Em meio à crise, deixar de recolher tributos ainda é crime?
01Os impactos econômicos da pandemia de covid-19 lançam um enorme desafio para a iniciativa privada no Brasil. As medidas de isolamento social, destinadas a impedir a propagação da doença, têm como efeito colateral a interrupção das atividades e dos negócios, levando as entidades privadas a reduzir ou até mesmo suspender as suas operações.
Dentre os desafios que compõem a adversidade do cenário, sobressalta ter a capacidade de manter a liquidez mesmo com a queda no faturamento. Diante disso, compelidos a optar pelo pagamento de funcionários e fornecedores, os gestores podem se ver forçados a deixar de recolher contribuições e tributos a fim de garantir a sobrevivência da organização.
Nesse cenário, é relevante considerar que, para os tribunais superiores, o fato de a companhia se encontrar em dificuldade financeira, por si só, não é motivo idôneo para afastar a ocorrência de crimes tributários.
Na maioria das vezes, o argumento invocado é a inexigibilidade de conduta diversa, um elemento da culpabilidade, sem a qual diz-se que a conduta é atípica, isto é, um irrelevante penal. Em suma, é como dizer que o administrador “não teve escolha” e que um agente só pode ser punido quando, diante de mais de uma possibilidade, optou por comportar-se em desacordo com o Direito.
Cumpre esclarecer que o argumento tem pouca aplicabilidade nos tribunais, sobretudo quando o crime tributário é cometido por meio de fraude, o que evidencia a prévia e deliberada intenção de ludibriar a fiscalização tributária e previdenciária.
Não significa, contudo, que se deva abandonar a tese.
A jurisprudência dos tribunais regionais federais acolhe melhor esta excludente quando aplicada sobre os delitos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 e do art. 168-A, caput, do Código Penal, nos quais o agente se apropria de tributo que deveria repassar aos cofres públicos. É o que acontece com os tributos sujeitos à retenção na fonte, como o imposto de renda dos funcionários (IRRF) e as contribuições previdenciárias, cuja obrigação de retenção e recolhimento aos cofres públicos recai sobre o empresário/empregador.
Entretanto, é necessário ressalvar que, desde o dia 12 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS embutido no preço de mercadoria ou serviço, de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Levada às últimas consequências, a interpretação dada pelo STF poderá ser estendida para outros tributos, tais como o IR, ISS, PIS, COFINS, dentre outros. Convém, desse modo, que os dirigentes de instituições ameaçadas pela insolvência se previnam de eventual responsabilização penal.
Para tanto, com o propósito de avaliar o cabimento da inexigibilidade de conduta diversa, deve-se verificar o cumprimento de três requisitos: primeiro, a existência de provas concretas sobre a situação crítica da saúde financeira da organização; segundo, a comprovação do inadimplemento como única saída para se evitar a falência; terceiro, que a escassez de recursos seja resultado de crise econômica generalizada ou por fatos estranhos à responsabilidade dos administradores.
No contexto atual, em que os desafios impostos pela pandemia de covid-19 podem vir a representar uma situação de crise apta a colocar em risco o adimplemento das obrigações tributárias, havendo provas robustas a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da pessoa jurídica, há de se reconhecer a tese.
Por fim, deve-se registrar a necessidade de se realizar uma profunda análise da saúde financeira da organização, bem como de se fazer o confronto entre as suas dívidas e os valores devidos à fazenda pública, para que seja cogitada a inviabilidade de pagar o tributo sem dispensar funcionários.
*Delmar Cunha Siqueira e Guilherme Gueiros de Freitas Barbosa são especialistas em Direito Penal e sócios do Urbano Vitalino Advogados
Empresas fora do Simples vão ter que pagar 30% do salário do empregado em suspensão de contrato
BRASÍLIA - Empresas de médio e grande porte, que não recolhem tributos pelo Simples Nacional, terão de pagar 30% do salário do trabalhador para poder suspender contratos por até dois meses durante a crise do novo coronavírus, segundo apurou o Estadão/Broadcast.
Além dos 30% do salário pago pela empresa, o governo pagará uma compensação equivalente a 70% do seguro-desemprego a que ele teria direito. O seguro é calculado com base no salário e pode variar entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03 – é sobre essa parcela que incidirão os 70%.
