Justiça autoriza contribuintes a pagar IR com créditos fiscais

Contribuintes têm conseguido, na Justiça, liminares para manter a possibilidade de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com créditos fiscais, prática que passou a ser proibida com a Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel.

A medida afeta as empresas que recolhem pelo regime do lucro real - as que faturam acima de R$ 78 milhões por ano - e por estimativa, mês a mês. Não atinge, portanto, os contribuintes que optaram pelo pagamento trimestral.

Para não precisar mexer no caixa para pagar os impostos, muitos contribuintes foram à Justiça. Há ao menos três liminares, proferidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná (mandado de segurança nº 5025678-02.2018.4.04.7000), permitindo que até o fim deste ano a compensação continue sendo feita da forma antiga. Uma delas beneficia uma empresa que atua no setor madeireiro.

A juíza que analisou o caso, Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, levou em consideração o impacto financeiro à companhia e especialmente por não ter se planejado para o desembolso. Na decisão, ela afirma que a Lei nº 13.670 "fere ato jurídico perfeito".

A magistrada chama a atenção que foram afetados pela nova regra somente aqueles que efetuam o pagamento mensalmente. E destaca que a escolha pela forma como vai se dar o pagamento é feita pelo contribuinte no começo do ano e não pode ser alterada durante o mesmo exercício.

"Se é irretratável para o contribuinte, deve ser irretratável para a União", afirma. A juíza acrescenta ainda que "a alteração unilateral na forma de pagamento constitui quebra na relação instituída entre ambos" e que a mudança abrupta da regra "representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes", que seriam os "princípios balizadores da integridade do sistema tributário" (mandado de segurança nº 50039 57-75.2018.4.03.6109).

Representante da empresa no caso, o advogado Thiago Barbosa Wanderley, do Baraldi Advocacia Empresarial, diz que a sua cliente, sem a liminar, teria que desembolsar cerca de R$ 1,5 milhão até o fim do ano. "Era um dinheiro que não estava programado. A empresa tem um estoque de crédito grande e o seu planejamento financeiro, desde o começo do ano,  previa a compensação", afirma.

Ele pondera que a mudança nas regras foi feita "de uma hora para outra" e sem muita divulgação, já que o foco era a greve dos caminhoneiros e o projeto que foi convertido em lei ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores (a compensação era um dos itens do mesmo projeto). "Tem muito contador de empresa que não está nem sabendo. Só vai se dar conta disso depois que a Receita não aceitar o pedido de compensação", diz.

A data limite para o pagamento do imposto, no sistema de estimativa, mês a mês, é a próxima sexta-feira. Aqueles que insistirem na compensação, segundo o advogado, correm o risco de após o pedido for rejeitado pela Receita ter que pagar a dívida com juros e multa. "Porque ele terá apresentado o débito. Fazendo uma analogia, é como se o contribuinte assumisse que deve determinada quantia e fizesse o pagamento com cheque. Só que, nesse caso, seria um cheque sem fundos", acrescenta Wanderley.

De acordo com a advogada Alessandra Ramos, da Audicon Assessoria Jurídica e Fiscal, a medida, aprovada no meio do exercício fiscal, afeta especialmente os comerciantes de combustíveis, que teriam pouco a recolher de PIS e Cofins - uma saída para os créditos fiscais. Por isso, decidiu levar o caso de um de seus clientes, um posto de gasolina, ao Judiciário.

A liminar foi concedida pela 23ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). "A maior parte de seus produtos [do posto] sofre tributação monofásica, sendo irrisório o valor de PIS e Cofins que recolhe mensalmente, quando comparado ao IRPJ e CSLL", diz a advogada.

Na decisão (mandado de segurança nº 5012888-50.2018.4.04.71 08), a juíza Catarina Volkart Pinto levou em consideração que as regras foram alteradas "no meio do jogo". "A alteração operada pela Lei 13.670, portanto, causa desordem no sistema tributário, ocasionando verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica", afirma. "O contribuinte  elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos."

As empresas exportadoras também estão sendo fortemente impactadas pela nova lei, destaca o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. "Porque elas não recolhem PIS e Cofins, que seria a outra possibilidade para usar créditos fiscais", diz. "A compensação, então, para essas companhias, acaba ficando restrita ao pagamento do Imposto de Renda."

Sem conseguirem compensar, as empresas teriam que fazer um pedido de restituição ao Fisco. "Em tese, a Receita Federal devolve em dinheiro. Mas, na prática, é muito difícil de acontecer" afirma Annunziata. "Costumam segurar o crédito para quando o contribuinte tiver algum débito fazer a compensação de ofício. Para o contribuinte não é um bom negócio porque às vezes prefere usar prejuízo fiscal para pagar aquela dívida ou mesmo porque pode estar discutindo aquele débito administrativamente ou na Justiça", acrescenta.

Annunziata critica a mudança das regras da compensação e entende não haver outro motivo que não seja aumentar a arrecadação. O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo ao Congresso no fim de 2017. E, quando encaminhou a proposta, o governo não negou que tinha caráter arrecadatório. "Essa alteração é necessária e decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem", diz no texto assinado pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre os casos por ainda não ter sido intimada das decisões.
"Divulgação"

Advogado Thiago Barbosa Wanderley: muitos contadores de empresas não estão sabendo da mudança



 

Por Joice Bacelo e Arthur Rosa | De São Paulo

 


eSocial: Comitê Gestor aprova reformulação em calendário

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O Comitê Gestor do eSocial decidiu na tarde desta terça-feira (19/06) aprovar a reformulação do calendário de implementação do módulo eSocial. A medida atendeu ao pedido da Fenacon, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Sebrae, que ontem a estiveram mais cedo reunidos com o Subsecretário Substituto de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), Francisco Assis de Oliveira Júnior e o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo.



Na ocasião, as entidades entregaram ofício conjunto solicitando que as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões sejam incluídas no eSocial em caráter obrigatório a partir da 3ª fase do programa.



Além dos representantes da RFB participaram do encontro: o diretor de Assuntos Legislativos, Institucionais, Sindicais e do Trabalho da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, a gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Ines Schwingel.

Atuação da Fenacon

Sensível as diversas demandas recebidas o Sistema Fenacon Sescap/Sescon atuou de toda as formas junto aos órgãos competentes sobre a necessidade de reformular o calendário do eSocial.



Na última quinta-feira, 14, o diretor de Educação e Cultura da Fenacon, Hélio Donin Jr. Esteve reunido com o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins para tratar do assunto. o objetivo do encontro foi demonstrar a preocupação de que grande parte das empresas ainda não estavam adequadas para ingressar no sistema.



