Igualdade Salarial: Novas Regras e Responsabilidades para Empresas no Brasil

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários realizem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024. Essa medida foi tomada devido a instabilidades no sistema. A iniciativa atende ao que determina o Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro do ano passado, para regulamentar a Lei nº 14.611, de 2023, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2023. Essa lei estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

As empresas devem realizar o preenchimento por meio do Portal Emprega Brasil. Os relatórios semestrais de transparência salarial utilizarão os dados de salários e ocupações de mulheres e homens já informados pelas empresas pelo eSocial. Além disso, as empresas estão sendo solicitadas a prestar algumas informações adicionais sobre critérios de remuneração e ações que apoiem a contratação e a promoção de mulheres nas empresas. Todas essas informações serão consolidadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizadas para disseminação em março de 2024.

Caso as empresas não cumpram com a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, como determina a Lei nº 14.611/2023, será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos. Além disso, haverá multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Essas empresas serão notificadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho para elaborarem o Plano de Ação no prazo de 90 dias, com a participação de entidade de classe.
Fonte: https://www.mmcontabilidade.com.br/


Mudanças no Boleto Bancário: Pagamentos Compensados no Mesmo Dia

O boleto bancário, um dos títulos de cobrança mais populares no Brasil, passará por mudanças a partir desta semana. A partir desta sexta-feira (15), quem efetuar o pagamento do boleto até às 16h30 terá o valor compensado no mesmo dia. Essa novidade, chamada de D+0, refere-se à compensação sem acréscimos de dias úteis e inclui 136 bancos.

Essa mudança é muito aguardada pelos brasileiros, que há muitos anos convivem com o prazo de compensação do boleto bancário de até três dias úteis, dificultando transações e restringindo o uso da modalidade em situações em que o pagamento deve ser feito no mesmo dia.

É importante ressaltar que a implementação dessa novidade também dependerá do contrato das empresas ou operadoras de serviços com a instituição financeira. A mudança beneficia tanto os pagadores quanto os credores. Quanto mais rápido o boleto for compensado, mais ágil a empresa, lojista ou comércio receberá o pagamento e poderá efetuar o serviço ou enviar o produto comprado.

A principal alteração ocorre na parte do credor do documento, que receberá o valor de forma mais rápida. Isso é especialmente benéfico para o comércio, especialmente o e-commerce, que poderá confirmar o pagamento do cliente de forma mais ágil e despachar a entrega antes.

Estima-se que essa novidade impacte 57% dos boletos gerados, que serão processados no mesmo dia. Os 43% restantes devem entrar no prazo D+1, ou seja, a compensação em um dia útil.

Mesmo com o aumento exponencial do Pix, em 2023 foram emitidos e pagos 4,2 bilhões de boletos bancários, movimentando R$ 5,8 trilhões.

Vale lembrar que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem fazer cobranças com o boleto bancário, bastando ter uma conta bancária e contratar o serviço junto ao banco.
Fonte: Contábeis


Tolerância ou Fiscalização Efetiva? Desafios da Aplicação da LGPD em 2024

Em 2024, a fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) promete ser intensa, com dois órgãos públicos já sendo autuados e sancionados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nos primeiros meses do ano.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecido por constantes vazamentos de dados, foi penalizado por não comunicar um incidente de segurança envolvendo dados pessoais de titulares, além de não ter adotado medidas preventivas. O incidente afetou o Sistema Corporativo de Benefícios do INSS (SISBEN), expondo informações sensíveis. A punição aplicada foi a publicização da infração no site e no aplicativo "Meu INSS" por 60 dias, considerada leve dada a recorrência das violações.

A Secretaria de Educação do Distrito Federal também foi autuada por uma série de violações à LGPD e ao Regulamento de Fiscalização da ANPD. Entre as infrações estão a falta de registro de operações de dados pessoais, a não elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais solicitado pela ANPD, a omissão na comunicação de incidentes de segurança aos titulares e o uso de sistemas inadequados em termos de segurança e boas práticas. A ANPD aplicou quatro sanções de advertência, consideradas brandas em relação à gravidade das violações.

A complacência da ANPD com essas violações levanta questionamentos sobre a efetividade da fiscalização, especialmente diante da natureza leve das sanções aplicadas.
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Fonte: Portal Contábeis


Calendário de Compromissos Empresariais: Veja 10 Obrigações Fiscais e Trabalhistas para 2024

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) está com os dias contados, prevista para ser extinta a partir de 2025. A Receita Federal está implementando mudanças normativas para substituir gradualmente essa obrigação. Desde janeiro de 2024, as informações devem ser declaradas mensalmente através do eSocial e da EFD-Reinf.

No entanto, a declaração referente ao ano-calendário 2023 ainda é obrigatória, com prazo de entrega até 29 de fevereiro deste ano.

