LCDPR: a novidade mais importante na tributação do agro em 2020
O ano que se encerra foi atípico. Depois de um século, voltamos a enfrentar uma pandemia e o normal foi definitivamente alterado. A economia brasileira sofre. Fecharemos o período com um déficit em torno de 5,8%. Só um setor parece ter escapado da turbulência: o agronegócio, que deverá crescer 1,8% nesse ano. Isso já é assim desde 1996. Completa o cenário o fato de que as contas públicas, já deficitárias, tiveram uma piora expressiva.
Ser o melhor setor da economia colocou o agro no centro das atenções. O sucesso tem seu preço. No caso do agro, é o aumento da carga tributária. A ideia é simples: o setor que vai bem deve ser tributado. Essa majoração ocorrerá pela prometida reforma tributária, a revogação de regimes específicos ou o incremento brutal da fiscalização. Esse setor, que opera em torno de mais de 95% como pessoa física, recebeu a instituição do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a mais eficiente ferramenta de fiscalização tributária do agronegócio desse ano.
Como sabemos, a tributação da atividade rural desenvolvida pelas pessoas físicas é distinta e tem regras próprias para apuração da incidência de imposto de renda. Este resultado é composto pela diferença das receitas e despesas de custeio e investimento percebidas no curso da atividade rural, sendo possível ainda a dedução de eventual prejuízo apurado nos anteriores. Para possibilitar a apuração, a legislação prevê a necessidade da escrituração da apuração da atividade rural em livro caixa. A segregação da atividade rural em relação às demais atividades é algo antigo e será tratado em tópico futuro. Historicamente, este registro fiscal era realizado de forma física. Recentemente, esse registro passou a ser eletrônico ou em papel, desde que: se físico, não tivesse intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas; se eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente.
Aperfeiçoando tais mecanismos de fiscalização, a Instrução Normativa 1.848/2018 criou o LCDPR.
Na nova modalidade, todos os produtores rurais que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões deverão utilizar o sistema, seguindo o layout e cumprindo com o manual — além de entrega e assinatura digitalmente. Por meio dele, há uma padronização e centralização das informações decorrentes das atividades dos produtos rurais pessoas físicas como, por exemplo, imóveis nos quais a atividade é desempenhada, parceiros envolvidos, percentual de partilha dos resultados, despesas, receitas auferidas e trabalhadores envolvidos.
Embora não seja parte do sistema Sped, o LCDPR segue a mesma estrutura, com a geração de arquivos por meio de blocos e informações correlacionadas. Ou seja, por meio dele, há uma padronização e centralização das informações decorrentes das atividades dos produtores rurais pessoas físicas como, por exemplo: imóveis nos quais a atividade é desempenhada, parceiros envolvidos, percentual da partilha de resultados, despesas, receitas auferidas e trabalhadores envolvidos.
Há de se ressaltar que, apesar da similaridade com um livro diário, o LCDPR é um registro fiscal e não contábil.
Considerando o universo de mais de 30 milhões de declarações de IRPF recebidas anualmente, até então não havia um cruzamento maciço de informações entre contribuintes das várias fontes que afetam o resultado de processamento. Mas com a chegada do LCDPR, com certeza ocorrerá.
Para efeito de fiscalização, pode se afirmar que qualquer discrepância de dados resultará em uma fiscalização futura. Não é novidade que a troca de informações digitais é a ferramenta chave da fiscalização tributária federal. Ao observar o Plano Anual de Fiscalização para 2020, disponível no site da Receita Federal, fica evidente que a principal fonte de dados será o cruzamento das informações, vide:
"Omissão de rendimentos e despesas fictícias da atividade rural exercida pelo contribuinte, utilizando também as informações das notas fiscais eletrônicas para identificar eventuais divergências".
Portanto, é inegável a importância do LCPDR para a tributação do agronegócio. Resta agora saber quais as possibilidades e informações que serão extraídas pela fiscalização fazendária desse novo documento fiscal digital. Com a implementação do Sped, que possui foco nas pessoas jurídicas, e o LCDPR, com foco nas pessoas físicas, certamente a maior fonte do cruzamento das informações será essa.
Constatado a evidência do aumento da fiscalização por meio do LCDPR, pensamos que a ferramenta poderá auxiliar a Secretaria da Receita Federal (SRF) em um antigo problema da tributação do agro: os contratos agrários de exploração da terra. Como sabemos, eles se dividem entre arrendamento e parceria rural. Com alíquotas diversas, cada tipo contratual conta com suas peculiaridades. O arrendamento, tratado como aluguel, é sempre mais caro que a parceria. Diferenciar os tipos de contrato e sua correta incidência tributária é tema controverso nessa área.