Reunião do dia 14 de junho com Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins

Reunião ocorrida dia 19 de junho

Em seguida o encontro foi com o ministro do Trabalho e Emprego, Helton Yomura, para relatar as dificuldades das empresas brasileiras diante das demandas do eSocial.



Nas duas ocasiões também esteve presente a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista.



De acordo com o diretor, a Fenacon e o CFC integram o grupo de trabalho que discute a elaboração dos diversos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e conhecem as dificuldades com a implementação do eSocial, em especial desta etapa que inclui as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.



“Entendo que a decisão é uma medida acertada e além do tratamento diferenciado as PME prevista em lei, mostra a percepção dos gestores do eSocial do que acontece na classe empresarial, permitindo as PME uma entrada mais confortável no projeto, evitando problemas e minimizando a possibilidade de eventuais multas. A possibilidade de acesso aos gestores da RFB e MTE, bem como audiência com o Ministro do Trabalho mostra o alto grau de compromisso da Fenacon com as empresas brasileiras e o respeito dos órgãos público ao sério trabalho que vem desenvolvendo. A Fenacon está de parabéns pela conquista”, disse Helio Donin Jr.

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Helton Yomura e Helio Donin Jr

 


Reoneração da folha de pagamentos pode produzir efeitos somente em 2019

Ainda está muito vívido na memória de todos nós, brasileiros, o transtorno experimentado, durante 11 dias seguidos, no abastecimento de combustíveis, gêneros alimentícios, produtos de primeira necessidade e mercadorias em geral, decorrente da obstrução de rodovias federais por caminhoneiros em greve.

Essa greve foi iniciada no dia 21 de maio, precipuamente em razão da escalada dos preços do diesel e da dificuldade no repasse dessa elevação de custos aos tomadores de serviços de frete.

As principais reivindicações dos caminhoneiros foram a redução do preço do óleo diesel, a criação de uma política de preços mínimos dos fretes rodoviários, bem como outros pleitos menores, como a isenção da cobrança de pedágios sobre eixos suspensos de caminhões.

A União se viu obrigada a atender algumas das exigências dos grevistas em razão do agravamento da crise, e uma das mais dispendiosas consistiu nas medidas tomadas com o objetivo de reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do óleo diesel.

Essa redução foi propiciada por subvenção concedida pelo governo federal e pelo corte e redução de tributos incidentes na venda desse combustível (Cide-combustíveis e PIS-Cofins, respectivamente). Segundo a União, o impacto orçamentário dessas medidas totalizou R$ 13,5 bilhões.

Essas desonerações geraram, como contrapartida, a necessidade da criação de alternativas de compensação da respectiva perda de arrecadação, de forma a que essa renúncia fiscal não representasse violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14).

E uma das formas eleitas pelo governo para atingir esse resultado foi a aceleração, no Senado Federal, do PLC 52/2018, que cuidava, entre outras matérias, da reoneração da folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária (CPrev), reoneração essa que já havia sido tentada anteriormente, sem sucesso, por meio de duas MPs (774 e 794, ambas de 2017). Nesse sentido, o parecer de plenário exarado pelo senador Ricardo Ferraço, no trâmite legislativo daquele projeto:

“O que propõe o Projeto (...) é a reoneração de 28 segmentos e arranjos econômicos que tiveram situações fiscais de desoneração. Dos 56 arranjos que foram lá atrás desonerados, 28 estão sendo reonerados. E esses arranjos que estão sendo reonerados vão gerar R$ 5,7 bilhões para serem fonte da redução de 46 centavos por litro. Esses 28 setores que estão sendo reonerados não alcançam o total da redução de 46 centavos por litro. Será necessário, como aqui explicou o Presidente Eunício Oliveira, que outras fontes sejam incorporadas, para que, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal – para ser mais preciso, o art. 14 –, todas essas renúncias tributárias possam ser compensadas no exercício, da ordem de aproximadamente R$ 9,5 bilhões” (Parecer de Plenário 105/2018, senador Ricardo Ferraço).

Ou seja, para desonerar o diesel, a solução encontrada foi a de reonerar a folha de pagamentos.

Mas como foi viabilizada essa reoneração pela Lei 13.670, de 30/5/2018 (que resultou da aprovação desse projeto de lei)?

Como se sabe, a CPrev foi instituída pela Lei 8.212, de 24/7/1991, cujo artigo 22, com a alteração promovida pela Lei 9.876/99, determina que a contribuição patronal deveria ser calculada mediante a aplicação do percentual de 20% sobre o valor pago, creditado ou devido a empregados (inciso I) e a contribuintes individuais, como diretores e administradores não empregados e autônomos (inciso III).

Em 2/8/2011, no âmbito do “Plano Brasil Maior”, foi editada a MP 540, posteriormente convertida na Lei 12.546/11, que, com o objetivo de desonerar a folha de salários, fortalecer e formalizar o mercado de trabalho, estabeleceu, como forma alternativa de cálculo da CPrev, a sua incidência sobre a receita bruta (artigo 7º e seguintes). Essa nova forma de incidência nasceu compulsória para determinados setores específicos (por exemplo, empresas de tecnologia da informação).

Essa lei foi objeto de sucessivas alterações e a incidência sobre a receita bruta passou a ser aplicada a um número maior de setores (construção civil, infraestrutura, varejo, logística, transporte e determinadas indústrias, como a têxtil, entre outros).

Muito em função do fato de que essa obrigatoriedade de recolhimento da CPrev incidente sobre a receita bruta gerava distorções, na medida em que acarretava aumento da carga tributária de empresas que, apesar da quantidade reduzida de empregados, conseguiam minimizar seus custos de produção e gerar alto volume de receita, a Lei 13.161/2015 criou a sistemática facultativa de recolhimento da CPrev com base na receita bruta. 

A necessidade de tornar a CPrev sobre a receita bruta mera opção do contribuinte (e não pagamento compulsório) foi claramente demonstrada pela justificativa do projeto que resultou na Lei 13.161/15:

“(...) A fim de evitar eventuais prejuízos aos contribuintes com o aumento das alíquotas, propõe-se que essa contribuição seja facultativa para as empresas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, de modo a permitir a essas empresas contribuírem para a Previdência Social com a contribuição incidente sobre a folha de pagamento, caso a contribuição incidente sobre a receita bruta torne-se mais onerosa”.

Com essa nova sistemática, empresas pertencentes a 56 segmentos econômicos passaram a ter, portanto, a prerrogativa de optar por um desses dois regimes de recolhimento (receita bruta ou folha de salários), no mês de janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada.

