Retenções dos entes públicos

 

A Instrução Normativa 2.145/23 publicada no dia de hoje (27/06/23), alterou a IN 1.234/12 que dispunha sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas, como obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 

Com a redação da nova Instrução Normativa qual prevê no seu Art. 2º-A que os órgãos da administração pública direta e indireta ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Além disso, a referida retenção será efetuada mediante aplicação do percentual divulgado na coluna 02 do Anexo I, da IN 1.234/12, determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo prevista no Art. 15 da Lei 9.249/95 sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço.

Outrossim, o imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo. 

 

Fonte: Diário Oficial da União | Imagem:Freepik


MP 1.171/23 - Incorporação do trust ao ordenamento jurídico brasileiro.

Recentemente o Presidente do país editou a Medida Provisória 1.171/23 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, entre outras disposições.

Apesar de possivelmente ausentes os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, exigidos para esta espécie normativa (conforme o Art. 62, caput, da Constituição Federal de 1988), o fato é que a Medida provisória, que poderá ou não ser convertida em lei após a sua devida apreciação pelo Congresso, tem eficácia imediata

Pela primeira vez o Brasil trata frontalmente do instituto do trust na legislação.

O instituto é largamente utilizado por indivíduos e entidades em todo o mundo, notadamente nos países de tradição anglo-saxã, para realizar reorganizações de estruturas de controle de grupos econômicos, planejamentos sucessórios, proteção do patrimônio de menores ou de incapazes ou atividades filantrópicas. Os trusts observam as regras da jurisdição onde são constituídos.

Já nos sistemas jurídicos de origem romano-germânica fundados na civil law, como o sistema brasileiro, não há instituto jurídico que corresponda perfeitamente ao trust.

Era conhecida, até então, a tentativa de introdução do trust em nosso ordenamento jurídico por meio do Projeto de Lei 4.758/20, que atualmente tramita sob rito ordinário no Congresso e aguarda apreciação pelo Senado.

O PL visa incorporar o trust ao ordenamento jurídico brasileiro, de forma a acomodá-lo mais próximo ao conceito advindo das tradições dos sistemas jurídicos de origem anglo-saxã.

No entanto, a MP 1.171/23 acabou por inovar e introduzir o trust em nosso ordenamento, entretanto, de forma distinta do conceito estrangeiro. Aparentemente, o intuito da MP foi o de ampliar a sujeição de rendimentos e patrimônios detidos por brasileiros no exterior - englobando-se aí os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de trust no exterior - à tributação no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 24.

A nova norma, no entanto, parece essencialmente positiva do ponto de vista da segurança jurídica, na medida em que estabelece que “a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor” - ou seja, se prevalecer a redação da MP, a partir de janeiro de 2024, em casos de distribuição de rendimentos ou bens de trust no exterior a beneficiários ou herdeiros brasileiros, incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual (com alíquota de 4%, atualmente no estado de SP, por exemplo), afastando-se, assim o risco da interpretação generalista da incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de qualquer natureza recebidos de fonte pagadora no exterior, que atingir a alíquota de 27,5%, como a Receita chegou a entender, muito equivocadamente, há alguns anos atrás, conforme Solução de Consulta nº41/20.

De fato, os países de tradição romano-germânica sempre tiveram dificuldade em compreender e incorporar em sua ordem interna o conceito de trust, visto que o instituto acarreta a divisão da propriedade, contrariando a característica de exclusividade que é inerente à propriedade no sistema jurídico fundado na civil law.

No direito anglo-saxão, é reconhecida a propriedade plena dos bens conferidos ao trust, fundada na lei, sem a exclusão do direito dos beneficiários à propriedade sobre os mesmos bens, fundada em “equity”, que tem os costumes como base da aplicação do direito.