Ao analisar as jurisprudências do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dos últimos dez anos (2010-2019), pode-se afirmar que a ausência de riscos é fator determinante para descaracterizar os contratos de parceria e qualificá-los como de arrendamento. Portanto, se os frutos forem certos, a existência de quantia fixa de pagamento, ainda que estipulada em produtos, e a ausência de responsabilidade por danos ecológicos evidencia a ausência de risco.
Interessante que esse conceito de risco não é o que está descrito no Estatuto da Terra. Sendo assim, pode-se dizer que o conceito foi ampliado pelo órgão julgador. Melhor do que acreditar no conceito genérico de risco, seria investigar a questão do gozo. Só existe arrendamento quando se transfere o uso e gozo da propriedade, conforme consta no artigo terceiro do Decreto nº 59.566/66. Além disso, de acordo com o rol taxativo da Lei nº 8.023/90, o que configura atividade rural é muito restrito.
Seja como for, com a nova ferramenta será possível enxergar discrepâncias que indiquem a existência de risco como o recebimento de valores fixos e imutáveis; adiantamentos fixos e não variáveis, percentuais em desrespeito ao estabelecido na parceria e muitos outros.
Entretanto, entendemos que o layout do programa, especificamente no campo três, requer o tipo de contrato que é explorado o imóvel, mas isso não permitirá desclassificar contratos. Valerá como ferramenta eficaz para a criação de uma malha de contratos a serem investigados, mas não permitirá a lavratura de auto de infração automaticamente.
Nesse ano, temos nos deparado com fiscalizações que intimam produtores rurais para a apresentação do Livro Caixa da Atividade Rural visando: a) informação dos valores relatados como rendimentos tributáveis da atividade rural; b) a documentação comprobatória dessas receitas e despesas; c) a eventual diferença entre valor de comercialização (apurado pelas notas fiscais eletrônicas capturadas do Sped); d) e o valor dos rendimentos tributáveis declarados para a atividade rural dentre outras.
Todos esses documentos solicitados estarão à disposição da fiscalização a partir da instalação da versão digital do referido documento. Eventual sonegação de valores da atividade ou despesas indevidas ali alocadas serão facilmente localizáveis e automaticamente apontadas pelo cruzamento das informações digitais disponíveis. O campo será modernamente fiscalizado.
Outras questões serão fiscalizadas de forma severa. Quando o livro for estendido a todo o agronegócio, independentemente do valor do faturamento, não haverá margens a erros ou inexatidões.
Tenho a impressão de que cada conquista do agro é tributada pelo Fisco. Existem duas curvas ascendentes: a da produção rural e a da taxação. Precisamos conferir para que a segunda não supere a primeira. Se isso ocorrer, o setor deixará de ser atraente e a fiscalização terá asfixiado o contribuinte.
Ministro da Economia defende flexibilização da legislação trabalhista
O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse nesta terça-feira (8), em Brasília, que o país tem que encontrar mecanismos para incluir no mercado de trabalho 40 milhões de “invisíveis” identificados pelo governo durante a pandemia do novo coronavírus. Ele defendeu a flexibilização da legislação trabalhista e citou a carteira de trabalho verde amarela como uma das ferramentas para a inclusão dos vulneráveis na economia.
"Temos que reconhecer o direito à existência desses brasileiros. Eles não conseguiram sobreviver com o quadro de legislação trabalhista existente. Eles foram excluídos. Então, não vamos tirar direitos de ninguém na legislação trabalhista que existe aí, mas pelo menos como é que a gente cuida deles? Será que precisamos de um regime extraordinário para eles por um, dois anos? Nós temos que raciocinar sobre isso", disse o ministro durante participação em um seminário do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (Ieja).
Segundo Guedes, a iniciativa necessita de consenso com os outros poderes. Ele citou a ação do Legislativo na mudança de marcos regulatórios de diferentes setores, como o gás. “Isso jamais será feito sem estarmos juntos, sentarmos juntos”, afirmou.
Jornada de trabalho
Durante sua fala, o ministro da Economia citou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020.
A medida autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
O ministro voltou a afirmar que o Brasil pode encerrar o ano com perda zero de empregos no mercado formal.
Ele disse que a retomada da economia está ocorrendo em “V” [termo usado por economistas para relatar uma retomada intensa depois de uma queda vertiginosa na atividade econômica] e citou dados como a retomada da produção industrial e do consumo de energia elétrica e da indústria para justificar a afirmação. “Estamos vendo a reação do Brasil e o país surpreendendo de novo”, disse.
O ministro criticou o que classificou como indústria de precatórios. Segundo Guedes, o aumento dos precatórios pode acabar com o país.