A exigência da compensação será feita de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, que recolhem tributos pelos regimes de lucro presumido ou lucro real. A medida vem depois da polêmica gerada por uma primeira Medida Provisória que dava margem para a suspensão de contratos sem qualquer compensação ao trabalhador.
No caso das micro e pequenas empresas, que fazem parte do Simples Nacional, a compensação por parte do empregador será voluntária. A companhia poderá suspender o contrato por até dois meses, mas não é obrigada a pagar 30% do salário – será uma negociação opcional entre empresa e empregado.
Nessas situações, o governo pagará 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
As medidas estão sendo desenhadas de forma a garantir que nenhum trabalhador receba menos que o salário mínimo (R$ 1.045).
A avaliação no governo é que, mesmo que a compensação não seja obrigatória nas empresas do Simples, as companhias devem oferecer algum tipo de vantagem para que o trabalhador aceite a suspensão de contrato. A alternativa de demissão geraria custos adicionais ao empregador, que precisaria pagar verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, num momento em que as companhias já estão sem caixa.
As empresas também poderão optar pela redução de jornada e salários. Como antecipou o Estadão/Broadcast, o corte poderá ser de 25%, 50% ou até 70%. As empresas de médio e grande porte sempre terão de pagar a compensação de ao menos 30% do salário.
As ajudas compensatórias pagas pelas empresas, tanto obrigatórias quanto voluntárias, na redução de jornada ou na suspensão contratual, não terão natureza salarial.
Isso significa que o valor será isento de cobranças de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária ou de outros tributos sobre a folha. As empresas também serão dispensadas de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o valor e poderão descontá-lo do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Juízes suspendem exigibilidade de crédito tributário e de CND
A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de uma microempresa com a Fazenda de São Paulo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, além da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março até 1º de maio de 2020.
A decisão se deu em mandado de segurança impetrado por uma empresa da capital paulista, com apenas sete funcionários, e que assumiu parcelamentos, tanto no âmbito estadual quanto no âmbito federal, que estavam sendo quitados mensalmente. Porém, diante da quarentena imposta pela pandemia do coronavírus, a empresa, representada pelo escritório Ratc & Gueogjian, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar a falência.
A magistrada deferiu o pedido. Segundo ela, "o mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos".
Antes a crise desencadeada pela epidemia da Covid-19, decisões judiciais em São Paulo vinham determinando o adiamanto da data de pagamento de tributos, e não a suspensão da exigibilidade. Uma das primeiras decisões a respeito, da 21ª Vara Federal Cível do TRF-1, utilizou-se de inovadora tese.
Certidão negativa
Em outra decisão semelhante, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Distrito Federal que suspenda a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais para apreciação de um financiamento solicitado por uma empresa do ramo de avicultura.
A empresa, sob o patrocínio do advogado Henrique Arake, entrou na Justiça alegando que, em razão da pandemia do novo coronavírus, houve queda na demanda de seus produtos, além de atraso nos pagamentos por fornecedores. Assim, para manter as atividades, recorreu a um empréstimo de R$ 150 mil. Por ter débitos com a Fazenda Pública, a empresa pediu a liminar para suspender a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais.
O juiz deferiu a liminar e citou a "gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19". "Da análise da documentação acostada à inicial, denoto que se deve, excepcionalmente, afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da empresa (e, por decorrência, princípio da preservação da empresa) e proteção do emprego", completou.
Nesse cenário, segundo o magistrado, a situação da autora, assim como de inúmeros estabelecimentos empresariais, é "alarmante em razão da necessidade de subsídio do Distrito Federal para a produção e sobrevivência dos pintinhos e das codornas", uma vez que, diante da quebra da cadeia produtiva e da ausência de demanda e de subsídios de fornecedores, "fez-se necessário que a empresa parasse de pagar tributos".
Carmona concluiu que o perigo de dano está configurado, pois a empresa de avicultura está em situação financeira crítica e a ausência de acesso ao crédito lhe traria restrição econômica considerável, com risco de quebra.
Clique aqui para ler a decisão (sobre a suspensão da exibilidade de crédito tributário)
1016209-67.2020.8.26.0053
0702361-25.2020.8.07.0018
Empresas fora do Simples vão ter que pagar 30% do salário do empregado em suspensão de contrato
BRASÍLIA - Empresas de médio e grande porte, que não recolhem tributos pelo Simples Nacional, terão de pagar 30% do salário do trabalhador para poder suspender contratos por até dois meses durante a crise do novo coronavírus, segundo apurou o Estadão/Broadcast.