A possibilidade de se reconhecer o direito de propriedade de um mesmo bem ou direito a pessoas distintas deriva de um conceito próprio do direito anglo-saxão chamado "dual ownership", que não é comum aos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica. Não obstante, a partir da transferência dos bens para um trust, tais bens passam a ser de titularidade do trust e seus beneficiários teriam o direito de receber frutos e/ou a propriedade de tais bens sob a condição de acontecimentos futuros. Atualmente, a interpretação de quem seria o proprietário dos bens conferidos ao trust, assim como demais aspectos, variam de acordo com a jurisdição e a estrutura específica do trust.

Em geral, a constituição de um trust implica na transferência da propriedade legal e plena de determinados bens por uma pessoa (o "settlor") a outrem (o "trust"), com a finalidade de que tais bens sejam administrados por um terceiro (o "trustee") em benefício de terceiros ou, em casos específicos, do próprio instituidor (os "beneficiários"), de modo revogável ou irrevogável.

No caso da MP 1.171/23, considerou-se apenas trusts instituídos por indivíduos e não aqueles instituídos por sociedades, os chamados "corporate trusts".

Trust é um mecanismo pelo qual uma pessoa administra propriedades em benefício de outra pessoa. De acordo com a forma de trust escolhida, o settlor poderá determinar no ato de instituição do trust (“trust deed”) como e quando o patrimônio conferido ao trust ou os rendimentos dele provenientes serão administrados e disponibilizados pelo trustee aos beneficiários indicados.

Vale ressaltar que - Para a constituição do trust é imprescindível a transferência da propriedade dos bens que irão compor o seu patrimônio, deixando de integrar o patrimônio do settlor.

No entanto, as novas regras trazidas pela MP 1.171/23, em seu Capítulo IV, que trata "Dos trust no exterior", distorcem o conceito de dual ownership, considerando como mantida a propriedade de bens e direitos atribuídos ao trust ainda em nome de seu instituidor ou em nome do beneficiário em caso de distribuição ou morte do instituidor, mesmo o beneficiário não tendo acesso à administração e/ou propriedade dos bens (que podem depender de algum evento futuro, ou mesmo nunca passarem a fazer parte do patrimônio do beneficiário. Ou seja, na realidade, distorce o instituto do trust por completo.

Se considerada a natureza de determinados tipos de trust, poder-se-ia verificar que o instituidor deixa de ser proprietário dos bens conferidos ao trust, e não tem acesso a tal patrimônio sequer para fazer face à tributação de que trata a MP 1.171/23.

Por outro lado, o mesmo pode acontecer com o(s) beneficiário(s) que depende(m) de eventos futuros para ter ou não acesso à propriedade e/ou frutos dos bens transferido ao trust, que ficam sob gestão do trustee e, algumas vezes, sob a influência de um protector (aquele que, historicamente, supervisiona o cumprimento da aplicação da vontade do instituidor refletidas nas regras do trust).

De acordo com a MP 1.171/23, que tem apenas o intuito de regular a tributação dos rendimentos auferidos por meio de trusts, a propriedade dos bens transferidos ao trust se mantém de titularidade do settlor, mesmo após a instituição do trust, ou dos beneficiários, mesmo sem a efetiva distribuição de parte ou totalidade de bens e/ou rendimentos do trust sem considerar que estes podem ainda não ter a propriedade dos bens que compõem o trust.

É interessante notar que há diferentes tipos de trust com características que os distinguem radicalmente entre si. Assim, não se pode fazer uma generalização. Por exemplo, podem ser instituídos trusts revogáveis ou irrevogáveis.

Nesta última hipótese, o instituidor jamais poderá reaver os bens atribuídos ao trust, que seguirão a destinação determinada no trust deed. Tal ponto foi totalmente desconsiderado pela MP 1.171/23, que parece se aproximar somente do conceito de trust revogável, em que o settlor pode reaver os bens atribuídos ao trust.

Além disso, os trusts podem ser discricionários ou não discricionários, a depender da possibilidade de o instituidor poder tomar decisões quanto à utilização dos rendimentos do trust, e por vezes dos bens conferidos ao trust. Outra característica que, infelizmente, não foi levada em conta pela MP 1.171/23. 

