Crédito de Estoque - Saiba mais sobre crédito de estoque, tributação, IPI, PIS e COFINS.
Relativo ao IPI ou ICMS
Segundo o Art. 25 da IN SRF 60/06, a pessoa jurídica excluída do simples sujeita-se às demais normas de tributação, logo deverá apurar o estoque de produtos acabados no último mês em que houver apurado o IPI ou ICMS, podendo assim fazer o aproveitamento de tais créditos.
Tributação aplicável às demais pessoas jurídicas
Art. 25 - A pessoa jurídica excluída do Simples, sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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- 1º - Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes.
- 2º - O Convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.
O Art. 226 do Decreto nº 7.212/10 define sobre os créditos básicos de IPI e expõe que os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se:
Art. 226 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, Art. 25):
I - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - Do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operações que dê direito ao crédito;
V - Do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - Do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - Do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - Do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V e VII;
IX - Do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - Do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento
Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Logo, entende-se que poderá haver a recuperação deste crédito de estoque, no entanto, se a empresa ainda pertencer ao regime do Simples Nacional, não terá direito tendo em vista a vedação expressa trazida pelo Art. 178 do Decreto 7.212/10.
Relativo ao PIS e COFINS
Conforme previsto nos Art. 3º, §13, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/03, deverão ser estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Se estes mesmos bens forem localizados e a empresa emitir uma nota fiscal de entrada desses produtos em estoque novamente, haverá apropriação de créditos.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº44, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que no caso de terem sido estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se nota fiscal de saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão da nota fiscal de entrada, são permitidos os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados pelas mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados.
De acordo com o esclarecimento, os créditos serão apropriados de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a nota fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos Artigos 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/22.
!!IMPORTANTE!!
A norma ainda esclarece que a apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigadas referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dispositivos Legais:
- Lei nº 10.637/02;
- Art. 3º, inciso I, §1º, inciso I, §3º, inciso I e §4º da Lei nº 10.833/03;
- Art. 15, inciso II da IN RFB nº 2.121/22;
- Art. 173, caput, e parágrafo único do SC COSIT 44/23.
Fonte: Normas Receita Federal, Contador Perito e Legislações acima elencadas | Imagem: Freepik
Novo entendimento do TST sobre as horas extras
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento a respeito dos reflexos das horas extras trabalhadas em benefícios como férias e 13º salário. A nova interpretação pode resultar em aumento de custos trabalhistas para os empregadores.
O pagamento do repouso semanal remunerado, que considera em seu cálculo o quanto é feito em horas extras por um funcionário além de sua jornada usual, passa a ter impacto sobre outras variáveis, como férias, aviso prévio e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com a decisão.
Segundo o relator do caso no tribunal, os trabalhadores serão beneficiados com um pequeno aumento nos valores a receber quando prestarem serviços em horas extras habituais.
“Todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada por semana. Quando esse trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios.”
Segundo o relator, quando esse trabalhador faz hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios.
Por exemplo:
Se um empregado recebe R$2.200 por mês para trabalhar de segunda a sábado, chegando a um salário-hora de R$10,00, considerando 220 horas regulares no intervalo de 30 dias.
Neste caso, quando o trabalhador faz uma hora extra por dia, ele deve receber por ela R$15,00 (R$10,00 + 50% previsto em Lei). Isso resultaria em R$105,00 por semana (R$90,00 pelas horas extras dos seis dias da semana + R$15,00 ao descanso remunerado do domingo).
Com a mudança decidida, esses R$15,00 pagos aos domingos, referentes às horas extras habituais de segunda a sábado, passarão a ser computados nos cálculos das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS. Isso considerando a média de 4,5 semanas por mês.
Segundo o ministro, o TST revisou o entendimento porque entendeu que havia um erro aritmético. Não se trata de uma questão exclusivamente jurídica. A decisão tomada pela maioria dos ministros do TST não inclui os processos já em tramitação na justiça trabalhista.
Esta questão foi decidida pelos ministros do TST no dia 20 de março, e conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.
O TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão seja seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
Fonte: Portal Contábeis | Imagem: Freepik
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MP 1.139/22 - Senado aprova MP que amplia para seis anos prazo de pagamento do Pronampe
Foi aprovado nesta terça-feira (21 de março de 2023) pelo Senado a Medida Provisória (MP) 1.139/22 que amplia para 6 anos o prazo de pagamento de empréstimos do Programa Nacional de Apoio Às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto passou sem alterações do que foi aprovado pela Câmara, e com isso a MP já pode ser promulgada.
O que mudou?
Pelas novas regras, o prazo para o pagamento dos empréstimos passa de 4 anos para 6 anos, ainda possuindo carência de 12 meses para o início dos pagamentos nesta linha de crédito.
Sobre os juros
Os juros irão seguir no mesmo patamar atual: Taxa Selic acrescida de, no máximo, 6% ao ano para contratos assinados a partir de 2021. Esta taxa máxima será fixada por ato do secretário de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo, órgão que agora é subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Sobre o Programa
O programa teve início durante a pandemia, no ano de 2020, com a permissão de cobrança da taxa Selic (atualmente em 13,75% ao ano) acrescida de 1,25% anuais. Em 2021, o governo elevou o teto, que passou a ser Selic +6% de juros ao ano. As linhas de crédito são voltadas para MEI, Micro, Pequenas e Médias empresas.
Expectativas
Acredita-se que haja contratação de mais de R$50 bilhões em créditos pelo programa em 2023 e 2024. Pelas regras do programa, quem contrata a linha de crédito tem de manter os postos de trabalho em número igual ou superior ao que era registrado antes da contratação do empréstimo. A regra de manutenção dos postos até 60 dias após o pagamento da última parcela do crédito.
Programa Permanente
A MP aprovada também torna permanente o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito na modalidade garantia (Peac-FGI), que encerraria ao final deste ano. Esta linha de crédito também é voltada para MEIs, Micro, Pequenas e Médias empresas.
O prazo de pagamento nessa modalidade passa de 5 anos para 6 e a carência de 12 para 18 meses.
Esses empréstimos, nos bancos privados, contam com a garantia do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) de até 30% do valor emprestado a empresa com receita bruta de R$360mil a R$300milhões no ano anterior. A diferença é que a taxa de juros é negociada livremente, mas não pode ultrapassar 1,75% ao mês.
Fonte: Folha Pernambuco | Imagem: Freepik
Como evitar a malha fina - Dicas para evitar de cair na malha fina durante o IR 2023
Todos os anos, milhões de brasileiros caem na malha fina do Imposto de Renda (IR) por alguma pendência e estão num esquema de análise por parte do órgão, atrasando o recebimento de suas restituições.
Por que isso ocorre?
Geralmente isso ocorre quando é identificado alguns erros na declaração, como falta de documentações referentes a gastos declarados nos rendimentos ou qualquer outra inconsistência identificada pelo sistema da Receita Federal e seus agentes.
O que é cair na malha fina?
Cair na malha fina significa que a declaração do IR ficará retida por causa de algum erro, como valores incorretos, rendimentos omitidos, informações cadastrais erradas ou até mesmo uma possível fraude em análise.
Erros e inconsistências na declaração podem gerar multas, e no limite, as fraudes podem levar o contribuinte a ser indiciado por crime tributário.
A CADA DECLARAÇÃO O CUIDADO DEVE SER MAIOR!
A cada ano, a Receita Federal incrementa o cruzamento das informações entre os bancos de dados que possuem e as contas prestadas pelos contribuintes. Além disso, a Receita também recebe prestações de contas de empresas, bancos e entidades, além de dados fornecidos por estados e municípios. Todas essas informações passam por cruzamento pelo Fisco para flagrar eventuais inconsistências.
Como encontrar o erro?
O contribuinte precisa acessar o seu extrato de declaração, a seção “Pendências de malha.” Neste local será apontado quais motivos sua declaração foi retida e, portanto, onde estão os erros ou quais informações devem ser comprovadas.
Como evitar ser pego pelo “Leão”?