“Será que é razoável que uma indústria de precatórios que não existia, de repente ela aparece, R$ 15 bilhões por ano, aí no governo anterior ela pula para R$ 25 bilhões, R$ 30 bilhões. Será que estamos tratando corretamente dessa dimensão? Isso vai acabar conosco muito rápido, o Brasil vai ser destruído por indústria espoliativa, predatória", finalizou.
Lei de proteção de dados é base para aplicação de multas milionárias
R$ 228 milhões. Este foi o valor de multa paga neste ano pela varejista sueca H&M ao General Data Protection Regulation (GDPR).
A penalidade ocorreu devido à coleta, na Alemanha, de informações de colaboradores e familiares, como práticas religiosas e histórico de doenças.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) entrou em vigor em maio de 2018 na União Europeia para estabelecer regras em favor da proteção da privacidade e de dados pessoais.
E está a pleno vapor. Até final de janeiro deste ano, as multas com base nesta legislação chegavam a 114 milhões de euros (R$ 710 milhões).
As sanções administrativas às empresas, assim como aconteceu no caso da H&M, só poderão ocorrer no Brasil a partir de agosto de 2021.
Isso porque a autoridade competente para impor as multas ainda está em fase de constituição e depende de regulamentação.
Mas, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a nova legislação brasileira, que regula o tratamento de informações pessoais desde setembro deste ano, os brasileiros estão mais atentos ao uso de seus dados e recorrendo à Justiça.
CASOS NO BRASIL
A Cyrela foi condenada pela Justiça a pagar R$ 10 mil em sentença proferida no último dia 29 de setembro, com base em uma ação de indenização por dano moral.
A ação trata do compartilhamento de dados pessoais, sem o consentimento de cliente. A construtora recorreu e aguarda nova decisão da Justiça.
Os fundamentos legais para determinar a multa da construtora estão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na LGPD.
A Netshoes, e-commerce de artigos esportivos, pagou, em outubro de 2018, multa de R$ 500 mil ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Firmou ainda um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por conta do vazamento de dados de quase dois milhões de clientes.
No final de novembro, foi a vez da Justiça do Distrito Federal determinar que a Serasa Experian suspenda a venda de dados pessoais de consumidores.
A decisão foi motivada por uma ação civil pública do MPDFT que entende que um serviço oferecido pela empresa fere a LGPD. O preço pago por dado pessoal seria de R$ 0,98.
ADAPTAÇÃO ÀS REGRAS
Para evitar multas milionárias que começam a pipocar em vários países, empresas brasileiras se preparam para se adequar à nova legislação.
A lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, para proteger os direitos de liberdade e privacidade.
O compartilhamento de dados pessoais, em regra, de acordo com a lei, deve ser feito com o consentimento do usuário.
É um dos direitos do titular dos dados pessoais ser informado de eventual compartilhamento, como descreve o artigo 18, inciso VII, da LGPD.
Para ter essa permissão, existe uma serie de requisitos que precisam ser transmitidos pelas empresas de forma simples, clara e completa.
O cliente de uma loja física ou virtual, por exemplo, precisa ser informado sobre quais entidades públicas e ou privadas terão acesso aos seus dados.
E também ser notificado no caso de haver a portabilidade de informações para outros fornecedores de produtos ou serviços.
DÚVIDAS
Imagine uma rede de lojas que terceiriza a sua operação de crediário. Neste caso, lojistas levantam as seguintes questões.
Com a LGPD, é preciso ter a permissão do cliente para que os dados sejam transferidos? E se houver a troca da prestadora do serviço financeiro?
Lucas Souza dos Anjos, do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo, que está debruçado sobre a lei desde a sua criação, tem o seguinte entendimento.
“No caso de crediário, entendo que não será necessário pedido de consentimento específico para compartilhar dados cadastrais (nome, endereço, CPF). Será preciso apenas informar o cliente sobre o compartilhamento.”
As bases legais para o seu entendimento, diz ele, estão expressas no trecho da própria lei que trata de “legítimo interesse” (artigo 7º inciso IX) ou ainda de “proteção ao crédito” (artigo 7º inciso X) das empresas.
Toda a lei que vem com o objetivo de proteger as pessoas é bem vinda, de acordo com José Domingos Alves, superintendente da Lojas Cem, rede com cerca de 14 milhões de clientes cadastrados.
No caso da LGPD, diz ele, há dúvidas. Uma pessoa que está inadimplente exige a retirada de seus dados do cadastro. A empresa pode ou não negar a retirada?
“A lei diz que o cliente tem direito de tirar dados do cadastro e não cita em caso de ser ou não devedor. Há muita polêmica em torno dessa legislação”, diz Alves.