Caso convertida em lei, a MP 1.171/23 poderá incorporar, de modo definitivo, ao nosso ordenamento pátrio, um conceito bastante distorcido de trust com a finalidade precípua de dar maior alcance à esfera de sujeição de bens e direitos à tributação brasileira e com os prejuízos inerentes à internalização de um instituto estrangeiro de forma imprópria.

 

Fonte: ConJur | Imagem: Freepik

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Decisão do STJ sobre IR e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

O tribunal considerou que a correção monetária das aplicações financeiras é legalmente classificada como Receita Bruta e faz parte do Lucro Operacional, sujeitando-se portanto, à tributação. Com essa decisão, os processos individuais ou coletivos suspensos aguardando o julgamento desse caso poderão ser retomados. A tese estabelecida pelo STJ deve ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.

O relator do caso destacou que a correção monetária das aplicações financeiras representa uma remuneração pactuada e faz parte do rendimento dessas aplicações, justificando a tributação. Além disso, o relator ressaltou que as variações monetárias também são consideradas como receitas ou despesas, sendo que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação, reduzem o lucro tributável, e as receitas financeiras devem seguir o mesmo tratamento para abranger a correção monetária.

O tribunal considerou que não seria razoável permitir a dedução da correção monetária embutida nas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável nas receitas financeiras.

 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa | Imagem: Freepik


EDITAL PGDAU 03/23

Procuradoria-Geral da Fazenda divulga propostas de transação para créditos inscritos em dívida ativa

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a publicação do Edital nº 3/23, que traz propostas de transação por adesão para créditos inscritos em dívida ativa da União. As propostas são baseadas na Lei nº 13.988/20 e na Portaria PGFN nº 6.757/22.

O edital prevê a negociação de créditos inscritos na dívida ativa, independentemente de estarem em fase de execução ajuizada ou de terem sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos. Os créditos elegíveis devem ter um valor consolidado de até R$50 milhões.

A transação oferece duas modalidades principais:

Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União: Nessa modalidade, as inscrições na dívida ativa podem ser negociadas mediante pagamento de uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida. Essa entrada é dividida em 6 prestações mensais e sucessivas. O restante do valor da dívida pode ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas. É possível obter descontos de até 100% nos juros, multas e encargos legais, desde que observados os limites máximos previstos na lei.

Transação por adesão para créditos específicos: Essa modalidade abrange créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade atual, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, créditos de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção/liquidação extrajudicial, créditos de pessoas jurídicas com situação cadastral específica no CNPJ, e créditos de pessoas físicas com indicativo de óbito. Nessa modalidade, a entrada corresponde a 6% do valor consolidado da dívida, dividida em 12 prestações mensais e sucessivas. O restante do valor da dívida pode ser pago em até 108 meses, com redução de 100% nos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 65% do valor consolidado.

As adesões às propostas podem ser feitas através do sistema REGULARIZE, a partir das 8h do dia 1º de junho de 2023, até às 19h do dia 29 de setembro de 2023, no horário de Brasília. 

É importante ressaltar que, no caso de parcelamentos em andamento, a adesão está condicionada à desistência prévia desses parcelamentos.

Além disso, é necessário destacar que a transação abrangerá todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas.

 

Fonte: Receita Federal | Imagem: Freepik


Simples Nacional x Lucro Presumido - Entenda as diferenças entre os dois regimes

Ao dar início a um empreendimento é fundamental entender os diferentes regimes tributários, quais são as diferentes obrigações de cada um. Atualmente as opções mais populares no Brasil são o Simples Nacional e o Lucro Presumido, ambos possuindo aspectos únicos que devem ser observados para determinar o mais vantajoso para seu empreendimento.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime de tributação simplificada, ideal para Microempresas (ME) que faturam até R$360 mil e para Micro e Pequenas Empresas (MPE) que faturam até R$4,8 milhões ao ano.

Neste regime o empresário pode realizar o pagamento de vários tributos de forma unificada, como por exemplo:

  • Imposto sobre Serviço (ISS);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Entre outros.