1 - Faça a declaração com antecedência;
2 - Apresente dados legítimos. Fraudar documentos é crime;
3 - Todas as informações devem ser coerentes com as da fonte pagadora;
4 - Declaração em conjunto deve registrar todos os rendimentos do cônjuge;
5 - Insira adequadamente todos os comprovantes de rendimento;
6 - Declare todos os rendimentos tributáveis;
7 - Não coloque a mesma pessoa como dependente em mais de uma declaração;
8 - Lembre-se de declarar o seu plano de saúde e de seus dependentes;
9 - Não se esqueça das despesas com educação, exceto de cursos não autorizados pela legislação;
10 - Declare caso tenha sido premiado por loterias;
11 - Declare todos os ganhos e perdas de capital ou de renda variável;
12 - Não declare doações a entidades assistenciais não autorizadas pela Receita Federal;
13 - Lembre-se de declarar os bens que tenha no exterior.
Como corrigir uma declaração?
Existem duas possibilidades que podem ser seguidas de acordo com a Receita Federal:
- Se a declaração tem informações incorretas ou incompletas, é possível fazer a retificação com as correções necessárias através do programa gerador da declaração - o mesmo por onde a declaração é enviada - através da declaração retificadora;
- Se a declaração retida está correta e o contribuinte tem os documentos que comprovem as informações, é preciso aguardar o Termo de Intimação ou a Notificação de Lançamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou agendar um atendimento para a entrega da documentação. Dessa forma, para sair da malha fina, você deve esclarecer qualquer dúvida ou inconsistência por meio do portal e-CAC.
Quanto tempo leva para sair da malha fina?
Não existe uma resposta certa para esta pergunta, pois o tempo irá depender da quantidade de demandas da Receita Federal e, também, do problema identificado, já que a revisão é feita manualmente.
Com relação à multa, esta aumenta conforme o tempo de atraso da declaração, podendo chegar a 20% do IR.
Fonte: Jornal Contábil | Imagem: Freepik
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Real Digital - Saiba como está o desenvolvimento da nova moeda digital do país
No mês de fevereiro a criação do Real Digital teve a conclusão de sua primeira etapa, chamada de Lift Lab, que reuniu projetos e empresas com propostas de casos de uso para a futura moeda digital do banco central (CBDC, na sigla em inglês) do Brasil.
A fase inicial, ajudou a delimitar melhor quais seriam os casos de uso da moeda, na visão do líder de inovação da Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (Fenasbac) Rodrigoh Henriques.
A Fenasbac foi uma das coordenadoras do processo, que reuniu mais de 200 pessoas, 30 empresas e instituições financeiras para explorar como aplicar as diretrizes sobre o tema divulgadas pela autarquia em 2021, com casos de uso reais que o cidadão brasileiro encontrará no dia a dia.
As propostas em torno do Real digital trouxeram aplicações em áreas como digitalização de operações, transações programadas e transações financeiras ligadas à internet das coisas, explorando formas de aplicar a CBDC brasileira com benefícios como maior transparência, controle e eficiência.
Henriques acredita que a etapa deixou claro que a moeda digital será “uma nova infraestrutura financeira”, em suas palavras:
“O LIFT Lab trouxe uma clareza dos reais benefícios, as possibilidades de tecnologia que podem ser usadas para que o Real digital venha a impactar a sociedade, e também de como deve ser o próximo passo do Banco Central, com o projeto claro.”
Nela, o real consegue transitar por uma rede blockchain e terá novas funções, que serão testadas a fundo durante a segunda etapa, com o lançamento de um protótipo.
Segundo o líder de inovação, "É um processo extremamente colaborativo, construído a centenas de mãos para que possa dar um ponto final na modernização do sistema financeiro.” Henriques acredita que o Real Digital é a “terceira peça” da modernização do sistema financeiro brasileiro, que começou com o Pix na área de pagamentos instantâneos, e prosseguiu com o Open Finance, uma forma de padronizar os dados para compartilhamento entre instituições financeiras.