ASSESSORIA JURÍDICA
Com cerca de 20 mil clientes cadastrados, a rede de lojas UVLINE contratou uma consultoria jurídica para se adequar às exigências da lei.
“Cerca de 90% das nossas vendas acontecem por meio de cartão de crédito. Não pegamos dados de clientes no ato do pagamento, mas temos cadastro de fidelidade”, afirma Luiz Cezar Machado, gerente financeiro e controladoria da UVLINE.
A loja, assim como quase todas as outras, costuma enviar SMS para a clientela informando sobre descontos em razão de pontuação adquirida em compras feitas.
“Já tínhamos preocupação com a segurança de dados e, com a LGPD, estamos revendo nosso sistema para que os clientes se sintam ainda mais seguros.”
O departamento jurídico da Lojas Cem também estuda a LGPD, apesar de possuir um sistema capaz de armazenar com segurança os dados de clientes, de acordo com Alves.
É bom lembrar, diz ele, que a LGPD vale não apenas para consumidores, mas também para os colaboradores de empresas.
Vamos supor que uma empresa pega em um currículo os dados pessoais de um potencial candidato a uma vaga e faz consulta para a checagem de informações.
Neste caso, de acordo com Souza dos Anjos, não é necessário pedir consentimento da pessoa para fazer a verificação.
“A empresa está legitimada a fazer a verificação por meio de base legal de execução de contrato”, afirma.
Outra situação em que não é necessário o consentimento, diz ele, acontece quando uma empresa faz promoção e dispara a informação para um cliente que já compra na loja.
Neste caso, diz, a empresa pode se valer de outra base legal que é o interesse legítimo de vender algo para quem já mostrou interesse em determinado produto na loja.
NO MUNDO
Souza dos Anjos diz que o Brasil não caminha por terreno desconhecido com a LGPD, que, aliás, foi inspirada pela legislação europeia.
Em meados de 2019, de acordo com ele, 109 países já possuíam leis de proteção de dados pessoais, incluindo Áustria, Bélgica, República Checa, Finlândia, Hungria, Itália, Suíça e Inglaterra.
Além do consumidor e ou do colaborador das empresas, quem deve sair ganhando com a nova legislação por aqui e no mundo são os escritórios de advocacia.
Especialistas em direito empresarial estão sendo cada vez mais demandados para destrinchar o ‘juridiquês’ da LGPD e preparar as empresas para evitar multas milionárias do tipo da H&M.
Receita Federal publica norma que barra recurso ao Carf em casos de pequeno valor
A Receita Federal publicou norma que pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduzindo o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
A nova norma consta da Instrução Normativa 1.993/20, que inclui o artigo 135-A em outra Instrução Normativa — a 1.717/17. Esta estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a mudança, no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento reativo a uma manifestação de inconformidade será feito em última instância por decisão colegiada da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). A manifestação de inconformidade, no caso, se refere a indeferimento de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; ou, ainda, a não homologação de compensação tributária.
O "pequeno valor" a que se refere o artigo consiste em 60 salários mínimos. Uma DRJ é formada apenas por representantes da União. Se a empresa não conseguir reverter a situação na respectiva DJR, o valor será então inscrito na dívida ativa da União, podendo resultar em execução fiscal de cobrança.
ICMS: custo extra com defensivos em SP será de R$ 50 mi; produtor deve pagar a conta
De acordo com o Sindiveg, fabricantes não teriam como absorver elevação da alíquota sobre insumos, o que seria repassado ao setor produtivo e, consequentemente, ao consumidor
Diversos insumos importantes para a agropecuária passarão a ser tributados em 4,14% no estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2021. Além disso, o ICMS sobre produtos vendidos para o Centro-Oeste, Norte, Norte e o estado do Espírito Santo será de 3,7%, contra 2,8% neste momento. Já para os insumos comercializados para o Sul e demais estados do Sudeste, a alíquota vai de 4,8% para 6,34%.
De acordo com estudo encomendado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg) e enviado com exclusividade ao Canal Rural, a indústria de defensivos passará a recolher R$ 50 milhões a mais por ano, além de R$ 990 milhões que serão pagos no desembaraço aduaneiro da importação, com a recuperação de crédito podendo ocorrer em até um ano depois do desembolso por parte da indústria.
“Não há mágica. O aumento de tributos implica elevação de custos para a indústria, que não terá como absorvê-lo e terá que repassar ao produtor rural que, por sua vez, terá que repassar ao consumidor final, provocando aumento do preço dos alimentos”, afirma a diretora executiva do Sindiveg, Eliane Kay.
Eliane diz também que o agricultor será afetado diretamente pela redução de crédito disponível no campo, já que as importações serão tributadas e isto afeta o caixa das indústrias do setor. “Como a indústria de defensivos é uma grande financiadora do produtor rural, este fato impactará todo o sistema”, pontua.
