Verificação Remota - Nova Portaria e regulamentações
Foi publicada a nova portaria que regulamenta a verificação remota de mercadorias, tal método poderá ser utilizado pela Receita Federal e pelos demais órgãos e/ou entidades administrativas públicas federais.
A publicação veio no Diário Oficial da União nº 90 no dia 13 de maio de 2022, a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que realiza a regulamentação dos requisitos e processos para a verificação física remota de mercadorias nos despachos de importação, de exportação e aduaneira.
Atualmente existem diversas unidades locais aduaneiras da Receita Federal que utilizam procedimentos para a verificação física através de câmeras (seguindo as regulamentações do titular de cada unidade de despacho). Tal metodologia se mostrou fundamental durante o período mais conturbado da pandemia da Covid-19. A Portaria Coana nº 75 de 2022 padronizou estes procedimentos em âmbito nacional, além disso tem como finalidade evitar movimentos descoordenados das mercadorias nas áreas de verificação e reduzir o tempo necessário para a liberação das mesmas.
Um dos novos benefícios trazidos por esta mudança é diretamente ligada ao importador e exportador, os quais poderão acompanhar a verificação de forma remota.
A data prevista para a implementação deste novo sistema nos recintos já alfandegados é até dia 2 de setembro de 2022.
Para saber mais sobre a Portaria Coana nº 75 você pode acessar:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124015
Fonte: Gov.br | Foto: Freepik
O golpe do Boleto falso - Saiba como se proteger.
Na atual situação financeira em que vivemos, não é de se espantar que o número de golpistas vem aumentando e, utilizando as novas tecnologias, estão cada vez mais aprimorados. Um dos “novos” esquemas utilizados para enganar as pessoas é o envio de falsos boletos, já que são muitas as mensagens e notificações recebidas sobre pagamentos, contas e/ou propostas recebidas diariamente. Um simples deslize é cometido e um grande prejuízo pode surgir.
O golpe do boleto falso (que já existe há algum tempo) recebeu um “Upgrade” ficando muito mais sofisticado, perigoso e difícil de detectar, os bandidos que utilizam deste meio veem montando call centers e obtendo informações de contratos de bancos, lojas, escolas, finanças, operadoras, entre outros, e agindo como verdadeiras empresas de cobrança realizando ligações ou enviando mensagens via Whatsapp para os “supostos devedores” e propondo acordos mais baratos.
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Mas agora o mais importante, como se proteger deste golpe?
- Confirme com a empresa - Ao receber uma cobrança, certifique-se que o cobrador seja autorizado a negociar seu débito (entre em contato com o credor ou peça algum documento de autorização para a empresa), pois é a partir da cobrança que a fraude começa. Nenhum credor, independentemente de qual seja, concede uma redução de dívida próxima a 80% do valor.
- Cheque os Dados - Boletos falsos trazem características que podem ser facilmente detectadas, confira os dígitos finais do valor do boleto, se forem diferentes é bem provável que seja um golpe. Caso seja alguma cobrança mais recorrente (como parcelas de um financiamento, fatura da TV a cabo, boleto de escolas…) suspeite se houver alguma alteração, confirme também se os seus dados pessoais estão corretos ou se existe algum erro de português/formatação. Confirme se os primeiros dígitos do código de pagamento coincidem com o do banco emissor.
- Verifique com o banco e financeira - Pesquise a reputação da empresa, sites como o Reclame Aqui são ótimos para isso, verifique se a empresa realmente existe, se for uma empresa de cobranças confirme com o credor se ela está autorizada para este tipo de negociações. Já em compras online opte por outras formas de pagamento que não sejam boleto, plataformas que intermediam as compras podem ser acionadas caso algo de errado aconteça.
- Opte por leituras automáticas - Prefira sempre ler o código de barras pela câmera de seu celular ou no caixa eletrônico, boletos com linhas adulteradas não trazem um código de barras compatível e precisam que a vítima digite a sequência manualmente para completar a transação.
- Baixe direto do site - Sempre que for possível baixe o boleto direto do site do credo, do banco ou da empresa, sempre duvide de boletos entregues por e-mail ou mensagens como “seu nome está no Serasa”, o mesmo vale para faturas via WhatsApp. Existem também aqueles que são enviados diretamente à casa da vítima, neste caso o documento pode vir idêntico a um original, desde envelope com carimbo até remetente.
- Não utilize um Wifi público e confira o site - Ao fazer o download do boleto, procure se certificar que a página acessada é verdadeira e que possua o “HTTPS”, páginas seguras trazem o selo de certificação SSL que trazem maior confiabilidade para o documento. Também evite se possível acessar redes públicas, as quais são bem mais suscetíveis a ataques.
Foto: Freepik
Trabalho do Menor - O que pode e o que não pode?
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e segurança.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
A partir da Reforma trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
- São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno;
- É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
- Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
Fonte: Guia Trabalhista / Foto: Freepik
Férias: Concessão e Cancelamento
Todo empregado (urbano, rural ou doméstico) terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário noral, conforme artigo 7º, caput, inciso XVII e parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 130 da CLT e artigo 17 da Lei Complementar nº 150/2015.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cindo corridos, cada um.
No caso de férias coletivas o regramento está contido nos artigos 139 e 140 da CLT.
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo trinta dias. Dessa participação o empregado interessado dará recibo.
Comunicado ao empregado do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar i início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, assim mediante ao resasrcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados - Precedente Normativo nº 116 do TST.