Assim, respondendo objetivamente à pergunta acima, sobre como foi viabilizada a reoneração da folha pela Lei 13.670/18, a forma escolhida pelo Poder Legislativo foi a drástica redução do rol de segmentos econômicos que poderiam optar pelo pagamento da CPrev com base na receita bruta (de 56 para 28 setores). Em veto presidencial ainda não votado pelo Congresso Nacional, um número ainda maior de segmentos foi excluído do regime optativo

Portanto, a não ser que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial, quase quatro dezenas de segmentos da economia terão que calcular a CPrev sobre a folha de pagamentos, sem mais poder optar por fazer incidir essa contribuição sobre a receita bruta.

Segundo dispõe a Lei 13.670/18, a sua entrada em vigor se deu na data da sua publicação e a reoneração por ela veiculada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à referida publicação (artigo 11, incisos I e II).

Surge, então, a segunda pergunta, que aborda o tema central desta coluna: as empresas que tenham sido efetivamente reoneradas (ou seja, que tenham exercido a opção permitida pela legislação anterior e que tenham sido contempladas pelas novas regras) estarão obrigadas a migrar para o regime de tributação sobre a folha de pagamentos logo após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal acima referido?

Parece-me que não, por um motivo muito simples: por expressa determinação legal, a opção pela CPrev sobre a receita bruta é irretratável para todo o ano-calendário[1].

Vale dizer, a opção realizada dessa forma pressupõe que o contribuinte tenha planejado todo o exercício financeiro de 2018 sob a premissa fática e jurídica de que estaria obrigado a pagar, a título de CPrev, montante calculado com base na sua receita bruta, e não na sua folha de salários (independentemente de ela se provar mais gravosa, ou não). Eram essas as regras em vigor quando da opção realizada, e assim devem permanecer no período dentro do qual ela era originalmente irretratável para o contribuinte.

Há que se proteger aqui os mesmos valores que princípios como o da anterioridade (da não surpresa), da irretroatividade, da segurança jurídica e o da confiança legítima visam assegurar: que o contribuinte não seja surpreendido com novas regras de tributação que venham a onerar de forma diversa situações já cristalizadas ao amparo de direitos adquiridos ou de normas pré-definidas, vigentes no primeiro momento.

Quando a lei diz que a opção exercida pelo contribuinte é irretratável, o que ela pretende evitar é que ele faça barganha tributária, buscando adotar, ao longo do ano, a sistemática de tributação que lhe seja mais favorável em cada período (tributação da receita bruta, ou da folha de salários, a que for menor).

À conclusão semelhante chegou o STJ ao entender inviável, em outro regime tributário, que a migração ocorresse fora do respectivo prazo de opção. Segundo o tribunal, isso violaria os interesses do Fisco:

“(...) inviável a migração de regime fora dos prazos estabelecidos, porquanto restringida não apenas pelos imperativos legais impostos na lei, mas também pelos imperativos de organização administrativa e orçamentária. A alteração de regime produz efeitos bem mais amplos do que a simples forma de apuração. Certamente a opção é deixada à escolha do contribuinte, mas há regras de forma e de tempo para seu exercício, cabendo-lhe certificar-se de que a opção que vem a fazer é a mais benéfica. A opção por regime menos vantajoso não lhe confere direito à revisão, nem mesmo no exercício a que se refere, e menos ainda com efeitos retroativos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de repelir a alteração de regimes tributários perpetrada ao livre anseio do contribuinte, em descompasso com a legislação de regência, pois não se pode conceber que somente o contribuinte seja beneficiado na relação jurídico-tributária sem que também se preserve os interesses do Fisco, especialmente quando já considerada a livre manifestação de vontade do optante” (REsp 1.266.367/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.12.2013).

Ora, o mesmo raciocínio há que ser aplicado também ao Fisco, de forma que a irretratabilidade da opção exercida pelo contribuinte também impeça que o Estado possa alterá-la, mesmo que o quadro por ela estabelecido seja desfavorável aos cofres públicos.

A regras de regência somente podem ser alteradas após o final do decurso do período regido pela opção feita pelo contribuinte.

De fato, tal opção conferiu ao contribuinte direito adquirido (e não mera expectativa de direito) à utilização do regime tributário escolhido até final do respectivo exercício, o que, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, impede a sua alteração antes do termo acima referido. Nesse sentido, a seguinte passagem dos ensinamentos de Humberto Ávila:

“A cláusula do direito adquirido pode ser compreendida como a proibição de aplicação de nova norma relativamente a direitos surgidos pela concretização dos requisitos legais necessários à eficácia de fatos ou de atos jurídicos com base em norma anterior, vigente no momento da sua verificação. A proteção do direito adquirido visa proibir que uma norma posterior altere os efeitos surgidos pela completude dos fatos necessários à geração de direito subjetivo conforme a norma anterior. (...) Como o legislador estabeleceu determinadas condições para o nascimento de um direito subjetivo, cujo preenchimento desencadearia a produção de efeitos, ele instituiu uma base da confiança tão próxima que cria, em considerável medida, a proteção da confiança frente a alterações legislativas posteriores. Nesse caso, aceitar que uma nova lei impeça o surgimento do direito ou que restrinja seus efeitos, quando preenchidas as suas condições de eficácia, é aceitar que o legislador possa transformar o cidadão em um mero objeto da oscilação de sua vontade” (ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 369).

E essa opção também tem a natureza de ato jurídico perfeito, o que, nos termos do mesmo dispositivo constitucional acima referido, nos leva, necessariamente, à mesma conclusão de que a alteração legislativa em exame não pode alcançá-la.  Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ proferida quando da análise da sistemática de apuração de crédito-presumido de IPI, que também está sujeita ao exercício de opção pelo contribuinte:

“(...) Realizada a opção pelo contribuinte, o crédito-presumido assim calculado e aproveitado é ato jurídico perfeito, não comportando modificação senão em virtude de erro quanto às disposições normativas da própria lei que rege a sistemática escolhida” (REsp 1.002.855, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.04.2008).

Por ser ainda muito recente, não há, ao que saibamos, decisões proferidas especificamente quanto à possibilidade da desconsideração da opção pelo regime de apuração da CPrev, na forma estabelecida pela Lei 13.670/18 (ou seja, logo após o decurso do prazo nonagesimal).

Há, contudo, precedentes relativos a discussões havidas após a edição da MP 774/17, que, como salientado no início deste estudo, representou a primeira tentativa (frustrada) do governo federal no sentido de reonerar a folha de salários, de forma idêntica à promovida pela Lei 13.670/18.

Com base nesse mesmo fundamento da “opção irretratável”, diversos contribuintes ajuizaram ações com o objetivo de ver reconhecido o seu direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2017, muito embora a MP determinasse o início de sua produção de efeitos 90 dias após a sua publicação, isto é, a partir de julho do mesmo ano.