Empregadores devem ficar atentos, pois precisam realizar a última entrega da Dirf e enviar as informações deste ano em periodicidade mensal.

Quem está obrigado à entrega da Dirf inclui pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda (IRRF), como salários e comissões. Além disso, sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP) e contribuintes residentes no Brasil que remeteram valores para o exterior também devem entregar a declaração.

As informações exigidas na Dirf incluem rendimentos pagos a colaboradores domiciliados no Brasil, planos de saúde coletivos empresariais, compensação de IRRF, rendimentos isentos e não tributáveis.

O prazo geral para entrega da Dirf é até 29 de fevereiro de 2024, com exceções para empresas extintas em janeiro de 2024, que têm prazo até o último dia útil de março.

Há multas por descumprimento do prazo de entrega da Dirf, podendo variar de 2% ao mês sobre o total dos tributos informados, com valor mínimo de R$ 200,00 para pessoas físicas e empresas inativas, e de R$ 500,00 para demais casos.

Com o fim da Dirf, as informações relativas aos fatos geradores a partir de janeiro de 2024 devem ser prestadas através do eSocial e da EFD-Reinf, ambas com periodicidade mensal, sendo o eSocial utilizado para informações sobre pagamento de trabalho assalariado e a EFD-Reinf para relatar retenções do imposto de renda sobre serviços tomados e outras contribuições retidas na fonte.
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Fonte: dpc.com.br


Tabela Progressiva Mensal

Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 6-2-2024 a Medida Provisória 1.206, de 6-2-2024, que altera, a partir de fevereiro de 2024, os valores da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da pessoa física, de que trata a Lei 11.482, de 31-5-2007, mediante atualização do limite de isenção e dos respectivos valores de parcela a deduzir.

O valor de dedução por dependente não sofreu alteração, permanecendo no valor de R$189,59.

A dedução simplificada alterou para R$564,80.


FGTS Digital: Uma Revolução nos Procedimentos de Recolhimento a Partir de Março

O governo federal anunciou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Digital será lançado em 1º de março. Essa iniciativa visa simplificar e agilizar os procedimentos de recolhimento tanto para empregadores quanto para trabalhadores. A partir dessa data, todas as operações mensais ou rescisórias relacionadas ao FGTS serão realizadas exclusivamente por meio do FGTS Digital. Empresas que utilizam o eSocial devem enviar eventos de desligamento com até dez dias de antecedência, mas para desligamentos a partir de março de 2024, é necessário aguardar a entrada em produção do sistema no dia 1º de março. É importante destacar que os empregadores devem evitar o uso da GRRF/Conectividade Social após essa data, pois isso pode resultar na necessidade de solicitar a devolução dos valores à Caixa Econômica Federal e efetuar novamente o pagamento através do FGTS Digital, podendo gerar encargos adicionais por atrasos. O governo promete fornecer mais informações em breve, incluindo atualizações do manual do usuário e uma seção de perguntas frequentes para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Fonte: dpc@dpc.com.br


Descontinuação da Versão 3.00 do CTe e Necessidade de Migração para a Versão 4.00 no Transporte de Carga

A Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT) emitiu um comunicado crucial para os participantes do setor de transporte de carga, informando sobre a descontinuação da versão 3.00 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe). A validade definitiva desta versão expirará em 31 de janeiro de 2024, às 23h59, de maneira irrevogável, conforme destacado no comunicado oficial.

Principais pontos da mudança:

Data Limite: A partir de 31 de janeiro de 2024, nenhum CTe na versão 3.00 será aceito, sem exceções, conforme determinado pelo Ato COTEPE/ICMS 123/22.

Necessidade de Migração: Todos os sistemas de emissão de CTe e os sistemas dos embarcadores devem ser completamente migrados para a versão 4.00 até a data de encerramento da versão 3.00. Essa migração é crucial para evitar problemas operacionais e garantir a conformidade com a legislação vigente.

Impacto da Mudança:
A partir de 1º de fevereiro de 2024, qualquer tentativa de emissão de CTe na versão 3.00 resultará em rejeição, apresentando o código de status 239 e uma mensagem explicativa. Essa rejeição ocorre devido à incompatibilidade da versão descontinuada com as normativas atuais, conforme estipulado pelo Ato COTEPE/ICMS 123/22.

Ação Necessária:
Transportadores e embarcadores são instados a agir com urgência para assegurar uma transição tranquila para a versão 4.00 do CTe, evitando possíveis complicações operacionais. A não conformidade com essa mudança pode acarretar atrasos, penalidades e interrupções nas atividades de transporte de carga.

Em resumo, a comunicação destaca a importância de todos os envolvidos no transporte de carga migrarem para a versão 4.00 do CTe até a data limite, visando manter a conformidade legal e evitar problemas que possam impactar negativamente as operações do setor.
Fonte: Contábeis


Reforma Fiscal: Impactos da Revogação do Artigo 30 da Lei 12.973/2014 e as Novas Regras para Subvenções para Investimento

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava das subvenções para investimento, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas provenientes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas.