Além dos 30% do salário pago pela empresa, o governo pagará uma compensação equivalente a 70% do seguro-desemprego a que ele teria direito. O seguro é calculado com base no salário e pode variar entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03 – é sobre essa parcela que incidirão os 70%.
A exigência da compensação será feita de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, que recolhem tributos pelos regimes de lucro presumido ou lucro real. A medida vem depois da polêmica gerada por uma primeira Medida Provisória que dava margem para a suspensão de contratos sem qualquer compensação ao trabalhador.
No caso das micro e pequenas empresas, que fazem parte do Simples Nacional, a compensação por parte do empregador será voluntária. A companhia poderá suspender o contrato por até dois meses, mas não é obrigada a pagar 30% do salário – será uma negociação opcional entre empresa e empregado.
Nessas situações, o governo pagará 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
As medidas estão sendo desenhadas de forma a garantir que nenhum trabalhador receba menos que o salário mínimo (R$ 1.045).
A avaliação no governo é que, mesmo que a compensação não seja obrigatória nas empresas do Simples, as companhias devem oferecer algum tipo de vantagem para que o trabalhador aceite a suspensão de contrato. A alternativa de demissão geraria custos adicionais ao empregador, que precisaria pagar verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, num momento em que as companhias já estão sem caixa.
As empresas também poderão optar pela redução de jornada e salários. Como antecipou o Estadão/Broadcast, o corte poderá ser de 25%, 50% ou até 70%. As empresas de médio e grande porte sempre terão de pagar a compensação de ao menos 30% do salário.
As ajudas compensatórias pagas pelas empresas, tanto obrigatórias quanto voluntárias, na redução de jornada ou na suspensão contratual, não terão natureza salarial.
Isso significa que o valor será isento de cobranças de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária ou de outros tributos sobre a folha. As empresas também serão dispensadas de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o valor e poderão descontá-lo do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Como fica o recolhimento do FGTS a partir da MP 927?
Por Marco Aurélio Serau Junior
No dia 22.3.2020 foi editada a Medida Provisória 927, destinada a promover alterações na CLT com o intuito de propiciar uma regulação jurídica mais adequada à situação econômica derivada das medidas de isolamento social voltada ao combate da Covid-19.
A MP 927 se soma, nesse esforço, à Lei 13.979/2020, que já havia previsto as faltas justificadas em virtude desse motivo, bem como à MP 928/2020, que lhe alterou parcialmente, revogando uma nova modalidade de suspensão contratual.
Essas novas normas trabalhistas foram editadas em meio a um cenário bem específico: a incerteza sobre o alcance, efeitos e duração da pandemia proporcionada pela Covid-19; fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas; migração imediata de inúmeras atividades de trabalho para o formato de teletrabalho (popularmente conhecido como homeoffice); e esse conjunto todo apontando para uma possível recessão econômica aguda e demissões em massa.
O grande desafio dos novos diplomas trabalhistas consiste em conciliar as preocupações sobre adequar a regulação dos contratos de trabalho a este cenário drástico com os princípios basilares do Direito do Trabalho, em geral consagrados no Texto Constitucional, em particular a ideia de proteção aos trabalhadores.
Nesse escopo, o artigo 3º da Medida Provisória 927/2020 introduziu diversas medidas trabalhistas destinadas à adaptação da CLT a estes tempos estranhos, decorrentes do combate à epidemia da Covid-19: teletrabalho (I); antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas (II e III); aproveitamento e a antecipação de feriados (IV); ampliação da metodologia de banco de horas (V); suspensão de certas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (VI), e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Algumas são objeto de severas críticas por parte da doutrina especializada, especialmente a ideia de abandono da negociação coletiva (ao arrepio da literalidade do texto constitucional) e a proposta inicial (do revogado artigo 18, da MP 927) de suspensão do contrato de trabalho, que parece ser o caminho mais adequado (diante do cenário econômico adverso), mas que não contemplava nenhuma política econômica de complementação de renda a cargo do Estado — em substituição à remuneração paga pelo empregador -, tal qual o modelo adotado por inúmeros países.
Trataremos neste artigo do diferimento do recolhimento das contribuições mensais ao FGTS (art. 3º, VIII, da MP 927).