Vantagens do Simples:

 

  • Simplificação tributária: É a principal vantagem, a simplificação de processos de pagamento de impostos evita a necessidade de lidar com diferentes obrigações fiscais;
  • Alíquotas Progressivas: O regime possui faixas de faturamento com alíquotas progressivas, ou seja, quanto menor o faturamento, menor a taxa de imposto;
  • Redução da carga tributária: O simples resulta em cargas tributárias menores quando comparado a outros regimes;
  • Regularização: A Receita Federal (RF) facilita o parcelamento e a apuração de débitos para empresas no Simples, tornando o processo de manter a sua empresa regularizada menos complexo.

 

Limitações do Simples:

 

  • Restrições: Algumas atividades econômicas não podem aderir ao Simples, como por exemplo instituições financeiras, empresas de factoring ou de importação de combustíveis;
  • Reembolso de tributos: As empresas do Simples não indicam na nota fiscal os valores dos tributos de IPI e ICMS, desta forma, os clientes não conseguem aproveitar os créditos desses impostos;
  • Limites de exportações: Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples possuem um limite de exportação de R$3,6 milhões em mercadorias e serviços;
  • Cálculo sobre o faturamento: É importante lembrar que o cálculo do Simples é feito conforme o faturamento da empresa, e não sobre o lucro, desta forma, a empresa pode acabar pagando o mesmo valor de tributos e tendo prejuízos.

 

 

Lucro Presumido

Como o nome sugere, é o regime de tributação baseado em uma presunção do lucro da empresa. Neste modelo, a base de cálculo dos impostos é determinada por um percentual fixo, definido pela legislação e aplicado sobre a receita bruta.

As empresas deste regime têm alíquotas de imposto que podem variar de acordo com o tipo de atividade que exercem, indo de porcentagens entre 1,6% até 32% sobre o faturamento.

Este modelo pode ser utilizado pela maioria das empresas no país, entre as regras estão o limite de faturamento anual de até R$78 milhões e que não opere em ramos específicos como bancos e empresas públicas.

Vantagens do Lucro Presumido:

 

  • Flexibilidade: Diferente do Simples, este regime não possui restrições para a maioria das atividades econômicas;
  • Controle sobre as deduções fiscais: As empresas possuem mais controle sobre as deduções fiscais, podendo aproveitar benefícios como despesas comprovadas e créditos específicos;
  • Economia de impostos: Se o lucro da empresa é maior do que o percentual de isenção, há economia nos impostos;
  • Reembolso de tributos: As empresas que se enquadram nesta categoria conseguem aproveitar os créditos dos impostos;
  • Exportação sem limites: Diferente do Simples, o Lucro Presumido não limita a exportação de mercadorias e serviços.

 

Limitações do Lucro Presumido:

 

  • Complexidade tributária: Nesse regime é necessário recolher os impostos separadamente, cada um deles, em um documento de recolhimento diferente;
  • Carga tributária mais alta: Em alguns casos, pode ocorrer uma carga tributária mais elevada quando comparada com o Simples Nacional;
  • Complexidade contábil: Este regime exige uma contabilidade mais detalhada, com necessidade de controle e comprovação de diversas despesas, inclusive, com mais entregas de obrigações acessórias.

 

 

Qual o melhor regime?

Escolher o regime mais adequado depende das características e do faturamento de cada empresa, geralmente o Simples é mais vantajoso para empresas menores com menos faturamento, enquanto o Lucro presumido pode ser mais indicado para empresas com margens mais altas de lucro e despesas dedutíveis relevantes.

A escolha entre as duas requer uma análise cuidadosa das características de sua empresa, por isso consultar um contador ou especialista em tributação é fundamental para a tomada desta decisão.

 

Fonte; Portal Contábeis | Imagem: Freepik


Aprovado MP sobre tributação de empresas com negócios no exterior

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (10), a Medida Provisória (MP) 1.152/22, que modifica as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas, a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos.

Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/23, agora segue para sanção.