Agora, a CBDC terá como foco uma área ausente nas anteriores: A programabilidade
“O Pix permite fazer transação instantânea, é a chave dele. Com o Real digital, vai poder fazer transações programáveis. Ele vai aceitar determinadas condições para serem executadas, trazendo transações mais inteligentes. No resto, as pessoas vão achar que estão fazendo um Pix mesmo. A diferença entre o dinheiro eletrônico, que é o Pix, e o digital, que é o Real Digital, é sutil mesmo e só fica clara na ideia de programabilidade.” Explica Henriques.
Pix inteligente -
A ideia é que a CBDC seja um “Pix inteligente”. Com ela, será possível por exemplo vincular uma transferência de dinheiro a determinadas condições como o recebimento de um produto, ou oferecer descontos ou outras vantagens desbloqueadas com uma antecipação de pagamento, incluindo de contas.
Para isso, a rede contará com um sistema de contratos inteligentes.
“Entre os dois (Pix e Real Digital) está o Open Finance, porque a inteligência de pagamentos demanda dados, e se está tudo padronizado e aberto fica mais fácil. O Pix já é algo que todos usam e precisam. No Real Digital, não é ele que vai chamar mais a atenção, é onde vai ser usado, então no dia a dia você está fazendo um pagamento instantâneo e, eventualmente na hora de pagar, vai ter a escolha se quer que seja um pagamento na hora ou após determinado fato”, conta o líder de inovação.
Próximas fases -
Nesta segunda-feira, dia 02 de março de 2023, foram iniciados os testes da segunda etapa do projeto.
De acordo com Henriques, a segunda etapa da criação da CBDC brasileira será super importante por envolver a criação de toda uma rede blockchain e da infraestrutura onde a moeda digital será usada e as movimentações processadas.
Acredita-se que os testes irão confirmar que o Real Digital é uma alternativa mais veloz, barata, transparente e com mais eficiência. E Segundo o líder da Fenasbac, nesta etapa também será testado a segurança e inviolabilidade da rede, “uma das questões mais importantes” para garantir o sucesso do projeto.
“Se tudo der certo e o que a gente aprendeu com o Lift Lab for válido, aí vai ter as primeiras emissões de Real Digital no final de 2024”, revela Henriques.
Segundo o coordenador-geral de Operações da Dívida Pública do Tesouro Nacional, Luis Felipe Vital, o Tesouro participará da fase de testes para permitir a construção de tecnologias mais baratas e eficientes de negociação de títulos públicos no mercado primário (quando o próprio Tesouro emite os papéis) como no secundário (quando títulos já emitidos trocam de mãos).
“Hoje, os leilões dos títulos ocorrem em uma das estruturas de infraestrutura em conjunto com o Banco Central. Caso haja necessidade de ajustes, serão construídos durante essa fase de testes”, disse Vital.
Nas operações simuladas, um investidor fictício comprará títulos públicos pelo aplicativo do banco que se conectará à plataforma de testes. Estes testes também incluirão a possibilidade de liquidar empréstimos com recursos de investimentos de longo prazo sem “desmontar a carteira.”
A fase de testes, segundo o coordenador do projeto do Banco Central (BC), Fabio Araujo, será concluída em dezembro deste ano. Em março de 2024 os resultados serão avaliados e caso consiga suportar as transações simuladas, a plataforma Hyperledger Besu será usada na montagem do Real Digital. “Queremos atingir a maturidade do projeto a partir do fim de 2024. Nosso cronograma prevê abrir a participação da população no final do próximo ano”, declarou o coordenador do projeto no BC.
A emissão será a terceira e última etapa do processo.
Brasil sendo pioneiro -
O líder da Fenasbac avalia que o Brasil “definitivamente é um dos países mais avançados no desenho de uma moeda digital”, atribuindo a liderança a dois fatores:
“A gente resolveu muitas coisas com o Pix e o Open Finance que a nossa moeda digital não vai precisar resolver, então pode dar esse pulo e começar avançada. Além disso, o Brasil tem tratado da ideia de uma moeda digital abertamente desde 2018, então não é uma discussão tão recente, as conversas e os testes estão bastante avançados, englobando todos os agentes financeiros.”