Duro golpe após setor tomar fôlego
A decisão do governo de São Paulo de retomar a cobrança de ICMS sobre insumos agropecuários pegou o setor produtivo em meio a um “respiro”. No fim de outubro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) havia estendido a validade do Convênio 100, que reduz a alíquota de ICMS sobre insumos em até 60%, para 31 de março de 2021.
“O Sindiveg vem defendendo a isenção de tributos para os defensivos agrícolas há mais de duas décadas, por entender que esta condição reduz o custo dos insumos usados pelo produtor rural na produção de alimentos e, consequentemente, contribui para a segurança alimentar da população”, diz a entidade, em nota.
Segundo a diretora executiva do sindicato, a alta de qualquer imposto sobre a cadeia produtiva do agronegócio majora o custo de produção e tende a reduzir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, prejudicando também o mercado interno.
Justificativa do governo para o aumento de impostos
Em nota, a Secretaria de Fazenda de São Paulo afirma que a lei 17.293 de 2020 promoveu a redução linear de 20% nos benefícios fiscais concedidos a alguns setores.
“O objetivo do ajuste fiscal – promovido pelo governo e aprovado pela Assembleia Legislativa em outubro – é proporcionar ao estado recursos suficientes para fazer frente às perdas causadas pela pandemia e manter suas obrigações em áreas essenciais à população como educação, saúde, segurança pública e assistência social, entre outras”, diz.
Segundo a pasta, o governo é aberto ao diálogo e tem se reunido com diversos setores econômicos que desfrutam de benefícios fiscais e querem discutir a nova situação.
Contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre afastamento por doença, terço de férias e aviso prévio
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário requerido pela União contra a sentença de segunda instância que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como a valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.
A decisão é da 1ª Seção da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada na última semana (3/12).
De acordo com o vice-presidente do TRF4 e relator do agravo interno movido pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pois discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.
“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.
Incidência das contribuições
A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic. Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Em janeiro de 2019, a primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou o pedido procedente e proferiu decisão favorável à Rasatronic.
No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF4 ao julgar a apelação cível do processo.
Home office entra nas negociações coletivas e vira pauta no Congresso
O home office chegou de forma inesperada para cerca de 8,5 milhões de brasileiros neste ano. E continuará sendo uma realidade para boa parte desses trabalhadores, mesmo depois da pandemia da covid-19. Por isso, o assunto entrou nas negociações coletivas e tem sido alvo de diversos projetos de lei no Congresso Nacional. A percepção é que o trabalho remoto tem suas vantagens, mas foi implementado de forma emergencial. Agora, precisa ser regulamentado para garantir os direitos dos trabalhadores e oferecer segurança jurídica às empresas. Considerando os projetos que foram apresentados antes deste ano, existem 28 propostas em tramitação no Legislativo.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 7,6 milhões de brasileiros continuavam trabalhando de forma remota em outubro, sobretudo por conta do distanciamento social exigido pela pandemia. No entanto, já se sabe que esse número tem a possibilidade de mais que dobrar nos próximos anos, pois uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) já constatou que 22,7% das profissões brasileiras podem ser exercidas de forma remota, o que elevaria para 20 milhões o contingente de trabalhadores em home office no país. E muitas empresas já se deram conta dessa possibilidade, tanto que 79% das companhias ouvidas pela consultoria Cushman & Wakefield afirmaram que pretendem instituir o teletrabalho de maneira definitiva.
Entre os trabalhadores, a aceitação do home office também é grande, por conta da comodidade, da redução do tempo gasto no trânsito e da percepção de que será possível aproveitar mais o tempo com a família. Contudo, vem junto o pedido de que ajustes sejam feitos no modelo de trabalho implementado em 2020. É que 68% desses funcionários revelaram ao Linkedin que estão trabalhando mais horas que o normal em casa. E mais de 40% deles admitem ter tido problemas de saúde mental, como estresse e ansiedade, além de dificuldades para distinguir a vida pessoal da profissional, nesse período, segundo a consultoria Oracle. Além disso, muitos ainda pedem reembolso dos gastos com internet e mudanças no tíquete de alimentação para que ele seja aceito nos supermercados. O problema chegou na justiça: o número de processos relacionados ao tema “teletrabalho ou home office” saiu de 55, no primeiro semestre de 2019, para 203, no mesmo período deste ano, no Tribunal Superior de Trabalho (TST).