As empresas poderão recolher o FGTS em outro momento economicamente mais oportuno, nos limites expressados pela Medida Provisória 927/2020.
Embora o FGTS constitua um importante patrimônio dos trabalhadores, tanto do ponto de vista individual (propiciando uma garantia econômica nas hipóteses de desemprego involuntário) como no aspecto social (como financiador de outras políticas públicas, em particular os programas de habitação), cremos que essa medida de extrafiscalidade vem bem a calhar para o momento, que exige adaptações. O artigo 19 da MP 927/2020 dispõe o seguinte:
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Fica nítido que o artigo 19 da MP 927 introduz uma figura de moratória tributária, conforme previsão do artigo 151, I, do CTN, e regulamentação constante nos artigos 152 a 155, do mesmo diploma legal. Segundo Hugo de Brito Machado:
"Moratória significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da dívida, de uma vez ou parceladamente.
No Direito Tributário também é assim. Moratória é prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento.”
(Curso de Direito Tributário, 20ª ed., S. Paulo: Malheiros, 2002, p. 155-156)
Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente: do número de empregados; do regime de tributação; de sua natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia (artigo 19, p. único).
As contribuições para o FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90. Porém, eventual inadimplemento destas parcelas de FGTS submeterá o empregador ao pagamento de multa e de mais encargos já mencionados, bem como ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS (arts. 23 e 24 da MP 927). Ainda quanto a isso, os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de vigência da MP 927 serão prorrogados por 90 dias.
No dizer de Paulo de Barros Carvalho, a suspensão proporcionada pela moratória é apenas da exigibilidade do crédito, não do próprio crédito tributário (Curso de Direito Tributário, 14ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2002). Assim, eventual inadimplemento constatado no momento de retorno da exigibilidade desses créditos do FGTS ensejará as penalidades tributárias acima mencionadas.
Os prazos prescricionais relativos às contribuições do FGTS ficam suspensos por 120 dias contados da data de vigência da MP 927/2020. Inclusive é relevante acrescentar que os parcelamentos de débito do FGTS em curso, com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade do FGTS.
Por fim, observe-se que durante o período de 180 dias, contados do início da vigência da MP 927, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso administrativos no âmbito de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Outrossim, nesse mesmo período, não ocorrerá (em relação ao recolhimento de contribuições ao FGTS) a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia (arts. 28 e 31).
A MP 927/2020 também trouxe medidas protetivas aos trabalhadores e estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento das contribuições ao FGTS é resolvida, isto é, deixa de ocorrer, e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos monetários. Além disso, será devido o depósito de 40% nos casos de despedida sem justa causa e de 20% nos casos de culpa recíproca.
A MP 927/2020 não faz menção expressa à hipótese de multa do FGTS no patamar de 20% prevista pela rescisão contratual consensual (conforme artigo 484-A, da CLT). Todavia, por interpretação analógica e sistemática da legislação trabalhista, cremos que não há impedimento algum para que isso ocorra.
[1] Professor da UFPR – Universidade Federal do Paraná, nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Doutor e Mestre em Direitos Humanos (USP).
Maia diz que tributar mais não é solução, mas discutir suspensão de impostos
Para resolver a questão do emprego das pequenas e médias empresas, Maia acredita que é preciso construir uma alternativa
"Nesse momento, o que a gente deveria estar discutindo é outra coisa, era a suspensão do pagamento de impostos para o pequeno, para o micro empresário, para o médio empresário", disse.
Para resolver a questão do emprego das pequenas e médias empresas, Maia acredita que é preciso construir uma alternativa. "Uma que está sendo discutida é um empréstimo de longo prazo, com uma carência, com o governo sendo garantidor", disse.
Pagamentos do Refis poderão ser suspensos durante a pandemia do coronavírus
Os contribuintes em dificuldades financeiras que não tiverem meios para quitar as parcelas neste momento poderão quitá-las posteriormente, sem risco de rescisão do parcelamento ou perda dos benefícios
postado em 25/03/2020 20:19
MP do Contribuinte Legal
Governo Federal atende a quase todos pleitos da indústria para enfrentar pandemia
Foram seis reuniões diretamente com membros do Ministério da Economia para que demandas fossem atendidas
No pacote de medidas emergenciais para evitar demissões em massa, o Governo Federal atende quase todos os pedidos de empresários, cuja proposta foi apresentada pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) dias antes da flexibilização de normas trabalhistas durante a crise causada pelo novo coronavírus.
