Senado aprova uso obrigatório de máscaras em todo país
Projeto de lei volta à Câmara para nova apreciação
Publicado em 04/06/2020 - 18:52 Por Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil - Brasília
O Senado Federal aprovou hoje (4) o Projeto de Lei (PL) 1562/2020, que obriga o uso máscaras em locais públicos ou privados, mas acessíveis ao público, em todo o país. A obrigatoriedade do uso engloba transporte público (como ônibus e metrô), dentro de táxis ou carros de aplicativo e aviões. Por ter sido alterado no Senado, o texto volta à Câmara para nova apreciação.
O não uso do equipamento de proteção individual acarretará em multa fixada pelos estados ou municípios. Muitas cidades já têm adotado o uso obrigatório de máscaras, em leis de alcance local. Segundo o projeto, o poder público deve fornecer máscaras às populações economicamente vulneráveis. As empresas, por sua vez, devem oferecer o item de proteção a seus funcionários, sob pena de pagamento de R$ 300 de multa por funcionário sem o acessório.
Na compra das máscaras para os funcionários, o Poder Público dará prioridade aos equipamentos de proteção feitos por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual, associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.
O projeto determina ainda a realização de campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção pessoal e a maneira correta de seu descarte. A máscara, no entanto, está dispensada para o caso de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras que as impeçam de usar a peça adequadamente.
A medida aprovada assegura ainda que profissionais de saúde contaminados pelo novo coronavírus terão garantidos leitos e atendimento em hospitais, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico. O relator da matéria, Jean Paul Prates (PT-RN), acatou várias emendas, dentre elas a inclusão de profissionais da segurança pública na preferência de atendimento, assim como os profissionais de saúde.
Edição: Denise Griesinger
Suspensão nacional dos processos de restituição do PIS e Cofins
O ambiente de pandemia está contaminado por três vírus. A covid-19, afetando a todos. A hiperinformação, causadora de tensão e estresse permanente, seja por conta da descabida atenção a distorções e mentiras e do ambiente sócio-político. E o pior de todos, a omissão de debates importantes sobre medidas de órgãos de estado para impor suas vontades à sociedade economicamente organizada.
Um dos exemplos mais acintosos disso – que mostra que a intenção de passar uma boiada de medidas em favor da máquina do Estado já acontece – está na mesa da ministra do STF Cármen Lúcia. Tema que – pela abordagem técnica tributária – é sempre posta em segundo plano porque aparente não interessar à opinião pública. Pois bem, o assunto interessa a todos os brasileiros que têm empresas, geradores de empregos, a todos os funcionários e àqueles que aguardam vagas para ganharem salários e alimentar suas famílias. Ou seja, todo mundo.
No dia 14/05/2020 (quinta-feira), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal – STF pedido para que todos os processos vinculados ao Recurso Extraordinário nº 574.706/RG fossem suspensos até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes de apreciação. Subsidiariamente, a PGFN requereu a suspensão de todos os processos que discute a forma de cálculo desse crédito tributário a ser restituído ao contribuinte.
O mencionado processo, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 69), discutiu a tese tributária de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo julgamento de mérito ocorreu em 2017, com resultado favorável ao contribuinte. Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade do Pleno do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência dos tributos federais em questão.
Sob pretensa violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, a recente petição da PGFN pretende suspender todos os processos vinculados ao Tema 69 que tramita no STF por entender que (i) o julgamento do Pleno requer a modulação temporal de seus efeitos para a correta execução do julgado, a ser proferida no julgamento do Embargos de Declaração pendentes; (ii) supostamente o acórdão do STF não definiu o critério de cálculo do ICMS para fins de restituição dos créditos de PIS e COFINS incidentes na operação, a saber, o destacado na nota fiscal ou o pago pelo contribuinte; (iii) como consequência, a ausência de critério de cálculo está gerando divergências de entendimentos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com potencial de trânsito em julgado em massa de tais processos sem a observância dos parâmetros firmados definitivamente pelo STF.
Porém, evidencia-se que a única finalidade do pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi postergar o efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte, já que a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definitivamente julgada pelo STF desde 2017, inclusive definindo o critério de cálculo para fins de restituição do tributo indevidamente pago, que foi a da utilização do ICMS destacado na nota fiscal.