Muito embora não haja uniformidade de entendimento nos precedentes dos tribunais regionais federais a respeito do tema, destacamos abaixo alguns julgados favoráveis, que consignaram expressamente que, nesse caso, a mera observância da anterioridade nonagesimal não é suficiente para impedir a violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima:

TRF 3ª REGIÃO:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. (...) Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de julho do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2015, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.

Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.

O novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2017, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica” (TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento 5011263-26.2017.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Souza Ribeiro, DJe 18.11.2017).

TRF 5ª REGIÃO:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO IRRETRATÁVEL. ART. 9º, PARÁGRAFO 13º, LEI 12.546/2011. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 (CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO). SENTENÇA MANTIDA.

(...)

3. A regra contida no art. 9º, parágrafo 13, da Lei nº 12.546/2011 estabelece que a opção feita pelo contribuinte quanto ao regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta é irretratável para todo o ano calendário, criando-se, assim, justa expectativa que não pode ser ultrajada.

4. A integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, os quais restaram vulnerados com a previsão de mudança do regime jurídico eleito já a partir de 1º.07.2017” (TRF-5ª Região, Apelação 08121001120174058300, 4ª Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, Sessão de 17.05.2018).

Como a regra se manteve inalterada na redação que lhe foi dada pela Lei 13.670/18, é provável que o Judiciário tenha que enfrentar a mesma discussão novamente.

Outra discussão que também nasceu da necessidade da criação de alternativas para compensar a perda de arrecadação decorrente do desconto de R$ 0,46 do valor do litro de diesel foi a relativa à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, para a produção de efeitos da redução dos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Exportadoras (Reintegra).

Segundo noticiado, empresas do Espírito Santo e de Santa Catarina já obtiveram liminares para usufruir dos referidos benefícios até o final de agosto, quando termina o prazo nonagesimal. Mas essa é uma outra discussão, de que tratarei oportunamente.


[1] O artigo 9º, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, introduzido pela Lei 13.161/15, estabelece que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”. Note-se que esse artigo não foi revogado e tampouco teve a sua aplicação expressamente excepcionada pela Lei 13.670/18.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.

Por Gustavo Brigagão 

Fonte: Consultor Jurídico


Receita Federal regulamenta a compensação tributária

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil


Quem deve ser o CEO na sucessão?

A busca é por alguém experiente no enfrentamento de diferentes situações

Na busca por um CEO que substitua os fundadores e profissionalize a empresa, surge um grande desafio: Qual o perfil a ser escolhido? Deve-se trazer um profissional que atue em multinacionais para replicar modelos de gestão já consolidados ou alguém com experiência em empresas familiares? A resposta é: depende do contexto empresarial da corporação que o executivo irá dirigir.

Em um processo sucessório, as duas experiências são necessárias. Geralmente, as empresas familiares criam modelos próprios de gestão, onde muitas vezes há confusão de atribuições, como um acionista que é membro do conselho de administração e principal executivo.

O acionista necessariamente precisa definir a valorização do seu capital, enquanto o membro do conselho de administração deve estabelecer a estratégia de longo prazo e monitorar os resultados. Ao executivo, cabe definir e executar o plano estratégico. Não raramente, em empresas familiares, o mesmo papel cabe a uma só pessoa. Quando se usa três chapéus ao mesmo tempo, é comum que os próprios acionistas justifiquem a não execução do plano estratégico, o que retarda o crescimento da empresa e a própria valorização do seu capital.

Acionistas devem ver a empresa como um patrimônio que deve ser cuidado para ampliar ou manter sua valorização. A confusão de papéis na Governança traz impactos brutais para o negócio. Por isso, quando falamos em sucessão, este processo torna-se extremamente complexo.

Tirar os fundadores da gestão executiva normalmente é o maior desafio. Como eles fundaram a empresa, acreditam conhecerem mais o negócio do que qualquer outro profissional, muitas vezes não dando espaço para mais ninguém na gestão da empresa, o que interfere diretamente no seu dia a dia.

Para embarcar em um processo sucessório de empresa familiar, principalmente na primeira gestão profissional, é fundamental ter em mente o comprometimento com o futuro do negócio e com a tomada de decisões, bem como garantir a disciplina operacional e garantir que haja identificação com a cultura da corporação.

A cultura da empresa é um fator determinante. Definir os valores que serão preservados para a manutenção do “DNA” é fundamental, já que isso garante coerência mesmo durante o processo de transição. Mas ela terá de mudar. Isso deve estar claro tanto para os acionistas quanto para o executivo que venha a assumir a organização. Por mais que se queira manter o modelo de gestão, haverá troca de pessoas e estas têm experiências diferentes e tomarão decisões, obviamente, de formas distintas.

Estamos vivendo em um mundo complexo, ambíguo e volátil. Embora não haja receitas prontas, a escolha de um CEO deve contemplar suas capacidades tanto na assimilação das tradições presentes em uma empresa familiar e seus valores quanto na condução dos negócios num cenário incerto como o atual. A busca é por alguém que tenha experiência no enfrentamento de diferentes situações e, nelas, tenha conquistado resultados sólidos, com base no domínio do negócio. Além disso, é necessário que seja capaz de compreender as dimensões humanas, valendo-se de boa comunicação que evidencie comportamento ético, íntegro, transparente, para exercer o poder formal da liderança. Esses são aspectos fundamentais que um CEO apresenta quando conduz um processo sucessório bem-sucedido.

Susana Falchi é CEO da HSD Consultoria em recursos humanos 


Pacote tributário para barrar greve dos caminhoneiros preocupa

"Medidas

Medidas como redução do Reintegra e reoneração da folha podem não suprir perda do subsídio ao diesel

O pacote tributário criado pelo governo para atender a alguns pedidos e pôr fim à greve dos caminhoneiros - subsídio ao preço do diesel que entrou em vigor dia 31 de maio - vai garantir uma economia de R$ 16,23 bilhões para 2019 para as contas públicas. É que as medidas adotadas para compensar parte da queda de R$ 0,46 no preço do diesel nas refinarias, acordada entre o governo e os líderes dos caminhoneiros, têm efeito permanente a partir de agora. Com isso, o governo tenta minimizar em 2019 uma parte do impacto negativo para as contas públicas da greve dos caminhoneiros.

Por outro lado, o efeito de queda na arrecadação de tributos ainda não foi dimensionado pela equipe econômica, mas já é esperado, por conta da parada de produção de muitos setores econômicos. Além disso, enfatiza o advogado tributarista João Luis de Azambuja Corsetti, sócio do escritório Ramos e Kruel Advogados, corre-se o risco de os prejuízos com o pacote de medidas do governo começarem a gerar preocupação ainda neste ano.