Outro elemento que, segundo Henriques, confirma o pioneirismo brasileiro nesta área, é o fato do Real Digital já está sendo desenhado como uma rede única para reunir tanto a moeda digital quanto ativos digitais e tokenizados, uma RLN, tem que apenas agora começar a ser discutido e apoiado por outros países. “Há uma convergência para isso, o que é mais um sinal de que estamos no caminho certo e liderando a discussão.”
Fonte: contabeis.com.br e Agência Brasil | Imagem: Freepik
LGPD 2023 - Nova resolução publicada pela ANPD
No dia 27 de fevereiro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução nº 4, regulamentando a dosimetria, ou seja, a dose das sanções administrativas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Para o time das empresas que acreditavam que “esta Lei não vai pegar”, mais uma vez foram surpreendidos, pois a Resolução traz multas pesadas que podem chegar a até R$ 50 milhões por infração.
Algo para prestar atenção é a definição de reincidência presente no Art. 2º, Incisos, VIII e IX da nova Resolução:
VIII - Reincidência específica - Repetição de infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração;
IX - Reincidência genérica - Cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o disposto no Inciso VIII do caput.
Se a empresa tiver incidentes de segurança com dados pessoais no período de cinco anos, conforme acima, terá a sanção aumentada.
Hoje existem dentro da ANPD, mais de 7 mil denúncias contra empresas por violação à LGPD, dessas, 360 já estão no ponto de sofrer sanções.
Veja o que pode atenuar a aplicação das sanções:
Art. 13 - O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - Nos casos de cessação da infração:
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- 75%, se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD;
- 50%, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador: Ou
- 30%, se após a instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador.
II - 20%, nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;
III - Nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados:
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- 20%, previamente à instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD; Ou
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- 10%, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador.
IV - 5%, nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator.
Pelo Art. 13 não há como atenuar eventual aplicação de sanções sem adequação completa da empresa à LGPD, lembrando que adequação não é uma política de privacidade de fachada e muito menos um banner de consentimento.
Leia na íntegra a Resolução nº 4/2023 - ANPD.
Fonte: contabeis.com.br | Imagem: Freepik
Instrução Normativa nº 2.133/23 - Novo prazos referentes a EFD-Reinf
Foi publicada nesta quarta-feira (01/03/23) a Instrução Normativa (IN) nº 2.133/23 da Receita Federal, a qual adia o prazo para o envio dos eventos R-4000 da EFD-Reinf.
O prazo inicial divulgado pela IN RFB 2.043/21 era para o início de março de 2023, com a alteração do Art. 5º, parágrafo VI pela IN 2.133/23 os fatos geradores a contar de 1º de setembro de 2023 é que deverão ser informados no evento R-4000 da EFD-Reinf.
O que é o EFD-Reinf?
É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).
Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFD-Contribuições.
Quem é obrigado a enviar a EFD-Reinf mesmo que imunes ou isentas:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio. licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participa ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; E
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Fique atento, a não entrega das declarações pode ensejar a aplicação de multa por parte do Fisco.
R$ 200,00 nos casos de omissão da declaração sem ocorrência de fatos geradores; Ou
R$500,00 ao deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Nesse caso a multa é de no mínimo 2% do valor informado, limitada a 20% com valor mínimo aplicável de R$ 500,00.
Leia a Instrução Normativa nº 2.133/23 na íntegra
Fonte: in.gov.br | Imagem: Freepik
Medida Provisória nº 1.163/23 - Ajustes nas alíquotas dos combustíveis válidas até junho.
A Medida Provisória (MP) prevê a redução das alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina e álcool, e mantém zero as alíquotas de gás natural, veicular e querosene.
Com a MP 1.163/23 permanecem reduzidas a Zero até 30 de junho de 2023 as contribuições do PIS e da COFINS a querosene de aviação e o gás natural veicular das NCM’S 2711.11.00 ou 2711.21.00.
Com o fim da vigência da MP 1.157/23 deixaram de compor o pacote de alíquota zero a gasolina e suas concorrentes.