Inclusive, todos os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando reiteradamente nesse sentido, mantendo sentenças que garantem aos contribuintes o direito à restituição do PIS e da COFINS, utilizando-se o ICMS destacado na nota fiscal como critério de apuração do crédito devido, como se vê abaixo:
“Com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado” (TRF1, Apelação Cível nº 0014362-20.2015.4.01.3200, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, Data 10/03/2020, Data da publicação 20/03/2020)
“A questão da definição do montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, que se refere à extensão do provimento a ser concedido nas ações sobre o tema, foi objeto de decisão expressa do STF, para quem todo o ICMS destacado nas notas é passível de exclusão.”
(TRF2, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0099174-08.2017.4.02.5104, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de decisão 30/03/2020, Data de disponibilização 01/04/2020)
“Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris:
(…) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.
Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte”
(TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5002154-21.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020)
“O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal”
(TRF4, AC 5022404-94.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/05/2020)
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. DIREITO.
- Note-se, por relevante, que, no voto do Min. Gilmar Mendes, ao fazer breve resumo do caso posto a julgamento, foi assinalado que na origem o juiz havia julgado procedente o pedido e concedido a segurança pleiteada, “para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ICMS destacado da nota fiscal, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional”. A referida decisão foi reformada pelo TRF4, tendo o contribuinte interposto o recurso extraordinário, ao qual foi dado provimento, com a fixação da tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
(TRF5, PROCESSO: 08041368720194058302, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 04/05/2020, PUBLICAÇÃO: )
Conclui-se que, mesmo havendo uniformidade de entendimento quanto ao mérito da tese fixada no RE 574.706/RG pelos Tribunais Regionais Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional busca obter a pretensa suspensão nacional com grande potencial de cercear o direito dos contribuintes ao ressarcimento do PIS e da COFINS que incidiram sobre o ICMS destacados nas suas operações, criando distorções tributária com os contribuintes que já tiverem seus processos transitado em julgado.
Até o momento, ninguém foi cobrar da PGFN explicações públicas sobre isso. Afinal, traduzindo, pretendem descumprir decisão judicial? Se há irregularidades em alguns pedidos, que medidas sejam adotadas contra estes.
*Marcelo Magalhães Peixoto, presidente-fundador da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Centrão apoia Super Refis que permite parcelar dívidas com desconto de até 90%
BRASÍLIA - Projeto apresentado nesta quarta-feira, 3, na Câmara dos Deputados cria um Super Refis (parcelamento de débitos tributários) para dívidas contraídas até o fim da pandemia da covid-19. O projeto garante perdão de até 90% de multas.
Na prática, a proposta dá salvo-conduto para empresas e pessoas físicas deixarem de pagar os débitos contraídos até dezembro, quando termina o Estado de calamidade pública decretado pelo governo em decorrência da pandemia.
Um requerimento de urgência, assinado pelo líder do centrão, deputado Arthur Lira (PP-AL), também foi encaminhado ontem. Se aprovada a urgência, o projeto pode ser votado imediatamente pelo plenário.
De autoria do deputado Ricardo Guidi (PSD-SC), o projeto cria o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT/COVID-19) para débitos da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus , que vai até o dia 31 de dezembro.
O alcance do projeto é amplo: poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não. Inclusive os débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
Para o presidente da Associação Nacional dos Auditores da Receita, Mauro Silva, o projeto não só permite o contribuinte deixar de pagar, mas para fazer todo tipo de fraude. “Não tem limitação. Pode entrar se você fez fraude, se tem dinheiro em caixa”, criticou. “Todo pessoal que teve lançamento da Lava Jato pode entrar? Pode. É qualquer débito”, completou.
“Nossa posição é clara. Sempre fomos tradicionalmente contras a Refis. Agora, muda um pouco de figura, o que precisamos é que na data que for entrar ele prove que precisa do Refis”, disse Silva, que vai defender a apresentação de uma emenda para garantir uma cláusula exigindo a apresentação contábil de que a empresa precisa de fato do parcelamento para manter o negócio e os investimentos, sem poder distribuir lucro para os seus acionistas. O caminho, segundo ele, seria o parcelamento das multas e não o perdão. “Até porque são coisas que aconteceram pré-covid”. Ele diz temer que o projeto seja aprovado na “calada da noite” pela Câmara.
Os débitos vinculados à pessoa física poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas (10 anos). A redução será de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.
Na justificativa, o autor do projeto destaca que a crise social e econômica é “sem precedentes e de efeitos ainda incertos”. “Estamos diante de uma redução brusca do faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda no Brasil e isso exige a tomada de medidas para a sobrevivência dos negócios”, diz .