NFG: Nota fiscal gaúcha como funciona o programa.
Empresa:
Contribuintes enquadrados no Regime de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Rio Grande do Sul, a partir de Janeiro de 2022 precisarão cumprir os indicadores mínimos de quantidade de CPF incluidos na Nota em seus estabelecimentos para permanecerem no Regime.
No primeiro e no segundo trimestre de 2022, o CPF do consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% das NFC-e emitidas. Já a partir do terceiro trimestre do ano, o índice mínimo será de 20%.
A participação do programa se dará por meio das seguintes ações: Divulgar benefícios do Programa, incentivando assim, os cidadãos a comprar em seu estabelecimento.
Informar ao cidadão que adquirir produtos em seu estabelecimento sobre a possibilidade da inclusão do número do seu CPF no documento fiscal. Sempre perguntar ao cidadão se ele deseja incluir o CPF na nota.
Cidadã e Cidadão
Pesquisar no site da Nota Fiscal Gaúcha os estabelecimentos participantes do Programa. Solicitar a inclusão do número do seu CPF no documento fiscal a cada compra efetuada.
Certificar-se de que o número do CPF registrado no documento fiscal corresponde ao seu. Acompanhar a transmissão dos documentos fiscais, sua pontuação e a geração dos seus bilhetes para participar dos sorteios.
Consultar mensalmente os ganhadores dos sorteios. Possibilidade de reclamar os documentos fiscais que não foi informado seu CPF/que a empresa não transmitiu os arquivos no prazo.
Entidade:
Habilitar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha junto à Secretaria de Estado de sua área. Divulgar seus projetos aos cidadãos, estimulando-os a indicá-la como beneficiária dos recursos do Estado.
Consultar a pontuação obtida pelas indicações dos cidadãos, mais as relativas aos documentos fiscais recebidos que não contenham o CPF do adquirente e que foram transmitidos à SEFAZ.
Acompanhar o repasse dos recursos do Programa para serem aplicados nos projetos divulgados. Informar ao Estado sobre a aplicação dos recursos.
Entrada de soja no Estado fica sujeita a Registro de Passagem
A Receita Federal no dia 01/04, passou a exigir o Registro de Passagem nas operações interestaduais de soja, quando as mesmas fores tributadas.
O objetivo é prevenir fraudes e proteger os produtores e a economia gaúcha.
A nova obrigatoriedade para o setor consta na Instrução Normativa RE nº014/22. Dessa forma passará a ser considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que não possuir Registro de Passagem em Posto Fiscal do RS, na hipótese de documentar operação interestadual com soja.
O Registro de Passagem é realizado no Sistema de Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica, o que pode ocorrer em qualquer um dos Postos Fiscais do Estado, localizados nas divisas com Santa Catarina.
Fonte: fazendars / Foto: Freepik
Falta de anotações na CTPS do empregado: novos valores de multas
De acordo com o caput artigo 29 da CLT, na redação dada pela lei nº 13.874/209, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
"O §1º do artigo determina que as anotações que tem relação à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta."
Este mesmo artigo, incluído pela MP nº 1.107, de 17 de março de 2022, estabelece que o empregador que infringir o disposto ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
Já o §2º do artigo 29 estabelece que as anotações na CTPS serão feitas;
a) na data base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual ou;
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Na hipótese de não serem realizadas as anotações, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme artigo 29-B da CLT, também incluído pela Medida Provisória nº 1.107/2022.
Foto: Freepik / Fonte: contadorperito
Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão
A Receita Federal voltou atrás e informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17 de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.
Além disso, o texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo seja mantido.
Na segunda-feira (11), a Receita Federal do Brasil foi oficiada, solicitando readequação do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a disponibilização do programa, porém, até o momento não foi publicada mais nenhuma informação a respeito da liberação do programa e prorrogação do prazo.
Fonte: Jornal Contábil
O Fim da EIRELI
O fim da EIRELI e sua substituição pela SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)
A Lei nº 14.195/21, trouxe uma grande mudança para milhares de empreendedores em todo o Brasil: o fim da Eireli, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A partir disso, todo empreendedor que possui uma Eireli terá sua empresa transformada em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), sendo composta exclusivamente por um sócio.
O registro como SLU já vinha sendo usado, desde a promulgação da Lei nº 13.874/19, fazendo com que muitos empreendedores já migrassem para essa natureza jurídica e pedidos de novos registros de Eireli diminuíssem bastante. A principal mudança, a partir de agora, é que as empresas que ainda estavam como Eireli serão migradas automaticamente para SLU.
Os dois tipos jurídicos, EIRELI e sociedade limitada unipessoal, conviviam no ordenamento jurídico. A EIRELI, contudo, exigia capital social mínimo de cem salários mínimos integralizados no momento da constituição, além de haver vedação de constituição de mais de uma EIRELI pelo mesmo sócio.
Governo zera IOF em operações de crédito para pequenas empresas.
O governo federal publicou no dia 31/03/2022 uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) para zerar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito contratadas por micro e pequenas empresas até o fim de 2023.
O ato consta de decreto presidencial.
Com a decisão, essas empresas não precisarão recolher o tributo nessas operações, que é calculado sob uma alíquota diária de 0,0041%, mais outra fixa de 0,38%.
Pelo decreto, será retirado o imposto daquela operação que for “contratada entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao amparo da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021”.
Essas leis tratam, respectivamente, do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), todos voltados para atender ao público de pequenos negócios.