Neste sentido com a publicação da MP 1.163, no que se refere às operações realizadas com gasolina e suas concorrentes, exceto a gasolina de aviação, ficam reoneradas em:
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- R$ 83,8380 por m³ equivalente a 59,41% do valor originalmente aplicado (R$ 141,10 P/M³); E
- R$ 386,160 m³ equivalente a 59,28% do valor originalmente aplicado (R$ 651,40) para o importador ou fabricante.
Aos clientes, orientamos a ajustarem seus sistemas para considerar as alíquotas aplicáveis, para os clientes que possuem o ERP Company as alíquotas já encontram-se ajustadas.
Fonte: Dou - Diário Oficial da União | Imagem: Freepik
Novas Regras IR 2023
Foram divulgadas nesta segunda-feira (27/02/23) pela Receita Federal, as novas regras para declarar o Imposto de Renda em 2023.
Os contribuintes poderão entregar a declaração a partir do dia 15 de março até o dia 31 de maio.
A não ser pelas recentes declarações do governo sobre o rendimento mínimo de dois salários, que passaria a fazer parte da obrigatoriedade, a tabela segue sem alterações desde 2015. Confira abaixo as regras e a tabela para declarações em 2023.
Quem deve declarar o Imposto de Renda em 2023?
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil, incluindo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, doações, heranças e PLR;
- Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
- Quem possui bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2022;
- Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil);
- Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50;
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição;
- Optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do Art. 39 da Lei nº 11.196/05.
Tabela do Imposto de Renda 2023 | |
Salário Alíquota do IRPF | Parcela dedutível |
Até R$1.903,98 | Isento 0 |
De R$1.903,99 até R$2.826,65 | 7,5% 142,8 |
De R$2.826,66 até R$3.751,05 | 15% 354,8 |
De R$3.751,06 até R$4.664,68 | 22,5% 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% 869,36 |
Fonte: Receita Federal
Como preencher e entregar a declaração?
A declaração do Imposto de Renda é feita pelo sistema disponibilizado pela Receita Federal, o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023. O programa está disponível no site da Receita Federal. Outra forma é através do aplicativo Meu Imposto de Renda.
Novidades para o ano de 2023
- Data de Entrega
A primeira novidade que já vem sendo anunciada há algum tempo é o novo prazo de entrega, sendo agora entre os dias 15 de março até 31 de maio.
Segundo o subsecretário de arrecadação, cadastro e atendimento, um dos motivos da alteração na data foi o ajuste no sistema para facilitar a vida do próprio usuário, para que tudo esteja pronto e em pleno funcionamento. Além disso, para garantir que os contribuintes tenham mais tempo no preparo da documentação necessária para a declaração.
- Lotes de Restituição
Uma das grandes novidades é que a restituição do primeiro lote sairá junto com a finalização do prazo de entrega do IR. O primeiro lote será entregue no dia 31 de maio para os contribuintes que entregaram a declaração até o dia 10 de maio e se enquadrarem na lista de prioridade. Abaixo é possível ver o cronograma de restituição:
- 1º Lote - 31 de maio;
- 2º Lote - 30 de junho;
- 3º Lote - 31 de julho;
- 4º Lote - 31 de agosto;
- 5º Lote - 29 de setembro.
A prioridade no recebimento será dada para os contribuintes nas seguintes condições:
- Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
- Idosos com idade superior ou igual a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição via PIX;
- Demais Contribuintes.
A consulta da restituição do Imposto de Renda poderá ser feita pelo site da Receita Federal, ao informar o CPF e data de nascimento, ou pelos aplicativos: Imposto de Renda, Pessoa Física e Receita Federal.
- Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida também traz novidades como a recuperação de informações automaticamente sobre:
- Imóveis adquiridos e registrados em ofício de notas, declarados na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
- Doações efetuadas no ano-calendário declaradas por instituições em Declaração de Benefícios Fiscais (DBF);
- Inclusão de cripto ativos declarados pela Exchanges (obrigação da IN/RFN nº 1.888/19);
- Atualização do saldo em 31/12/22 das contas bancárias e de investimento, desde que informado corretamente CNPJ, banco, conta, agência e saldo em 31/12/22;
- Inclusão de conta bancária ou fundo de investimento novo, ou não informados na declaração de 2022;
- Autorização de acesso.