Segundo ele, o novo parcelamento se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos fiscais. “Apesar do governo federal ter estabelecido a prorrogação do vencimento de alguns tributos em face da pandemia, os pagamentos dos parcelamentos de débitos antigos continuam vencendo, sendo que, se as empresas não conseguem pagar os débitos correntes, quiçá os antigos”, justifica.
Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos
Serviços podem ser instruídos com cópias digitais de documento

A Receita Federal estendeu até o dia 30 de junho a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Instrução Normativa RFB nº 1.956/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de hoje, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.
Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, e outras diligências que sejam necessárias. Espera-se que com a medida diminua a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do vírus,
O público deve consultar a página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns serviços estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição.
Os impactos da unificação do PIS e da Cofins na carga tributária das empresas
Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Em reunião por vídeoconferência com a Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços, realizada no último dia, o ministro Paulo Guedes, entre os temas tratados, manifestou a posição do governo federal de enviar em até 30 dias a proposição de unificação do PIS/Cofins, já prometida com a implementação do projeto de reforma tributária anteriormente prevista em quatro fases, adiada por conta das PECs 45 e 110 da reforma tributária em curso no Congresso Nacional.
As duas contribuições mantêm uma estrutura legislativa atualmente bastante complexa, originando-se de diferentes legislações, porém, preservam semelhanças entre elas e, por isso, a pretensa unificação torna-se mais factível aos interesses do governo federal, especialmente por atender a vetores de simplificação e equacionalização da carga tributária. A uniformização também revela a pretensão de instituição do IVA federal, independentemente da fusão com tributos de competências estadual ou municipal, com dinâmica legislativa mais rápida de operacionalizar, especialmente por prescindir de reforma constitucional.
As contribuições do PIS e da Cofins, atualmente, vigoram sob diferentes regimes: cumulativo, não cumulativo, de substituição tributária, monofásico, alíquota zero, por volume, sobre importação, entre outros.
1) Regime cumulativo: regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Nesse regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa;
2) Regime não cumulativo: regido pela Lei 10.833/2003 (Cofins) e pela Lei 10.637/2002 (PIS), com alterações subsequentes. Nesse regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulativa [1];
3) Regimes diferenciados: nestes modelos de tributação do PIS/Cofins a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicáveis variam pelo grau de especialidade. De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
3.1) Base de cálculo e alíquotas diferenciadas, em que se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;
3.2) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda;
3.3) Substituição tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante;
3.4) Alíquotas concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel;
3.5) Alíquotas reduzidas: nafta petroquímica, papel imune (destinado à impressão de periódicos), papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., sêmen e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros regimes especiais;
3.6) Importações: a Lei 10.865/2004 instituiu em 1º de maio de 2004 a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens ou serviços. Trata-se de regime específico, não vinculado à receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Com a unificação do PIS/Cofins pretendida pelo governo federal, a tributação estaria sujeita a apenas um modelo: o regime não cumulativo, cuja base de cálculo seria a receita ou faturamento, com admissão do desconto de créditos apurados com relação a custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, definidos na lei, e alíquota uniforme por volta de 12%, de forma desvinculada e independente da apuração do IRPJ (lucro presumido ou real).
O impacto maior dessa medida de unificação a empresas, certamente, diz respeito àquelas hoje submetidas ao regime cumulativo (alíquota 3.65% PIS/Cofins) e que não possuam descontos consideráveis para efeito de cálculo do tributo, tais como bens e serviços, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados, adquiridos de outras pessoas jurídicas, haja vista a "migração" para uma alíquota majorada.
O aproveitamento amplo do crédito financeiro do PIS/Cofins, unificado, para além desses insumos descontáveis no cálculo do tributo, compreende, por exemplo, bens adquiridos para revenda, energia elétrica, créditos de aluguéis e arrendamentos, fretes e armazenagem na operação de venda, depreciação de bens do ativo imobilizado, devoluções de vendas, peças e serviços de manutenção, vale transporte, alimentação e uniformes a depender da obrigatoriedade.
Nesse contexto, o anseio dos contribuintes, sobretudo aqueles com perfil de baixo custo de insumos dedutíveis, para efeitos de apuração do PIS/Cofins, está relacionado a medidas desonerativas sobre a folha de salários, especialmente porque muitos deles possuem expressivo custo com mão de obra e, portanto, para o governo federal seria mais convincente anunciar conjuntamente a neutralidade a partir desse pacote abrangendo PIS/Cofins e contribuição previdenciária patronal.