O especialista lembra que o governo já havia tentado estabelecer a reoneração da folha de um grupo de empresas. Porém, normalmente, as organizações não aceitam e evocam o princípio de que não se pode aumentar tributos no ano corrente. "Normalmente elas movem mandados de segurança com medida liminar e não são reoneradas", destaca Corsetti. Publicada em 30 de maio, a medida estabelecendo a reoneração da folha de pagamento deve começar a valer 90 dias após a publicação, ou seja, em 1 de setembro.

 Para o advogado tributarista, corre-se o risco de as mudanças gerarem uma confusão gigantesca nas contas do governo, pois, "a partir do momento em que as empresas não se enquadrarem na reoneração, o cálculo da redução de R$ 0,46 no preço do diesel não vai fechar". "A realidade é que essas medidas servem como o que chamamos de cobertor curto. O governo está diminuindo o valor do diesel para aumentar os tributos pagos a empresas que inevitavelmente terão de repassar os custos à população em geral", defende Corsetti.

A maior parte da economia em 2019 virá com a redução do Reintegra, subsídio que é dado para os exportadores de produtos manufaturados. O governo vai economizar R$ 10 bilhões em 2019 com a redução para 0,1% do benefício. O projeto de reoneração da folha deve permitir uma economia adicional no ano que vem de R$ 3,6 bilhões. O aperto na tributação dos concentrados para refrigerantes produzidos na Zona Franca de Manaus vai render mais R$ 1,9 bilhão e outros R$ 730 milhões com a extinção do Reiq, programa de incentivo para a indústria química.

Ao comentar as medidas, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, avaliou que o Brasil tem gastos tributários, incentivos e desonerações de impostos e tributos, elevados e fora do padrão mundial. Segundo ele, esse custo é pago por todos os contribuintes.

As medidas fiscais não são consenso nem entre a base governista. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já afirmou que não ficou satisfeito com a decisão do governo de vetar a redução da alíquota do PIS/Cofins para o óleo diesel. "Na minha opinião, a forma mais correta para reduzir R$ 0,46 no preço do diesel seria diminuindo a alíquota do PIS/Cofins", disse Maia.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, engrossou as críticas. Segundo ele, a indústria é o setor que vai pagar a conta das medidas tributárias anunciadas para bancar o diesel mais barato para os caminhoneiros. "O problema é que o governo está querendo pagar a conta do subsídio ao diesel tirando incentivos muito importantes para a indústria. E sempre ela que está sendo penalizada", afirmou Andrade.

Robson Andrade ressaltou que a indústria paga 32% dos impostos federais e chegou a sugerir que as medidas atingissem outros setores que pagam menos tributos, como a agricultura. "Temos alertado o governo. A CNI teve uma reunião com o governo mostrando os prejuízos que a indústria teve. Isso (as medidas) vai piorar muito a situação das empresas que exportam", criticou o dirigente sindical.

A Abir, que reúne os fabricantes de bebidas não alcoólicas, disse que foi surpreendida pelo decreto e que a indústria terá impactos com a decisão. A entidade afirma que está empenhada em restabelecer esse diálogo a fim de evitar prejuízos ao setor e a consequente e inevitável redução da arrecadação federal.

Gasto foi de 3,5% para 4,5% do PIB em cinco anos

No momento em que o governo aumenta a conta de subsídios para reduzir impostos sobre o diesel, o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, criticou o crescimento do gasto tributário, que inclui incentivos e renúncias do governo federal. O ministro disse que, de 2010 a 2015, o gasto passou de 3,5% para 4,5% do PIB.

 "Isso não foi acompanhado com um processo de avaliação consistente", afirmou Guardia. Ele defende a adoção de soluções "consistentes e duradouras" para o grave problema fiscal enfrentado pelos governos federal, estaduais e municipais.

O ministro citou a necessidade de enfrentar questões como a reforma da Previdência e a guerra fiscal entre estados. "É difícil avançar com soluções pontuais. Não podemos melhorar serviços para a população na situação de crise fiscal que vivenciamos", afirmou.

Guardia ressaltou que a crise econômica enfrentada pelo País tem início no grave desequilíbrio fiscal visto nos últimos anos. No evento, que discute o financiamento para estados e municípios, ele ponderou que o problema fiscal hoje é maior na esfera federal, já que os entes ainda apresentam um pequeno superávit fiscal.

Ele destacou que a essência do problema fiscal é o crescimento das despesas primárias, particularmente da Previdência. Para o ministro, se a reforma da Previdência não for feita, haverá aumento da carga tributária para cobrir essas despesas, que já é alta para os padrões brasileiros.

Guardia também disse que as mudanças previdenciárias são necessárias antes da reforma tributária, ou não haverá solução duradoura. "Não haverá saída consistente para o País se não enfrentarmos problema previdenciário", concluiu.

O ministro da Fazenda disse ainda que o governo não vai flexibilizar os gastos e que é necessário explicitar os custos de cada "escolha" para a sociedade. Ele citou a redução de tributos sobre o diesel, feita após a greve dos caminhoneiros. "A questão do combustível tem custo para a sociedade. Se vamos reduzir conta do diesel, alguém está pagando essa conta", afirmou.

Guardia disse que a prioridade do governo é equacionar a questão fiscal e admitiu que os gastos não estão sendo feitos da melhor forma possível. "Qualquer coisa que o País quiser fazer tem que caber na restrição orçamentária. Qualquer decisão difícil que teremos que tomar, como a dos combustíveis, será tomada sem flexibilizar a questão fiscal", garantiu.

Impacto em 2019 das medidas tributárias:

1 - Revogação do Reiq, programa de incentivo à indústria química - R$ 730 milhões

2 - Redução para 0,1% do Reintegra, programa de incentivos aos exportadores - R$ 10 bilhões

3 - Aperto na tributação dos fabricantes de concentrados que são usados na fabricação de refrigerante - R$ 1,9 bilhão

4 - Redução dos setores beneficiados com desoneração da folha de pagamentos - R$ 3,6 bilhões.

Mudança em IPI reflete no planejamento tributário de refrigerantes

Parte do pacote tributário apresentado para compensar o subsídio ao preço do diesel, a mudança na alíquota de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) dos concentrados de refrigerantes divide empresas do setor. A alteração é vista como um impacto negativo para o que vinha sendo considerado uma forma de planejamento tributário das fabricantes de bebidas. Pequenos fabricantes comemoraram, enquanto a entidade que representa algumas das maiores indústrias do setor viu "ameaça aos investimentos".

A Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), que representa alguns dos maiores do setor, como Coca-Cola e Ambev, afirmou que foi surpreendida. "A medida impacta profundamente o setor", disse, em nota, o presidente da entidade, Alexandre Jobim. "A mudança brusca do regime tributário de compensações fiscais ameaça os investimentos e mesmo a operação de diversas indústrias na Zona Franca de Manaus", afirma a entidade.

O governo decidiu restringir o incentivo tributário para concentrados de bebidas que são produzidos na Zona Franca de Manaus e que servem de base para a produção de refrigerantes. Para isso, a alíquota do IPI foi reduzida a 4% para garantir que o insumo tenha alíquota inferior à dos produtos finais. Segundo a Receita Federal, essa medida garantirá R$ 740 milhões até o final do ano.

Na avaliação de pequenos fabricantes representados pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), a mudança vai favorecer a competição no setor. O presidente da Afrebras, Fernando Rodrigues de Bairros, acusa as grandes empresas de elevarem excessivamente os preços do concentrado fabricado por suas subsidiárias na Zona Franca. Isso, segundo a entidade, gera um alto volume de créditos tributários, que as empresas usam para compensar o IPI que deveria incidir sobre o refrigerante pronto e até mesmo sobre outras bebidas comercializadas.

A Abir rebate dizendo que, nos últimos 30 anos, "a indústria brasileira de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas tornou-se responsável por um recolhimento de R$ 10 bilhões em impostos federais, estaduais e municipais".

Após paralisação, defesa do ICMS vira palanque nos estados

Pré-candidatos ao governo do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco usaram a greve de caminhoneiros como palanque para criticar a política de formação de preços de combustíveis adotada pelo governo federal e defender a parte que cabe aos estados neste quinhão: o ICMS. O imposto estadual é responsável por 14% do preço do diesel e 28% do da gasolina.

No Rio Grande do Sul, ao menos três pré-candidatos ao governo, Eduardo Leite (PSDB), Jairo Jorge (PDT) e Luis Carlos Heize (PP), defenderam a redução da carga tributária. Para o tucano, o governo gasta mal. O pedetista afirmou que o Brasil precisa diminuir "impostos e a burocracia", e Heize disse ser a favor da revisão da política de preços dos combustíveis.

Entre os governadores pré-candidatos à reeleição, os petistas Rui Costa (Bahia) e Fernando Pimentel (Minas) foram os mais incisivos, em contraste com a discrição do pernambucano Paulo Câmara (PSB) e do gaúcho José Ivo Sartori (MDB).

Principais nomes da oposição em Minas e Bahia, Antonio Anastasia (PSDB) e José Ronaldo (DEM) foram concisos nas redes sociais. O tucano mineiro defendeu ais para defender a pacificação e a "busca de soluções", enquanto o baiano criticou a falta de diálogo do governo com os grevistas.

Em Pernambuco, as principais críticas partiram do pré-candidato Armando Monteiro (PTB). Segundo ele, a paralisação foi o resultado da "política de preço exercida pela Petrobras e a estrutura tributária vigente".

Setores afetados pela reoneração fiscal:

*   Alumínio e suas obras

*   Instrumentos óticos

*   Autopeças

*   Manutenção e reparação de embarcações

*   Bicicletas

*   Medicamentos e fármacos

*   Borracha

*   Obras de ferro fundido, ferro ou aço

*   Brinquedos

*   Obras diversas de metais comuns

*   Carga, descarga e armazenagem de contêineres

*   Pães e massas  

*   Cerâmicas

*   Papel e celulose

*   Cobre e suas obras

*   Parafusos, porcas e trefilados

*   Comércio varejista (exceto calçados)

*   Pedras e rochas ornamentais

*   Construção metálica

*   Plásticos

*   Design houses

*   Pneus e câmaras de ar

*   Fabricação de aviões

*   Suporte técnico em informática

*   Fabricação de ferramentas

*   Tintas e vernizes

*   Fabricação de forjados de aço

*   Transporte ferroviário de cargas

*   Fogões, refrigeradores e lavadoras

*   Transporte marítimo e fluvial  

*   Hotéis

*   Vidros 

 

NELSON ALMEIDA/AFP/JC - Jornal do Comércio 

 


Aumenta número de setores com alta na receita tributária

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Das 99 atividades econômicas listadas pela Receita Federal, 89 apresentaram recuperação na receita tributária entre janeiro e abril, enquanto em igual período de 2017, apenas metade dos setores (51) havia retomado arrecadação.

A perspectiva, no entanto, é que o número de segmentos com avanço na geração de receita tributária perca fôlego nas próximas divulgações, tendo em vista o recuo nas expectativas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para este ano.

O cenário deve comprometer ainda mais o quadro fiscal do governo federal, aprofundando incertezas e, com isso, afugentando investidores que seriam importantes para ajudar a impulsionar a economia.

“Todo esse cenário de indefinição reflete na arrecadação do governo, que já tem um orçamento apertado para cumprir até o final do ano”, afirma a coordenadora do curso de administração da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Campinas, Leila Pellegrino.

Ela diz que a trajetória de retomada da receita de impostos nos primeiros quatro meses do ano esteve bastante em linha com a expectativa de uma recuperação mais consistente e contínua da economia, no início do ano.

Tributos federais como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, variam muito de acordo com as estimativas de lucro das empresas para o ano.

Dados da Receita mostram que no primeiro quadrimestre, a arrecadação de impostos federais oriunda do comércio atacadista cresceu 17,5% acima da inflação, para R$ 28,9 bilhões, enquanto o varejo avançou 10,3%, a R$ 22 bilhões, ante igual período de 2017. A receita tributária da fabricação de combustíveis, por sua vez, saltou 60%, para R$ 22 bilhões.

Em matéria publicada na última segunda-feira no DCI, “Greve, eleições e Copa do Mundo podem desacelerar receita de ICMS”, especialistas explicaram que a alta dos preços dos combustíveis também puxou o aumento da arrecadação de ICMS pelos governos estaduais.

No entanto, o cenário de expansão de receita tributária ficou comprometido, diante do aumento da incerteza. O professor de economia da ESPM, Orlando Assunção Fernandes, destaca que, em apenas um mês, a projeção do mercado para o PIB de 2018 caiu mais de 0,50 pontos, ao recuar de 2,51% para 1,94%, como mostrou o Boletim Focus do Banco Central (BC), na última segunda. Em meados de fevereiro, os analistas previam crescimento de 2,70% para este ano.

A queda das expectativas em um mês refletiu os impactos econômicos da paralisação da greve dos caminhoneiros durante 11 dias, em maio. Consultorias ouvidas pelo jornal, após o término da mobilização, apontaram que a previsão de PIB para o segundo trimestre recuou de uma margem de expansão de 1,9% e 2,8% para um intervalo entre 1,4% e 2%, na margem, ou seja, ante o primeiro trimestre – período em que a economia expandiu 0,4%.