Outras ações que já foram apresentadas pela equipe econômica, mas ainda não efetivadas, como a redução de jornada e de salário em até 50%, também estão na lista da entidade patronal.
11 medidasDe 13 medidas trabalhistas solicitadas pela confederação, ao menos 11 foram atendidas -total ou parcialmente. As outras duas estão em estudo.
Somente no mês de março, representantes da CNI participaram de seis reuniões com membros do Ministério da Economia.
A mais recente foi com o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos da Costa, na quarta-feira (18). Naquele dia, foi lançado o pacote de propostas da entidade para atenuar os efeitos da crise.
Centrais sindicais, porém, dizem que não foram chamadas para dialogar.
Segundo o governo, a flexibilização das normas trabalhistas visa preservar os empregos e proteger a economia do país.
Análises exaustivas
"Nenhuma decisão foi tomada sem análises exaustivas das áreas técnicas e jurídicas", afirmou, em nota, o Ministério da Economia.
A CNI disse que encaminhou as propostas a representantes do Executivo e do Legislativo. A entidade afirmou ainda que não participou das discussões para a elaboração da MP.
Para a confederação, as ações anunciadas estão em linha com as sugestões da indústria.
"As medidas devem ter como norte a preservação das atividades produtivas, acompanhadas de medidas que contribuam com a preservação de empregos e de assistência financeira para os trabalhadores, de forma a mitigar os impactos sociais da crise causada pela pandemia", afirmou em nota.
Polêmica
Nesta semana, o presidente Jair Bolsonaro assinou uma MP (medida provisória) alterando regras da relação entre empregador e empregado.
Por ser uma MP, as alterações na lei já passam a valer imediatamente, mas precisam do aval do Congresso em até 120 dias.
O texto trata de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, compensações do banco de horas e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Todos esses tópicos constam da cartilha da CNI.
A ideia, segundo empresários e técnicos do governo, é reduzir etapas de negociação para que medidas emergenciais possam ser adotadas pelos patrões no curto prazo -antes do agravamento da crise.
Protesto
Centrais afirmam que o acordo individual (sem intermediação dos sindicatos) e decisões unilaterais das empresas enfraquecem o poder de negociação do trabalhador.
A MP permite, por exemplo, que o empregador antecipe as férias do funcionário durante a crise do coronavírus, mesmo que o trabalhador não tenha completado o período mínimo para ter direito ao descanso.
180 diasEm outro artigo, o governo quer que, por 180 dias, a fiscalização de auditores do trabalho seja apenas para orientação -sem multas, exceto em casos excepcionais, como situações de grave risco, acidente de trabalho fatal e condições análogas à escravidão.
A entidade patronal pediu pela suspensão da aplicação de multas trabalhista relacionadas a medidas extraordinárias adotadas pela empresa no enfrentamento da crise.
"Isso tudo num momento em que todos os esforços da área de segurança e saúde deveriam estar sendo empreendidos no combate ao coronavírus", afirma o Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho).
O governo flexibilizou também as regras para compensação do banco de horas, com saldo positivo ou negativo para o trabalhador.
No caso de horas devidas por causa do fechamento temporário da empresa, a jornada de trabalho poderá ter até duas horas adicionais.
Para horas extra, a compensação poderá ser determinada pelo empregador, sem acordo com os funcionários.
A CNI queria que o banco de horas fosse fixado unilateralmente pela empresa, prevendo prazo de compensação de até dois anos.
A compensação prevista na MP é de 18 meses. Esse item, portanto, foi atendido parcialmente.
As novas regras do governo incluem -integralmente- outros pleitos, como redução das exigências para implementar teletrabalho (não precisa estar em contrato prévio); suspensão de normas de segurança do trabalho, como treinamento; suspensão da exigência dos exames ocupacionais durante o período de crise; suspensão dos prazos para recursos de autos de infração trabalhista.
Além disso, a MP deixa claro que a doença causada pelo novo coronavírus não se trata de doença do trabalho, exceto, segundo especialistas, nos casos de profissionais da saúde.
Preocupação
O MPT (Ministério Público do Trabalho) afirmou ver "com preocupação a não participação das entidades sindicais na concepção de medidas e a permissão de que medidas gravosas sejam feitas sem a sua participação".