No entanto, a nova legislação (MP nº 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023) permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ao receberem subvenção de entidades governamentais para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, possam apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. A habilitação para tal deve ser feita conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023.

Apesar do governo afirmar que a Lei nº 14.789/2023 não altera benefícios fiscais federais para as áreas da SUDAM e SEDENE, a análise detalhada sugere que a Receita Federal esclareça a questão. O artigo 11 da referida lei estabelece que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, há interpretação de que essa regra pode não se aplicar aos incentivos concedidos nessas áreas, que são apurados com base no lucro da exploração.

Em resumo, sob o regime do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao reduzir o imposto sobre a renda calculado sobre o lucro da exploração, o lucro real e o lucro da exploração são apurados separadamente. Já no regime do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (ambos revogados), a contabilização do benefício era feita mediante reconhecimento de uma receita de subvenção, o que deixou de ser válido com a revogação. Isso implica que os incentivos calculados sobre o lucro da exploração agora compõem o lucro real, incluindo a base de cálculo da CSLL e, devido à revogação de leis, também a base de cálculo do PIS/Cofins na sistemática da não cumulatividade.
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Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®


Novas Diretrizes e Valores: Atualizações Importantes sobre o Salário-Família em 2024

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, divulgada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024, estabelece o valor da cota do salário-família a partir de 1º de janeiro de 2024. Segundo o artigo 4º da portaria, o valor da cota é de R$ 62,04 para o segurado cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 1.819,26, por filho ou equiparado até 14 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.

Para o pagamento da cota do salário-família, a portaria estipula algumas diretrizes:

I. A remuneração mensal do segurado é considerada como o valor total do salário de contribuição, mesmo que resulte da soma de salários correspondentes a atividades simultâneas.

II. O direito à cota do salário-família é determinado pela remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

III. Todas as quantias que integram o salário de contribuição são consideradas parte da remuneração do mês, exceto décimo terceiro salário e adicional de férias para a definição do direito à cota do salário-família.

IV. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

V. Quando ambos os pais são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, salvo em casos de divórcio, separação judicial, abandono ou perda do pátrio-poder. Nestes casos, o pagamento será direcionado àquele responsável pelo sustento do menor, ou conforme determinação judicial.

Além disso, o texto destaca que o direito ao salário-família cessa automaticamente em casos de morte, quando o filho completa quatorze anos (exceto se inválido), pela recuperação da capacidade do filho inválido, ou pelo desemprego do segurado, conforme previsto no artigo 88 do Regulamento da Previdência Social (RPS) com alterações do Decreto nº 10.410/2020.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®


Tributação de Investimentos: Mudanças Significativas na Lei nº 14.754/2023 e seus impactos em 2024.

Rendimentos no Exterior por Pessoas Físicas Residentes no Brasil:

Rendimentos provenientes de investimentos no exterior serão tributados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Alíquota fixa de 15% sobre os rendimentos, sem deduções, com possibilidade de compensação do imposto pago no exterior em caso de acordo de bitributação.
Ganho de capital na alienação de bens e direitos no exterior continua sujeito às regras atuais.

Entidades Controladas (Offshores):

Introdução da regra de antidiferimento para a tributação de entidades controladas no exterior, com alíquota fixa de 15% sobre os lucros, mesmo não distribuídos.
Opção para pessoas físicas declararem os bens da entidade como seus próprios, permitindo tributação apenas quando os rendimentos forem disponibilizados.

Trusts no Exterior:

Regulamentação do trust, com tributação dos rendimentos e ganhos de capital na data do evento.
Transparência tributária, considerando mudanças de titularidade por doação ou herança.

Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior:

Opção para pessoas físicas atualizarem o valor dos bens e direitos no exterior para o mercado em 31 de dezembro de 2023, com tributação da diferença à alíquota de 8% até 31/05/2024.
Revogação da isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de bens adquiridos por não residentes e alterações na apuração do ganho de capital em moeda estrangeira.

Fundos de Investimento no Brasil:

Fundos fechados agora são sujeitos à tributação periódica do "come-cotas" a cada seis meses, mesmo sem resgate.
Exceções incluem fundos que investem pelo menos 95% em determinados segmentos, sujeitos a retenção de 15% na distribuição de rendimentos.

Regras Transitórias:

Rendimentos apurados até 31/12/2023 não estarão sujeitos ao come-cotas, sendo retidos na fonte a 15%, com opção de pagamento à vista ou em 24 parcelas mensais.
Possibilidade de pagamento antecipado do IRRF com redução da alíquota para 8%, com datas específicas para rendimentos apurados até novembro de 2023 e dezembro de 2023.

Fonte: DPC.