“A pandemia empurrou muitas categorias para o home office e uma parte deve ficar trabalhando de casa, pois muitas empresas vêm relatando aumento de produtividade e redução de custos. Tanto que há uma relativa estabilidade no número de trabalhadores que estão em home office nos últimos meses — chegou a 8,6 milhões em maio; e, agora, é de 7,6 milhões. Porém, o home office que vai ficar não é o da pandemia, pois muita gente também não sabe se esse ganho de produtividade é fruto do aumento da jornada e, agora, vê a necessidade de regulamentar isso”, explica o diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Fausto Júnior.
Segundo especialistas, o controle da jornada de trabalho, o direito à desconexão e a responsabilidade dos custos com os equipamentos necessários ao teletrabalho são alguns dos pontos que serão discutidos nesta transição do trabalho remoto emergencial para o home office definitivo. “Virar a chave exige planejamento. No início da pandemia, nós fomos jogados para o home office sem planejamento, pois era uma situação pandêmica e esta era uma forma de contenção da pandemia. Mas o futuro não pode ser visto como uma situação pandêmica. Nesse sentido, é preciso incluir os riscos inerentes ao teletrabalho nos programas de saúde; estabelecer mecanismos de controle de jornada, pois as pessoas não podem receber ligações o dia inteiro, elas têm o direito à desconexão e aos horários de descanso; discutir essa etiqueta digital e também os custos de internet, equipamentos, ergonomia”, defende o procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) chegou a divulgar uma nota técnica com 17 recomendações sobre o home office, em setembro, para tentar contribuir com o debate. Entre as recomendações estão a adoção de mecanismos de controle da jornada de trabalho e de etiqueta digital, que garantam o respeito à jornada contratual e assegurem os horários legais de repouso e o direito à desconexão dos funcionários; a adoção de parâmetros de ergonomia que garantam o bem-estar físico e cognitivo do trabalhador, com o reembolso dos custos e bens necessários ao cumprimento desses parâmetros; e, também, o respeito à privacidade e ao direito de imagem dos empregados. Outro ponto essencial, segundo o MPT, é a inclusão de todos esses itens em um aditivo contratual.
Os trabalhadores têm recorrido às convenções coletivas deste fim de ano para estabelecer de forma legal as condições do novo teletrabalho. Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a quantidade relativa de negociações que tratam do trabalho remoto cresceu quase sete vezes neste ano, saindo de 2,9%, em 2019, para 15,9%, em 2020. Isso fez com que o total de acordos e convenções coletivas que têm cláusulas sobre o home office saltasse de 884, no ano passado, para 2,9 mil, entre janeiro e outubro deste ano. E a expectativa da Fipe é que esse número cresça para quase 6 mil até o fim do ano, já que muitos acordos ocorrem entre novembro e dezembro.
Bancários
“O tema já está na mesa de negociações, com uma frequência surpreendentemente grande. Afinal, na pandemia nós fizemos uma implementação rápida do home office, como era preciso; mas percebemos, com o passar do tempo, que esse modelo de trabalho precisa de novas estratégias. Agora, todo mundo já sabe onde o calo aperta e está querendo regular”, comentou o professor sênior da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (FEA/USP) e pesquisador da Fipe, Hélio Zylberstajn.
Ele conta que um dos principais exemplos foi a negociação dos bancários, conduzida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que pode ser estendida a todos os bancos, e inclui, entre outras coisas, controle de jornada, direito à desconexão, ajuda de custo para manutenção de móveis e equipamentos, medidas de prevenção e promoção da saúde ocupacional ergonômica e mental, confidencialidade, proteção contra violência doméstica, manutenção do auxílio-refeição e alimentação. “A negociação dos bancários é um exemplo, pois conseguiu endereçar vários pontos objetivos. Mas outras ainda estão avançando, até porque cada empresa tem uma relação diferente com seus funcionários. Então, é uma discussão que ainda vamos ver avançar”, reforça o técnico da Dieese.
Quatro perguntas para Alberto Balazeiro, procurador-geral do Trabalho
O teletrabalho foi implementado da maneira correta na pandemia?
No primeiro momento, as pessoas foram jogadas para o teletrabalho sem planejamento, pois era uma situação pandêmica e esta era uma forma de contenção da pandemia. Setores que jamais trabalharam remotamente foram direcionados para casa. Foi bem diferente de uma política organizacional de teletrabalho. E é diferente da dinâmica que visualizamos hoje, com muitos setores passando a adotar o teletrabalho como uma política organizacional, por conta da percepção de que o home office ocasiona menos custos em relação ao funcionamento e à locação de escritório.
Quais os problemas decorrentes dessa transição emergencial?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) requer um contrato escrito, que fixe as condições essenciais desse tipo de trabalho, como a aquisição dos equipamentos, a manutenção da internet, o reembolso. A CLT não é taxativa sobre a responsabilidade disso, mas diz que é preciso ter um direcionamento do tema. Não ocorreu, até porque a Medida Provisória 927 flexibilizou isso, o que era razoável porque era uma condição diferenciada. Mas, agora, volta a cobrança de um contrato escrito, pois estamos saindo de uma dinâmica de guerra para uma dinâmica organizacional.