Outra medida provisória deve ser publicada pelo governo nesta semana para prever a redução de jornada e salário de forma proporcional em até 50%.
Esse plano já foi anunciado pelo time do ministro Paulo Guedes.
Hoje, a lei permite esse corte em até 25%. Representantes da indústria sugeriram a ampliação dessa margem para 50%.
A CNI também sugeriu que o governo custeasse salários de empregados afastados, em especial de micro e pequenas empresas. Essa medida está em estudo por Guedes.
Assim como novas regras para o lay-off, que permite a suspensão do contrato de trabalho. O governo chegou a propor isso na MP editada no começo da semana, mas recuou por causa da repercussão ruim da medida.
O Ministério da Economia afirmou que a ideia não era suspender o contrato sem que o trabalhador tenha uma contrapartida, como ajuda do governo e do patrão. Mas reconhece que a medida foi apresentada sem que todas as regras para o lay-off tivessem sido concluídas.
Essa proposta também deverá voltar na nova medida provisória, mas deixando clara a garantia de que o trabalhador afastado terá uma renda no período de crise, que não poderá ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.045).
Quem não tem máscara descartável, faz com pano e elástico, diz Ministério
Orientação foi feita por João Gabbardo dos Reis, secretário executivo do Ministério da Saúde, como alternativa para conter o avanço do coronavírus
"Vamos deixar as máscaras, essas que têm registros, aprovadas pela Anvisa, que sejam usadas nos hospitais pelos profissionais da saúde"
A falta de máscaras descartáveis para evitar a contaminação pelo novo coronavírus levou o Ministério da Saúde a orientar a população a fazer suas próprias máscaras, com o uso de tecido e elástico, caso não tenha o material descartável.
“É uma barreira física. Vamos deixar as máscaras descartáveis para serem utilizadas pelos hospitais e profissionais de saúde”, disse João Gabbardo dos Reis, secretário executivo do Ministério da Saúde. “A máscara, para a população que quer impedir de contaminar outras pessoas, é uma barreira. Faz com pano, quem não tem alternativa. Pega um tecido, coloca um elástico, é uma barreira física para que não haja, ao falar, ao tossir ou espirrar, a disseminação de gotículas que possam contaminar outras pessoas. Vamos deixar as máscaras, essas que têm registros, aprovadas pela Anvisa, que sejam usadas nos hospitais pelos profissionais da saúde.”
As exportações de máscaras foram proibidas. Ontem, uma operação prendeu 5 milhões de máscaras em Santa Catarina, material que estava pronto para ser exportado, segundo o Ministério da Saúde.
Senado aprova MP que regulamenta a negociação de dívidas com a União
Com votação remota, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (24) a Medida Provisória (MP) 899/2019. Essa MP regulamenta a negociação de dívidas tributária com a União. Foram 77 votos favoráveis e nenhum contrário. Segundo o secretário-geral da Mesa do Senado, foi a primeira votação por aplicativo feita por um Parlamento no mundo. O texto vai à sanção presidencial.
A sessão foi presidida pelo presidente interino do Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), que estava acompanhado pelo líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO). Os demais senadores participaram da votação por meio de videoconferência.
Essa MP regulamenta a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo do governo com a medida é estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos entre contribuintes e a União.
Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente poderá ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei. Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico.
A MP prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No caso da transação tributária, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já no caso do contencioso tributário, estima-se que há R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O texto foi aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020. A proposta estipula que poderá haver descontos de até 70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas e instituições de ensino, além de organizações não-governamentais que estejam listadas na Lei 13.019 e estabeleçam parcerias com o poder público.
Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.
Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.
A carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da Dívida Ativa da União. Quanto ao contencioso tributário administrativo e judicial, há, somente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estoque de créditos de R$ 600 bilhões lançados em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estariam relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.
Antes de ser votado no Senado, o texto passou pela Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no dia 18 de março.
Avaliação dos senadores
Para o senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), as ações implementadas por essa medida provisória serão fundamentais para ajudar os empreendedores brasileiros a enfrentarem a crise atual.
O senador Luiz do Carmo (MDB-GO) afirmou que o texto aprovado nesta terça-feira vai ajudar muitas empresas em dificuldade a renegociarem suas dívidas, beneficiando os empreendedores e, ao mesmo tempo, reforçando o caixa do governo.
