ação do governo no STF diz que a derrubada do veto do presidente Bolsonaro, em novembro, foi irregular porque o Congresso não apresentou os impactos no orçamento. Diz também que a desoneração vai representar uma perda de R$ 10 bilhões para a União.
A desoneração permite que empresas de 17 setores substituam a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Essas empresas são as que mais empregam no país: mais de 6 milhões de trabalhadores.
Com a derrubada do veto, o Congresso encerrou um longo impasse. Durante a discussão, um parecer da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados afirmou que a prorrogação é constitucional porque alonga um benefício criado pela regra anterior à reforma da Previdência.
Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada nesta semana, já prevê a desoneração até o fim de 2021.
Para as empresas, esse vaivém é sinônimo de insegurança nos negócios e também de demissões. O planejamento financeiro desses setores já foi feito contando com a desoneração, e esse novo movimento do governo volta a ameaçar investimentos e a produção no país.
O setor de proteína animal diz que foi surpreendido pela a ação do governo.
"Essa política de incentivo ao emprego precisa ser mantida exatamente neste momento de retomada da economia. Nós queremos é continuar a criar empregos, criamos mais de 20 mil empregos durante a pandemia. Volto a repetir: uma só empresa criou 3,4 mil postos de trabalho agora em dezembro, e talvez isso não possa ser mantido se na virada do ano vier para dizer que não temos mais a desoneração", afirmou Ricardo Santin, presidente Associação Brasileira de Proteína Animal.
Na área de redes de telecomunicações e de informática, mais preocupação.
"Houve uma consciência do Congresso de que era necessário manter a desoneração principalmente nessa época em que as empresas estão com resultado de zero ou prejuízo e nós mantivemos os empregos. Agora, nós não temos opção. Nós vamos ter que demitir. Começar janeiro, eu pagando mais tributo, um aumento de 7,5% sobre o faturamento nos meus custos, não tem empresa que aguente isso", afirmou Vivien Suruagy , presidente da Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática.
Parlamentares criticaram a atitude do governo.
"É inadmissível esse desrespeito do governo, do Executivo em relação ao Congresso e judicializar neste momento, a 12 dias do 1º de janeiro, é um total absurdo porque vai gerar insegurança jurídica, desespero para os empresários e um terror para trabalhadores que poderão perder o emprego", declarou o senador Major Olímpio (PSL-SP).
Estudo aponta carga tributária desigual com reforma que pode ser aprovada pela Câmara
BRASÍLIA - Crítico de uma aprovação rápida da proposta de reforma tributária, o ex-secretário da Receita, Marcos Cintra, divulgou estudo que aponta que os setores de agropecuária e de serviços são os que mais teriam aumento de carga tributária se a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, que tramita na Câmara, for aprovada. Por outro lado, a indústria de transformação, bancos (intermediação financeira e seguros), eletricidade, gás e esgoto, teriam queda da carga tributária.
Pelos cálculos do ex-secretário, que publica hoje os dados com a abertura para 126 setores da economia, agropecuária, extração vegetal e pesca teriam um aumento da carga de 25%. Já a carga da indústria de transformação cairia 19,72% e a dos bancos, 19,35%. O setor de serviços, um dos mais críticos à proposta de uma alíquota única na reforma, teria alta de 24,62%.
Os dados levam em conta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com alíquota de 25%, substituindo o PIS, Cofins, IPI (tributos federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) por um modelo de tributação de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Ao Estadão, Cintra defende a necessidade de uma discussão da reforma sem “preconceitos” e com tempo necessário para o debate do parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). “É preciso um debate grande para corrigir as distorções, que criam focos de oposição ferrenha à aprovação da reforma.”
A disputa em torno da proposta e dos números dos impactos do texto tem acirrado os debates entre entidades que representam os diversos setores, tributaristas e economistas.
Segundo ele, a metodologia usada tem como base um sistema de equações simultâneas geradas com dados da chamada “matriz de recursos e usos” das contas nacionais do IBGE. Cintra diz que incorporou o sistema de créditos e débitos da PEC. Para ele, é equivocada a alegação de que o setor de serviços paga pouco imposto, e a indústria muito.
Consultor contratado pelo Banco Mundial para medir o impacto do IVA sobre o consumo das famílias, Eduardo Fleury, diz que a pesquisa setorial tem validade limitada do ponto de vista de impacto de quem paga a conta. Ou seja, o consumidor final. Como exemplo, Fleury destaca que a abordagem setorial não faz a conexão entre a indústria e o comércio varejista para calcular o impacto real no bolso do consumidor. Segundo ele, é necessário verificar qual é o peso dos produtos e serviços no bolso das famílias.
Responsável pela elaboração do texto da PEC 45, o diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernard Appy, alerta para os riscos desse tipo de cálculo. “Tem vários efeitos que precisam ser considerados, incluindo a cumulatividade (a cobrança dos impostos em várias fases da produção), setor por setor”, diz Appy. “O IBS é um imposto sobre consumo, não é sobre setor. Quem paga imposto é destinatário final do produto.”.
Apesar da pressão do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a votação da PEC 45 não avançou nessa reta final do ano, sem apoio do governo. Maia, no entanto, está acenando, nos últimos dias, com a proposta de votação do projeto de lei do ministro da Economia, Paulo Guedes, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços para os tributos cobrados pelo governo federal que seria depois acoplado à PEC 45. A possibilidade de uma votação rápida pegou de surpresa os tributaristas e setores mais envolvidos na discussão, que contavam com o adiamento para 2021.