A autorização de acesso é uma modalidade que ainda permitirá aos contribuintes estipularem um outro CPF para fazer sua declaração pré-preenchida. A intenção é facilitar o preenchimento da declaração, especialmente em grupos familiares que hoje fazem as declarações informalmente.
É importante ressaltar também que para utilizar esta função, é necessário que ambos (quem autoriza e quem é autorizado) possuam uma conta nível prata ou ouro no gov.br.
Outros requisitos para autorização são:
- Só pode ser dada para um CPF (não se pode autorizar CNPJ);
- Um CPF pode ser autorizado por até 5 pessoas;
- O autorizante define o prazo de autorização (máximo 6 meses);
- A autorização dá acesso a todos os serviços;
- A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas sem exigência de conta gov.br nem limite de datas.
Segundo a declaração o auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023:
“Eu acho que neste ano de 2023 a gente vai conseguir dar um passo muito positivo no sentido de melhorar o preenchimento, o cumprimento da obrigação acessória, como também aumentar a transparência em todo o processo da entrega da declaração.”
A Receita Federal estima que entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações serão entregues durante o prazo.
Ressaltamos que as consequências da apresentação da declaração fora do prazo, quando obrigatória, gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa mínima é no valor de R$ 165,74 e o valor máximo corresponde a 20% do Imposto sobre a Renda devida.
Fonte: contabeis.com.br | Imagem: Freepik
Novo layout EFD-Reinf - Mudanças no layout da Reinf começam a valer a partir dos fatos geradores de março
A Receita Federal aprovou através do Ato Declaratório Executivo COFIS nº60, a versão 2.1.1 dos registros de arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas em complemento ao eSocial.
O preenchimento é feito de forma totalmente digital, e as informações enviadas são cruzadas com outros dados do SPED. Por isso, é extremamente importante que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.
A especialista contábil Graziele França, da WK, orienta sobre as atualizações que poderão impactar as pessoas físicas e jurídicas a partir de março:
“É válido lembrar que a EFD-Reinf existe desde 2018, as organizações já vêm prestando contas das informações relacionadas à retenção na fonte da contribuição previdenciária, e também, da apuração da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A partir de março iniciará uma nova fase dessa escrituração.”
Instrução Normativa 2.096/22
Por meio da IN 2.096/22, foi instituída a obrigatoriedade do Reinf para pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas à DIRF.
Oito registros novos
A partir deste ano (2023), a Reinf será a responsável pela apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviços tomados; Escrituração das Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos, e em situações específicas, escrituração do IRRF sobre recebimentos. São eles:
R-4010 - Neste registro deverão ser informados pagamentos ou créditos que a empresa efetua para uma pessoa física. Exemplo: Aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, pagamento ou crédito de juros s/capital próprio ao sócio, entre outros;
R-4020 - Nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
R-4040 - Trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos com incidência do IRRF que não identificam o respectivo beneficiário;
R-4080 - Registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. o R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes;
R-4099 - Fechamento dos eventos periódicos série R-4000 - O registro 4099 deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.
Atenção: Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido.
R-9005 e R-9015 - Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.
R-1050 - Evento que identifica a entidade ligada ao contribuinte que está transmitindo a Reinf. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.
Extinção da DIRF
A Receita Federal determinou que, a partir de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais exigida.
“É importante ficar atento com essa mudança, pois, com a DIRF, tínhamos o ano inteiro para organizar as informações a serem declaradas, pois a DIRF é anual. Com a Reinf, a entrega é mensal. Os profissionais contábeis/fiscais devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua, por quanto mais tempestivas forem as declarações, menor o risco de erros e atrasos, a fim de evitar multas.” Aconselha Graziele.
Fonte: contabeis.com.br e WK | Imagem: Freepik