O líder do PSL no Senado, Major Olimpio (SP), declarou que a Casa deu “mais um passo em prol do Brasil”.
De acordo com o senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), o Senado, mais uma vez, está beneficiando o país com a aprovação dessa MP.
O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), também destacou a importância da MP para o país.
Além de ressaltar a importância da MP, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) solicitou que a regulamentação e a implementação das medidas previstas nesse texto sejam feitas o mais rápido possível pelo governo. Ela explicou que a aprovação vai permitir renegociações individuais de dívidas com a União, e que cada pedido será analisado caso a caso. Segundo Kátia Abreu, há mais de dois milhões de pessoas e empresas com dívida ativa. Ela também disse que a renegociação vai aumentar a arrecadação do governo.
Pequeno valor
O texto aprovado nesta terça-feira também cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.
O que entra
As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.
Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de futura lei complementar.
Já a transação das dívidas com o FGTS dependerá de autorização do Conselho Curador do FGTS, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização poderá ser considerada dada.
Parâmetros
Na definição dos parâmetros para que se aceite a proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.
Serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Valores maiores
Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar essa decisão a outra autoridade.
A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.
Benefícios
Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.
Poderão ser aceitos quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).
Compromissos
Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente, se isso for exigível em decorrência de lei; e desistir de recursos administrativos e ações envolvendo o crédito motivo da transação.
Proibições
Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.
As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras já asseguradas pela legislação.
Artigo impugnado
Apesar de a maioria dos senadores apoiar a aprovação da MP, a maior parte das mais de quatro horas da sessão desta terça foi dedicada ao debate sobre a possível impugnação de artigos — incluídos pela Câmara dos Deputados — que tratavam de temas estranhos ao texto original da MP 899.
Por meio de requerimentos, senadores impugnaram o artigo 28, que não fazia parte do texto original da MP enviada pelo Executivo. Esse artigo tratava do bônus de eficiência e produtividade que é pago a auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal que atuam na atividade tributária e aduaneira.
Os autores desses requerimentos foram os senadores Chico Rodrigues (DEM-RR), Carlos Viana (PSD-MG), Esperidião Amin (PP-SC) e Fabiano Contarato (Rede-ES).
De acordo com Chico Rodrigues, se o artigo 28 fosse aprovado, poderia haver aumento de 628% no valor do bônus. Segundo ele, dessa forma alguns servidores da Receita poderiam alcançar remuneração de mais de R$ 49 mil mensais. O senador lembrou que o teto constitucional do servidor público é de R$ 39,2 mil, e que o país está em calamidade pública devido à pandemia de coronavírus. Carlos Viana e Fabiano Contarato fizeram críticas semelhantes. Contarato disse que o dispositivo retirado era “evidente contrabando legislativo”, "jabuti", além de ser “absolutamente fora de propósito”.
Já requerimento do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) solicitou a impugnação do artigo 29, que trata do desempate em votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Esse pedido de impugnação foi rejeitado pelos senadores por 50 votos a 28 — e o artigo foi mantido.
Conforme o texto aprovado nesta terça, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O artigo 29 prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
O Carf, que julga recursos administrativos contra lançamentos do Fisco, reúne também representantes dos contribuintes.
Também participaram da sessão remota os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Alvaro Dias (Podemos-PR), Fabiano Contarato (Rede-ES), Soraya Thronicke (PSL-MS), Eduardo Braga (MDB-AM), Sérgio Petecão (PSD-AC), Izalci Lucas (PSDB-DF), Paulo Rocha (PT-PA), Confúcio Moura (MDB-RO), Weverton (PDT-MA), Plínio Valério (PSDB-AM), Rogério Carvalho (PT-SE), Vanderlan Cardoso (PSD-GO), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Angelo Coronel (PSD-BA), Luiz Pastore (MDB-ES), Telmário Mota (Pros-RR), Jader Barbalho (MDB-PA), Daniella Ribeiro (PP-PB), Otto Alencar (PSD-BA), Jorginho Mello (PL-SC), Simone Tebet (MDB-MS), Roberto Rocha (PSDB-MA), Rodrigo Pacheco (DEM-MG), Wellington Fagundes (PL-MT), Leila Barros (PSB-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA), Zenaide Maia (Pros-RN) e outros.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Agência Senado