A experiência da pandemia também gerou muitas queixas
sobre a jornada de trabalho e os custos do home office. Isso também deve ser observado?
Sim. O direito à desconexão e a etiqueta digital são pontos que se mostraram muito importantes. Recebemos muitas denúncias em relação à extrapolação de jornada, de trabalhadores que recebiam mensagens continuamente. Esse é o principal risco. Então, é preciso garantir o direito à desconexão, de as pessoas terem o intervalo para o almoço e o intervalo entre as jornadas. Também é preciso discutir a etiqueta digital para garantir a privacidade e o direito à imagem dos trabalhadores. Bem como a ergonomia e a saúde mental do trabalhador como uma forma de organização do trabalho, pois, nessa dinâmica e sem a estrutura adequada, muitos trabalhadores começaram a ter problemas psicológicos.
Como fazer essa transição?
É preciso separar o home office do momento da pandemia daquele que será uma política da empresa. E virar essa chave requer planejamento. O home office futuro não pode ser visto como uma situação pandêmica. Nesse sentido, é preciso incluir os riscos inerentes ao teletrabalho nos programas de saúde do trabalho, para que as empresas passem a adotar medidas de segurança e saúde do trabalho no home office. É preciso estabelecer mecanismos de controle de jornada, pois as pessoas não podem receber ligações o dia inteiro, elas têm o direito à desconexão e aos horários de descanso. Criar manuais de etiqueta digital, sobre o uso de imagem e som, por exemplo, porque nas videoconferências os trabalhadores, muitas vezes, ficam expostos ao risco de bullying e assédio. E também tratar dos custos de internet, equipamentos, ergonomia. Ou seja, o teletrabalho como uma política organizacional precisa de um cuidado redobrado. A migração não pode ser feita como ocorreu na pandemia, no improviso. Agora, é preciso organização.
Insuficiência e inaplicabilidade normativa do artigo 116, parágrafo único, do CTN
O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional foi introduzido pela Lei Complementar n° 104/2001 e foi editado com o objetivo de limitar a liberdade do contribuinte na busca pela menor carga tributária.
A autorização contida nessa regra determina que a administração tributária pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A inclusão do parágrafo único no referido artigo se deu pela necessidade de equalizar o sistema tributário como um todo, a fim de evitar grandes perdas de receitas ao Estado e evitar que aqueles contribuintes que conseguem escapar da tributação sobrecarreguem aqueles que são impossibilitados de realizar a mesma "fuga", e acabam suportando o ônus de tributos que são de responsabilidade alheia, além de obstar que as finalidades sociais do recolhimento tributário sejam de fato alcançadas.
O Congresso Nacional brasileiro obstou as tentativas de ampliação dos poderes da administração tributária para a desqualificação de negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, diante de pelo menos quatro propostas de regulamentação da matéria, o que pareceu ser em razão da impossibilidade de se levar a efeito normas capazes de gerar violações a princípios constitucionais como a segurança jurídica e da legalidade, vez que houve a tentativa, pelo Poder Executivo, de alargar os limites colocados na Lei Complementar nº 104/2001 com conceitos inexistentes em matéria tributária, como propósito negocial e abuso de forma jurídica.
Assim, mesmo sem existir uma regulamentação, por lei ordinária, do parágrafo único do artigo 116 do CTN, a citada norma passou a vigorar no ordenamento jurídico, trazendo a possibilidade de a autoridade administrativa "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária".
Essa possibilidade criou, segundo doutrinadores como Heleno Torres, a figura da elusão fiscal, que quebrou a lógica dicotômica entre o que é lícito e ilícito, introduzindo a figura do planejamento tributário abusivo, que é aquele que, a priori, está dentro de um aspecto de licitude e é realizado dentro das normas do Direito, contudo, a sua operacionalização é realizada de uma forma agressiva, abusiva, ou seja, passando dos limites razoáveis que o ordenamento jurídico permite.
Assim, o que antes era estabelecido como lícito ou ilícito, considerando os casos de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 149, inciso VII, do CTN, após a edição da LC 104/2001, com a introdução do termo dissimulação, passou-se a ter uma situação intermediária, cuja consequência foi a necessidade de criar conceitos até então inexistentes no Direito Tributário, como a fraude a lei (Código Civil, artigo 166, VI) e o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Há de se observar que a aplicação dessas figuras civis se dá quando os atos ou negócios jurídicos celebrados pelos particulares estiverem em desacordo com princípios e regras do Direito privado, como, por exemplo, a autonomia da vontade, a boa-fé contratual, os bons costumes etc.