Serviços financeiros

Uma das dez atividades econômicas que tiveram queda na geração de receita à União foi o setor de serviços financeiros, cuja arrecadação diminuiu 8% em termos reais (descontada a inflação), para R$ 54 bilhões. Este segmento é o que mais gera receita ao governo federal. Leila avalia que a dificuldade de recuperação do setor é explicada pela fraqueza do consumo no País. “Com elevado nível de desemprego e sem crescimento na renda, as pessoas realizam menos compras, diminuindo as transações financeiras e, consequentemente, a arrecadação tributária que vem dessas operações”, elucida a especialista. “Sem recuperação no mercado de trabalho, dificilmente veremos alta na receita tributária dos serviços financeiros”, reforça Leila, do Mackenzie.

Fernandes acrescenta que a fraca recuperação da contratação de empréstimos também impacta negativamente a arrecadação de tributos dessas atividades. “As pessoas não estão tomando mais crédito por estarem muito restritivas em seu consumo”, comenta. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações como cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos, entre outros.

Leila destaca que o grau elevado de incerteza em relação às eleições deste ano deve continuar retraindo as compras das famílias, impactando a geração de receita de impostos de outros setores ligados ao consumo, como o comércio e os serviços.

Para a especialista, até mesmo a arrecadação dos segmentos ligados à exportação pode perder fôlego. “A mudança recente na tributação do Reintegra, para atender às demandas dos caminhoneiros, cria um ônus para a empresa exportadora”, comenta. Leila Pellegrino ressalta que isso não significa que as vendas externas irão retrair – até porque a desvalorização do real frente ao dólar tende a favorecer essas operações –, mas, sim, que as companhias exportadoras, por terem sido reoneradas, podem diminuir o ritmo de atividade.

Para poder conceder o desconto de R$ 0,46 no diesel aos caminhoneiros, o governo federal decidiu, na semana passada, reduzir a alíquota do Reintegra de 2% para 0,1%. De acordo com projeções da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), a medida provocará um prejuízo de R$ 13,3 bilhões para a economia do País. O Reintegra devolve às empresas uma parte do valor exportado em produtos manufaturados por meio de créditos do PIS e Cofins. A redução de alíquota está em vigor desde o início deste mês.

Além de serviços financeiros, outras atividades que registraram queda na arrecadação tributária foram fabricação de eletrônicos (-0,65%, a R$ 3,9 bilhões); atividades auxiliares de transportes (-0,14%, a R$ 3,5 bilhões) e atividades imobiliárias (-0,30%, a R$ 3,8 bilhões).

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Plenário retoma na quarta-feira decisão sobre renúncias fiscais

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O Plenário aprovou nesta terça-feira (12) o texto-base de um projeto de lei do Senado (PLS 188/2014) que autoriza a Receita Federal a tornar públicos os nomes de pessoas e empresas beneficiadas por renúncia fiscal. Nesta quarta-feira (13), às 14h, os senadores votam um destaque que pode restringir essa regra apenas para pessoas jurídicas.

O texto original, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), altera o Código Tributário Nacional. A matéria prevê a divulgação de todos os beneficiários.

– A divulgação das renúncias é um dos gargalos do Brasil no último período. É um projeto republicano para dar transparência aos gastos públicos e às isenções fiscais concedidas – afirmou Randolfe.

Mas a relatora do texto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), apresentou uma emenda para que sejam publicados apenas os nomes de empresas. A sugestão dela foi destacada para votação em separado em Plenário.

– A divulgação relevante se refere aos benefícios destinados a determinados setores produtivos. São esses que podem distorcer indevidamente o princípio da isonomia. Parece não haver razão para tornar públicas informações de benefícios usufruídos por pessoas físicas – disse Lúcia Vânia.

Favorecidos

Em 2018, a União deve deixar de arrecadar R$ 283,4 bilhões em isenções fiscais, mas não há lei que obrigue a divulgação de quem são os favorecidos. Para o líder do PT, senador Lindbergh Farias (RJ), retirar as pessoas físicas do projeto “é um dos escândalos nacionais”.

– A carga tributária de uma família que ganha até dois salários mínimos é de 48%. Para os multimilionários, que ganham acima de 160 salários mínimos, a tributação do Imposto de Renda é de apenas 6,1%. Querem esconder que o Estado brasileiro é um Robin Hood às avessas: cobra mais dos pobres e dá isenção para os ricos – comparou Lindbergh.

O texto-base foi aprovado por 46 votos. Como se trata de um projeto de lei complementar, a emenda destacada em Plenário precisa de 41 votos para ser mantida ou derrubada. O líder do Governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), posicionou a base em obstrução – um recurso para evitar a votação da matéria.

– A emenda é fundamental sob pena de termos que publicar as concessões de ganhos de cadernetas de todos os brasileiros. Isso não tem sentido. O interesse é publicar pessoa jurídica – disse Jucá.

Sem quórum para deliberar, a sessão foi derrubada. A emenda da senadora Lúcia Vânia prevê ainda a inclusão de um dispositivo para autorizar os agentes da Receita a confirmarem informações prestadas por beneficiários de programas sociais do governo. O objetivo é evitar fraudes, como o recebimento de benefício por quem não preencha requisitos de renda.

Agência Senado 

 

 


CSLL no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação

CARF aplica efeitos retroativos à Lei nº 13.202/2015]

 

 

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Pixabay

Na coluna de hoje abordaremos decisão recentemente proferida pelo CARF em que colocado sob enfoque os efeitos da Lei nº 13.202/2015, no que tange à interpretação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Estado Brasileiro.

O processo em comento versava sobre Contribuinte autuada em função de, no ano-calendário de 2009, ter excluído significativo valor da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob o argumento de tratar-se de receita não-tributável por força das regras de Convenções para Evitar a Dupla Tributação. No entender da Contribuinte a receita em questão – juros decorrentes de títulos de governos estrangeiros -, não deveria ser adicionada à base de cálculo da CSLL em função de ser oriunda da Áustria, Dinamarca e Espanha, países com os quais o Brasil mantém Convenções para Evitar a Dupla Tributação.

De acordo com a alegação fiscal a exclusão realizada pela Contribuinte seria indevida, pois nenhuma das três Convenções em questão abrangia a CSLL no artigo 2º, qual seja, aquele que tratava dos “tributos abrangidos” por tais convenções. Assim, agarrando-se às disposições do art. 111 do CTN (interpretação literal), entendeu o Fisco ser ilegal a exclusão praticada, tendo sido lavrado auto de infração para cobrança de CSLL, acrescido de multa e juros em relação aos valores de juros excluídos da base de cálculo da CSLL pela Contribuinte.

