Atualização da Tabela do INSS
A Portaria Interministerial MPS/MF nº26 do dia 10 de janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (11/01/23), em seu artigo 7º, estabeleceu que a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir da competência de janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela apresentada logo a seguir.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até R$ 1.302,00 | 7,5% |
de R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 | 9% |
de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 | 12% |
de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 | 14% |
A Portaria, em seu artigo 2º, também estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 nem superior a R$ 7.507,49.
Além disso, a Portaria também estabelece que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição (até 14 anos de idade), ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.
Vale Ressaltar que:
I - Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
II - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
III - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
IV - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;
V - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 150/15, e §3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/20.
Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik
IRRF 2023 - Tabela do Imposto de renda é mantida e não sofre alterações desde 2015
A Lei nº 13.149/15, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670/15, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482/07, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF) para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2023 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2023, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea "i", da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.
Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik
MP Prorroga por dois anos o crédito presumido e a consolidação para multinacionais brasileiras
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 22 de dezembro a Medida Provisória (MP) nº 1148/22 que prorroga até o final do ano-calendário de 2024 a utilização do crédito presumido do IRPJ e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando a Lei nº 12.973/14.
Pela redação da MP, até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o artigo 77 da Lei nº 12.973/14 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladoria no Brasil.
A mesma Lei, estabeleceu que as multinacionais brasileiras consolidassem os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do resultado total da controladora, para o imposto incidir apenas em caso de lucro na soma de toda a empresas controladas não podem, nesse caso, estar em paraísos fiscais nem ter renda própria inferior a 80% do total.
Em relação à MP, no mesmo período, a controladoria no Brasil poderá deduzir até 9% do IRPJ, a título de crédito presumido relativo à renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. A dedução vale para investimentos em controladas no exterior nas atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
A RFB avalia que, em um cenário de recuperação econômica, a prorrogação desses instrumentos fiscais evita prejuízos à retomada e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.
Também permitiu a dedução até 9%, a título de crédito presumido, do IRPJ incidente sobre a parcela do lucro real da multinacional controladora do Brasil que tem controladas no exterior.
Os benefícios terminariam no final deste ano, mas foram prorrogados até o final do ano de 2024. A renúncia estimada pela RFB é de R$4,20 bilhões para o ano de 2023.
Fonte: Agência de Notícias da Receita Federal | Imagem: Freepik
Instrução Normativa 2121/22 RFB
Publicada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.122, de 15 de dezembro de 2022
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/PASEP e da COFINS dentre outros dispositivos e altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091 de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Esta IN 2.121/2022 entrou em vigor já na data do dia 20 de dezembro de 2022.
A IN trata de temas como o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); os contribuintes e responsáveis pela Retenção e Recolhimento das Contribuições, dentre outros.
Fonte: IRIB | Imagem: Freepik
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem: SUSPENSÃO DO IPI
A finalidade da suspensão do IPI, conforme exposição dos motivos da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, busca reduzir o ônus tributário referente ao IPI sobre os principais produtos (matéria-prima, produto intermediário e embalagem) utilizados para a produção nacional de diversos itens, garantindo competitividade e o consumo diante da redução de preços.
A suspensão do IPI ora em comento, está regulamentada no artigo 46, caput e inciso I do RIPI/2010 – Decreto nº 7.212/2010:
Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Vale observar que o regime suspensivo do IPI, só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I do artigo 46 do RIPI/2010.
Portanto, não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do RIPI/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial, pela legislação do imposto.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.
Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do RIPI/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação "NT" na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada. (Solução de Consulta Cosit nº 68, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 679, de 2017; Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10002, de 2022, por exemplo).
A Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, com as alterações, disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (bem como a de que trata o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999).
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, reponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
- a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
- b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
- c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
- 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
- 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
- 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI. (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018)
- 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
- 6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
- 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
- 8º (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)
Segundo texto normativo acima reproduzido, para o gozo da aquisição com suspensão de IPI, o adquirente deve cumprir os seguintes requisitos:
- a) ser matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
- b) a venda estabelecimento do adquirente (a lei não exige, muito menos, menciona estabelecimento industrial, sobretudo em sentido estrito, conforme artigo 8º do RIPI, de maneira que será qualquer estabelecimento);
- c) o estabelecimento da adquirente deve elaborar determinado produto de forma preponderante;
- d) deve elaborar um dos produtos do “caput;
- e) a venda será com suspensão de IPI, inclusive para aqueles a que corresponde a notação NT.
- f) as notas fiscais relativas às saídas deverão ter a expressão “saída com suspensão do IPI”, bem como as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa, que atende aos requisitos legais.
Nesse sentido, só é aplicável a suspensão quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos acima relacionados.
Fonte: IN RFB nº 948/09, Lei nº 10.637/02 e Lei nº 9826/99 | Imagem: Freepik.
SINISTRO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS E DPVAT
Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Em primeira tese ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
Já na segunda tese estabeleceram que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.
Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT
Foi definido, no mesmo julgado que o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
Somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte.
Embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado. Para tanto é essencial que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano, mesmo que não esteja em trânsito, e que não seja mera concausa passiva do acidente.
Dessa forma, se o veículo de via terrestre em funcionamento teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
Fonte: STJ | Imagem: Freepik
STF VALIDA LEIS - Restrição de aproveitamento de créditos do PIS/COFINS
Julgado o RE 841979, com repercussão geral do tema 756, em sessão virtual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições de crédito de contribuições do PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança.