Contudo, na medida em que se cogita a violação a princípios aplicáveis a relações jurídicas de natureza tributária (isonomia, capacidade contributiva), cuja disciplina há de ser feita por lei complementar (Constituição Federal, artigo 146, III), tais institutos do Direito Civil tornam-se inaplicáveis, tendo em vista ainda os artigos 109 e 110 do CTN.
Tem-se, portanto, que tal regramento, na sua forma atual, trata de uma norma sem efetividade para os fins aos quais ela foi proposta, pois que não fixa critérios inequívocos a serem observados para que se realize a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos para fins fiscais.
Governo desiste de enviar proposta própria de reforma tributária antes de eleições para presidência de Câmara e Senado
BRASÍLIA — O governo desistiu de enviar uma proposta própria de reforma tributária até a eleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado. A estratégia é deixar para o Congresso Nacional o custo de tentar avançar com a medida nas próximas semanas.
A nova estratégia tira de cena a ideia de desonerar a folha de pagamento por meio da criação de um imposto sobre transações financeiras, defendido pela equipe econômica.
A avaliação da equipe econômica e de integrantes da ala política do governo é que não há espaço para uma contribuição do Executivo em um momento de fortes articulações políticas em torno da sucessão para a presidência da Mesa nas duas casas do Legislativo.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), busca apoio inclusive de partidos da oposição para formar uma base de apoio a uma candidatura de um aliado e deve tentar aprovar a reforma tributária ainda neste ano.
Na semana passada, Maia chegou a dizer que calcula ter cerca de 320 votos a favor da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que unifica cinco impostos, incluindo o ICMS e o ISS. Para ser aprovada, uma PEC precisa de ao menos 308 votos favoráveis entre os deputados, antes de avançar ao Senado.
Desde as eleições municipais, a avaliação da equipe econômica já era de falta de ambiente político para avançar em propostas polêmicas até fevereiro, quando os parlamentares elegem os novos presidentes da Câmara e do Senado.
Caso a estratégia avance, a proposta de reforma tributária da Câmara avançará como começou: de forma independente e sem participação do governo.
O texto-base em análise na comissão mista que trata do assunto teve como origem um estudo do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) que se transformou em uma proposta apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP).
O governo demorou meses até apresentar proposta formal para o sistema de impostos. No entanto, só a primeira fase do plano chegou à Câmara: um projeto de lei para unificar PIS e Cofins na nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — que não avançou.
Aumento de imposto sobre insumos é “perigoso”: Andav
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) denuncia os “prejuízos que a decisão do Governo Paulista pode causar a toda a Cadeia de Produção”. A entidade critica a diminuição dos percentuais de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários.
Segundo o Diretor Jurídico da Andav, Diogo Mazotini, o “decreto de São Paulo abre um perigoso precedente aos demais estados da federação”. Confira na íntegra:
“Comunicado sobre Decreto n° 65.254 do Estado de São Paulo
A publicação da Lei 17.293 de 2020 do Governo do Estado de São Paulo promoveu diversas alterações relacionadas a redução de alíquotas e benefícios do ICMS por intermédio de vários decretos que entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
O Decreto 65.254/2020, que trata dos Insumos Agropecuários, traz a diminuição dos percentuais de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários.
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav), que representa mais de 1.800 distribuidores de todo o Brasil, alerta sobre os prejuízos que a decisão do Governo Paulista pode causar a toda a Cadeia de Produção.
Segundo a AgroContar, empresa especializada e contabilidade no agronegócio, com a publicação do Decreto, as operações internas com insumos agropecuários realizadas no Estado de São Paulo passam a ter uma alíquota efetiva de 4,14% (correspondente a Redução 77% da Base de Cálculo e Aplicação de Alíquota de 18%).
Segundo o Diretor Jurídico da Andav, Diogo Mazotini, a decisão do Governo Paulista contaria o Convênio 100/97, pactuado com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e válido até o dia 31 de março de 2021. “O Decreto de São Paulo abre um perigoso precedente aos demais estados da federação e aumenta o desafio para a próxima renovação do Convênio 100, que mantém as operações internas com insumos agropecuários isentas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Há muitas incertezas na aplicabilidade da nova normativa, fato que tem gerado grande expectativa ao setor”. Explica o Diretor Jurídico da Andav.
Diante deste cenário, a Andav, fez reunião com os associados, levantando as dúvidas e com o respaldo técnico da AgroContar, encaminhou um pedido formal de consulta junto à SEFAZ/SP solicitando orientações para possibilitar que o contribuinte se adeque em tempo hábil.”