[1] Exceto as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (salvo as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Juíza nega pedido para postergar pagamento de ICMS
A Juíza de Direito Simone Brum Pias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, negou pedido liminar da empresa Lojas Holz Ltda., que pretendia postergar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Caso
A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o Subsecretário da Receita Estadual do RS, na Delegacia da Receita Estadual de Ijuí. Conforme a autora, o seu faturamento da segunda quinzena do mês de março e do mês de abril foi praticamente zero, passando por remanejamento financeiro para cumprir com as obrigações perante o seu quadro de funcionários. Informou que o Governo Federal editou, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução CGSN n° 154, que postergou o recolhimento do ICMS por 90 dias. Entretanto, segundo a empresa, o Governo do RS não apresentou nenhuma medida no sentido de postergar o ICMS.
Assim, ingressou com pedido na Justiça para postergação dos impostos e parcelamento do ICMS para o último dia útil do mês subsequente ao fim do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
A magistrada afirma que inexiste legislação estadual sobre o tema. Também destaca que, na esfera tributária, a criação, modificação, extinção de impostos obedece ao princípio da legalidade, observado que prorrogações e parcelamentos também devem estar previstos em norma legal.
“Diante disso, face à ausência de norma autorizativa, INDEFIRO a liminar, pois ausente direito líquido e certo, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora”, decidiu a Juíza.
Refis concede descontos de até 90% sobre juros e multas de dívidas tributárias
O projeto prevê desconto de 90% quando pagos em parcela única até o da 31 de agosto; 70% quando pagos em quatro parcelas; e 50% quando pagos em até 12 parcelas. Inicialmente, a realização do Refis estava vedada pro se tratar de ano eleitoral, contudo em razão da pandemia do novo coronavírus, o colegiado da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e Ministério Público de Contas (TCE) se posicionaram quanto a possibilidade de realização do Refis.
"Com a redução sobre os valores, as pessoas que se encontram em débito terão a oportunidade de quitar a dívida com o Município e este terá o aumento na arrecadação anual, trazendo efeito positivo", comenta o prefeito, Noi Coral. O TCE, inclusive, publicou Nota de Orientação Administrativa Circular (MPC 003/2020), que dispôs que poderão ser adotadas medidas de recuperação da dívida ativa municipal, além do parcelamento dos tributos em atraso para a agilidade na resolução de conflitos e recuperação de ativos para o município, nos termos da Lei Federal n.º 13.140/2015.
"Estamos passando por um momento atípico e esta iniciativa, o posicionamento da Fecam e do TCE sobre a possibilidade de realizar o Refis neste ano, contribui com a economia da cidade, pois aqueles que têm dívidas com o Município, acabam até mesmo ficando impedidos de acessar linhas de crédito, então queremos facilitar este processo", explica o vice-prefeito, Eduardo Sartor Guollo.
Descontos no Refis em Morro da Fumaça, conforme o projeto:
· De 90% quando pagos em parcela única até o dia 31 de agosto de 2020;
· De 70% quando pagos em quatro parcelas;
· De 50% quando pagos em até 12 parcelas.
Pandemia: Ministério da Economia esclarece rescisão contratual de trabalho por fato do príncipe e força maior
Segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
Fato do príncipe
De acordo com a nota informativa, não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:
“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.
Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:
- Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
- Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Força maior
A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:
De acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.
“Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”
O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:
- Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
- Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
- Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Veja a íntegra da nota.
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As quatro lições de Abilio Diniz para não desanimar na crise da Covid-19
O empresário Abilio Diniz: Ex-controladora do Pão de Açúcar e acionista do Carrefour, Diniz é um dos principais nomes do empresariado brasileiro
Aos 83 anos, pai de seis filhos e um dos maiores empresários do país, Abilio dos Santos Diniz, mais conhecido como Abilio Diniz, tem como meta principal de vida a busca por “longevidade com qualidade”. O paulistano pratica uma rotina de exercícios físicos de duas horas diárias e se classifica como “otimista”, mesmo em meio à crise mais “violenta” que já enfrentou, a causada pela Covid-19.