Dentre os itens do tema de repercussão geral, ficou estabelecido que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade elencada no Art. 195, § 12 da Constituição Federal (CF). Destacaram que devem ser respeitados os limites e preceitos constitucionais como os princípios da razoabilidade, da isonomia, livre concorrência dos poderes e da proteção à confiança.
Isso significa que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.
Decidiram também que a competência para a discussão sobre a expressão insumo trazida pelo Art. 3o, inciso II, das Leis nos 10637/02 e 10833/03, bem como sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF no 358/03) e 404/04, é infraconstitucional, se aplicando a estes julgados a ausência de repercussão geral. Em outros termos não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.
Declararam por fim, a constitucionalidade do § 3o do art. 31 da Lei no 10.865/04, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Pois, não cabe nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar o crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.
Fonte: Jusbrasil | Imagem: Freepik
Portaria 247 RFB - Nova modalidade de parcelamento especial
Foi publicada a Portaria nº 247 da Receita Federal do Brasil (RFB) que autoriza a Transação de créditos tributários a partir do dia 1º de janeiro de 2023, dos créditos tributários em “contencioso administrativo” sob a administração da RFB.
De acordo com a portaria as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:
- Transação por Adesão à proposta da RFB;
- Transação Individual Proposta pela RFB;
- Transação Individual Proposta pelo Contribuinte.
Segundo a portaria são considerados créditos de contencioso administrativo fiscal, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação ou inconformidade ou de recurso previsto nos decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, sendo este último quando referir-se à compensação não declarada; arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e programas de parcelamento.
A portaria entrará em vigor a parti do dia 1º de janeiro de 2023 para a transação individual simplificada a qual poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do E-cac;
A partir do dia 1º de fevereiro de 2023, relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DCE), para as pessoas físicas e a partir do dia 22 de novembro de 2022 para os demais dispositivos da portaria.
Ademais, as disposições desta portaria revoga a portaria nº 208/2022 da RFB, além disso, o diferencial desta portaria é que existe a previsão de manter os benefícios já concedidos por portarias anteriores além da faculdade de adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis e também, a combinação com uma ou mais modalidades disponíveis, facilitando o pagamento.
Fonte: Portaria nº 247 da RFB | Imagem: Freepik
RF Cancela multas por atraso - Valido para multas geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento
Foi publicada no dia 11 de novembro de 2022 pela Receita Federal (RF) a ADE Corat nº15/2022, cancelando as Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.
A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sofreu recentemente alterações pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações. Estas alterações visam a simplificação da relação Fisco X Contribuinte reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.
A DCTFWeb foi atualizada no dia 24 de outubro de 2022 e deixou de gerar Maed, qualquer Maed gerada indevidamente será cancelada.
Desde a publicação da IN RFB nº 2.094/2022 somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:
- Período de Apuração (PA) de início de atividades;
- PA de início da obrigatoriedade - mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
- PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento - Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
- PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for re-enquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.
O contribuinte que tiver a Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para a sua Caixa Postal Eletrônica
O mesmo ADE informa que os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.
Para mais informações sobre a DCTFWeb basta consultar os manuais de orientação no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb
Fonte: Receita Federal e Fenacon | Imagem: Freepik
13º Salário - Datas e regras para a bonificação natalina
É direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais o pagamento anual da gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário. O valor desta bonificação corresponderá a 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil, tendo como base a remuneração devida em dezembro.
Para os empregados que foram admitidos a partir do dia 17 de janeiro do ano em curso ou para aqueles que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses (tiveram meses não trabalhados, seja em virtude de faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário por exemplo), terão direito ao 13º salário de forma proporcional.
Para os empregados que tenham salários variáveis, tais como os empregados que recebem por hora, por dia, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outras verbas variáveis, é necessário realizar o ajuste da parcela variável do 13º salário.
Como a bonificação é paga com base nas médias calculadas até o mês anterior ao do pagamento, na prática não é possível incluir as variáveis referentes ao mês de dezembro no cálculo, uma vez que o pagamento deve ser realizado no mês.
Sendo assim, o ajuste da parcela variável do 13º salário, é o recálculo da 2ª parcela incluindo as variáveis do mês de dezembro, ou seja, trata-se de uma recomposição do cálculo, pagando a diferença como o ajuste do 13º salário.
O valor da bonificação deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas. Isto porque, não há amparo legal que permita realizar o pagamento do 13º salário em uma única parcela. O adiantamento do 13º salário (primeira parcela) deve ser realizado em qualquer data entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, já a segunda parcela deverá ser paga até dia 20 de dezembro.
Incidências de impostos sobre o décimo terceiro salário:
INSS - A incidência de INSS será sobre o valor bruto da última parcela da gratificação natalina (2ª parcela do 13º salário). A gratificação natalina deverá ser tributada separada da folha mensal de dezembro, e recolhida até o dia 20 de dezembro conforme determina o § 1º do artigo 216 do Decreto nº 3.048/90.
FGTS - O FGTS incidirá na competência do pagamento de cada parcela, tratando-se da 2ª parcela a incidência ocorrerá no mês de dezembro, competência 12, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
IRRF - A 2ª parcela terá incidência do imposto de renda sobre o valor integral do 13º salário, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei nº 8.134/90.
Fonte: Econet, Decreto nº 10.854/21 e Decreto nº 57.155/65 | Imagem: Freepik