Em suas razões de defesa, a Contribuinte alegou que a CSLL detém substancial semelhança ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, razão pela qual, de acordo com as disposições dos artigos 2º das Convenções firmadas com Áustria, Dinamarca e Espanha, também as regras de tais Convenções deveriam ser aplicadas, visto que tais Convenções abrangem “qualquer imposto idêntico ou substancialmente semelhante ao imposto sobre a renda” introduzido no ordenamento jurídico dos Estados-Contratantes, justamente o caso, no entender da Contribuinte, da CSLL, cuja inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu após a assinatura de tais Convenções.

Ainda, em sua defesa, a Contribuinte, invocando a teoria da interpretação dinâmica das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, tratou de afastar a Nota Técnica Cosit nº 4/2011 que previa que a CSLL seria abarcada pelas disposições das Convenções apenas se expressamente prevista no texto. Neste sentido, salientou a Contribuinte a impropriedade técnica incorrida pela Fiscalização ao limitar a “impostos” a tradução do vocábulo “tax” constante na versão em língua inglesa das Convenções, na medida em que, seguindo as disposições do próprio art. 3º do CTN, tal termo deveria ser interpretado como “tributos” o que, evidentemente, abrangeria a CSLL em face da sua similitude com o IRPJ.

Em primeira instância, a autuação foi mantida na íntegra, adotando-se como razões de decidir o disposto no art. 111 do CTN e Nota Técnica Cosit 41/2011, ou seja, a decisão de piso aplicou uma intepretação literal. Assim, não estando presente nos textos das Convenções a referência à CSLL, então não havia base legal a suportar a exclusão dos juros pagos por governos estrangeiros da base de cálculo de tal tributo brasileiro.

Entretanto, ao se analisar o recurso voluntário interposto pela Contribuinte foi levado em consideração o disposto na Lei nº 13.202/2015. Tal norma estabeleceu, em seu artigo 11, que ”para efeitos de interpretação, os acordos e convenções internacionais firmados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação da renda abrangem a CSLL”. Destarte, no âmbito do CARF a discussão passou a ser não a procedência da alegação de aplicação das Convenções em função da similitude entre o IRPJ e CSLL para fins de aplicação dos art. 2º das Convenções, mas sim a potencial natureza interpretativa da norma criada pela Lei nº 13.202/2015.

Ou seja, entendendo-se pelo caráter interpretativo do art. 11 da Lei nº 13.202/2015, então tal norma poderia ser aplicada a fatos pretéritos, inclusive em relação aos fatos objeto de discussão administrativa, justamente o caso aqui relatado.

E, por unanimidade, e acertadamente na opinião deste colunista, adotando-se a regra colocada no art. 106, I do CTN, turma do CARF decidiu que “os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação da renda abrangem a CSLL”, tendo em vista os “efeitos retroativos da Lei nº 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa”, cancelando, assim, a autuação lavrada contra a Contribuinte (Acórdão nº 1301-002.817).

A suportar a conclusão alcançada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, foi esclarecido que o caráter interpretativo da Lei nº 13.202/2015 era confirmado pelo fato de não existir “instrumento legal anterior no sentido de que os acordos e convenções internacionais não possam abranger a CSLL”, de modo que as disposições da Lei nº 13.202/2015 não poderiam ser consideradas como uma “inovação legal”, o que teria o condão de afastar o caráter interpretativo da norma, nos termos defendidos pelo Fisco.

Vale destacar que tal entendimento já vinha sendo adotado pelo CARF e CSRF em diversas outras ocasiões (Acórdãos nº 9101-002.598 e 1401-002.008, por exemplo), de modo que espera-se, até mesmo como instrumento de pacificação de litígios, a publicação de súmula pelo CARF firmando entendimento acerca do caráter interpretativo da norma aqui discutida criada pela Lei nº 13.202/2015 e, assim, se faça bom uso do recentemente disposto pela Portaria 277/2018, do Ministério da Fazenda que estabeleceu o efeito vinculante de tais súmulas em relação à Administração Pública.


RE sobre trava de 30% para compensar prejuízo de IRPJ está parado há um ano

Em sede de repercussão geral, ministros analisarão constitucionalidade das leis que determinam limite anual

 

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                                                                     Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário nº 591.340, que discute o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em sede de repercussão geral, os ministros debaterão se o teto viola os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia.

A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.

De forma geral, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro auferido pelas empresas em determinado ano. Quando há prejuízo no período, a pessoa jurídica não paga o imposto nem a contribuição. Assim, a companhia pode transferir o prejuízo fiscal e a base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que registrar lucro.

Em síntese, o STF debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de 30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros analisarão o caso em sede de repercussão geral.

Apresentado pela empresa Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos em 2008, o recurso está no gabinete do ministro Marco Aurélio Mello, que é relator do caso no Supremo. O andamento mais recente do processo ocorreu em 9 de junho do ano passado, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) juntou uma petição que argumenta pela constitucionalidade da trava de 30%.

Precedente

Inicialmente, Mello havia negado seguimento ao recurso extraordinário porque o Supremo já havia apreciado o tema em repercussão geral no RE nº 344.994, transitado em julgado em 2009. No processo, o STF considerou constitucional a limitação de 30% para a redução na base de cálculo dos tributos.

Porém, Mello voltou atrás e permitiu que o recurso nº 591.340 seja apreciado pelo Supremo. Isso porque, no precedente, o tribunal superior não apreciou a suposta violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, que o relator considerou fundamentais ao Sistema Tributário Nacional.

Decisão recorrida

No recurso nº 591.340, a Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos pede que o STF reforme um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A decisão considerou legal a limitação de 30% com base no princípio da autonomia dos períodos-base para a apuração dos tributos. Como a dedução se trata de um benefício fiscal, segundo o acórdão, a diminuição somente deve ocorrer na forma determinada pela legislação.

“A possibilidade de compensação é faculdade que pode ou não ser concedida pelo legislador, não podendo se falar, desta forma, em confisco ou ofensa ao princípio da capacidade contributiva”

Desembargador Nery Júnior, do TRF3, no acórdão recorrido

Quando recorreu ao STF, a companhia argumentou que a lei federal feriu os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Ainda segundo a empresa, a legislação teria o caráter de confisco, o que é vedado pela Constituição. Além disso, a defesa sustentou que a lei ampliou ilegalmente os conceitos de renda e lucro.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou a argumentação do desembargador do TRF3, a favor da limitação em 30% para o contribuinte compensar prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL. No processo, ingressou como amicus curiae a Confederação Nacional do Comércio (CNC).