Como forma de ajudar a micro e pequenos empresários, impactados pela pandemia, decidiu apostar em um programa para dar o suporte a esse nicho, a partir de empréstimos a juros reduzidos, em um montante que soma R$ 20 milhões. Chamado de 'Estímulo 2020’, e criado junto com o empresário Eduardo Mufarej, oferece financiamento com juros de 4% ao ano, carência de três meses e parcelamento até 15 vezes.
Parte do projeto inclui mentoria com o próprio Abílio, em que ele diz não dar “palavra mágica”, ou “dica de sobrevivência” — mas aponta oportunidades, para além da crise. Como membro do conselho de administração do Carrefour global e presidente da Península Participações, o bilionário tem experiência empresarial acumulada. Confira alguns dos ensinamentos dados por ele, em entrevista à CNN Brasil, para atravessar da melhor forma a turbulência atual.
1. Vai ter fim
Abilio reconhece que já enfrentou muitas crises ao longo da vida, mas define a atual como a mais "violenta". Ainda assim, diz que este momento tem uma característica comum a instabilidades anteriores: tem começo, meio e fim. "É preciso que as pessoas tenham isso muito claro: vai ter fim. Um dia vai terminar", afirma.
O momento em que isso acontecerá não é claro, mas, no pior cenário, prevê até 18 meses — tempo em que seria suficiente o desenvolvimento e comercialização de uma vacina, o que, segundo ele, colocaria fim à crise.
2. Separar medos reais de imaginários
Para o empresário, a crise fica muito mais fácil de gerenciar se houver uma separação de realidade e fantasia. "Se ficarmos só com medos reais, é possível que consigamos administrá-los bem. Agora os imaginários são muito mais complicados", afirma.
Na avaliação do empresário, os medos definidos como imaginários perturbam mais, pois atrapalham o sono, e fazem com que as pessoas acordem pensando nesses temores. "Tem que distinguir e não sair fora da realidade."
3. Ter serenidade
"Se não está sereno, como vai administrar as coisas?", questiona o empresário. Para Abilio, serenidade é um valor-chave para "agir bem" e ter controle dos negócios e também da vida emocional.
Esse exercício, acrescenta, é aplicado em causa própria. Diniz afirma que, apesar de ser menos impactado que outros empresários, menores e mais vulneráveis, conhece muitas pessoas que sofrem na esteira da recessão que já mostrou um pouco da força no resultado do PIB do primeiro trimestre. "Também estamos envolvidos, sofrendo pelas pessoas, muita gente que conhecemos", diz.
4. Não perder a esperança
O quarto e último conselho é ter fé. Ao longo da vida, diz Abílio, perde-se muita coisa, a exceção da esperaça — algo difícil de subtrair do ser humano, diz.
"Não podemos perder a esperança. É isso que pretendo passar para as pessoas que buscam a minha mentoria, para que consigam se manter otimistas em relação ao cenário atual", finaliza.
Supremo declara que incidência de ISS em contrato de franquia é constitucional
É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia. O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral, que se encerrou nesta quinta-feira (28/5).
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a "uma simples cessão de direitos, "sem qualquer forma de prestação de serviços".
"O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer", afirmou o ministro.
O caso concreto trata uma empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia com uma rede de fast food, que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima, dentre outros.
A empresa alega que incidência do ISS é inconstitucional porque a atividade-fim não é prestação de serviço. No STF, o recurso foi ingressado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu pela constitucionalidade da cobrança. A repercussão geral foi reconhecida em 2010.
Ao analisar o caso, Gilmar citou diversos precedentes da corte para ilustrar a controvérsia. Em casos de locação em si, o STF não entende como serviço, por se tratar se de uma obrigação de dar, e não de fazer. No entanto, outros precedentes vão no sentido de que incide ISS sobre atividades que representem tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar.
O ministro apontou ainda que mesmo a nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) não mudou o aspecto conceitual, que caracteriza a franquia como um contrato híbrido e complexo.
O relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
Entendimento contrário
É sabido que a lista de serviços sujeita ao ISS é taxativa em relação a lista anexa à Lei Complementar 116. A divergência do ministro Marco Aurélio, no entanto, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do item que prevê a franquia nesta lista de serviços.
De acordo com o ministro, a franquia trata da disponibilização de marca ou patente e não a prestação do serviço, em si. Para o ministro, o artigo 156, inciso III, "não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é".
Assim, o enquadramento da franquia como serviço, segundo ele, é inadequado, "ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências".
Marco Aurélio foi acompanhado pelo decano, ministro Celso de Mello. Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.
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RE 603.136