Editada no fim do último governo, o texto da MP foi aprovado com as mesmas mudanças inseridas na Câmara dos Deputados na forma de substitutivo. O substitutivo altera aspectos relacionados aos preços de commodities e de envio de royalties. 

As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 2023.

De acordo com a exposição de motivos da proposição, esse seria o caso de multinacionais dos Estados Unidos que, devido a mudanças na legislação daquele país em janeiro de 2022, ao fazer essa opção poderiam voltar a contar com a dedução, no imposto a pagar pela matriz, do imposto pago pelas empresas relacionadas e cobrado no Brasil.

Veja, abaixo, alguns dos principais pontos da MP.

Paraíso fiscal

O texto aprovado também diminui de 20% para 17% a alíquota de imposto sobre a renda, abaixo da qual o país é considerado paraíso fiscal. A justificativa é de que a maior parte dos países diminuiu as alíquotas de tributos sobre a renda de 2000 a 2020, perfazendo, no caso da OCDE, uma alíquota média de 23,9%.

A manutenção de renda tributável em paraíso fiscal implica a perda de “benefícios” da legislação tributária, como dedução de juros em caso de endividamento superior a 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil e a impossibilidade de contar com tratamento tributário incentivado (isenção de ganho de capital) para investimentos de não residentes em bolsa de valores e assemelhados.

Princípio

A MP também estabelece critérios para que as transações entre as empresas jurídicas domiciliadas no Brasil e outras empresas relacionadas a elas no exterior sigam os mesmos termos e condições de transações que seriam feitas com empresas não relacionadas (terceiros). Chamado, pelo termo em inglês, de princípio Arm’s Length (em tradução literal, “distância de um braço”), esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.

Devido ao tributo sobre a renda ser menor em outros países, empresas sediadas no Brasil vendem seus produtos a empresas relacionadas com sede nesses países a um preço próximo do custo. Essas empresas no exterior então vendem o produto ao destinatário final e podem contar ainda com benefícios locais ou prejuízo acumulado para descontar o imposto a pagar nesses países, incidente sobre o lucro da operação de revenda.

Adicionalmente, no Brasil, quando da incorporação do lucro obtido na venda final, a diferença de imposto a pagar (34% da carga tributária brasileira menos os 20% no exterior) também pode ser reduzida com incentivos regionais existentes e a isenção no pagamento de juros sobre capital próprio, levando até mesmo a zerar o imposto.

Partes relacionadas

Essas transações são conhecidas como transações controladas, pois não derivam de negociações com empresas totalmente independentes, que seguem critérios de competitividade no estabelecimento do preço. Como a venda afeta a receita bruta, os impostos envolvidos nas novas regras são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A MP também amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente. Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário (direto ou indireto, controladores ou participações mínimas em lucros), o texto também engloba, por exemplo, acordos de votos para controlar deliberações sociais. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).

Comparação

Para determinar o preço desse tipo de transação (que vai impactar o valor de receita obtida passível de tributação), a empresa deve adotar os critérios listados usando termos do contrato da transação, características dos bens ou direitos negociados, circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam e estratégias de negócios, entre outros itens.

Em qualquer situação, devem ser consideradas as opções realisticamente disponíveis para a implementação da transação, como se ela pudesse ser feita com uma parte não relacionada. Após a adoção de todos os parâmetros, a transação deve ser comparada com transação de igual tipo que poderia ocorrer com empresa não relacionada, a fim de garantir a aplicação do princípio Arm’s Length.

O principal método para determinação do preço a ser considerado de modo geral é o que compara o preço pago com aquele de transações semelhantes entre partes não relacionadas, conhecido como Preço Independente Comparável (PIC).

 A adoção de outros métodos deverá ser justificada pela empresa, ao contrário do que ocorre atualmente.

Commodities

Em relação às commodities — nas quais se incluem os principais produtos exportados pelo Brasil, como grãos e minérios — o PIC será aplicado quando informações confiáveis de preços independentes estiverem disponíveis, incluindo preços de cotação publicados por bolsas e índices divulgados por agências de preços. Nesse tópico, também poderão ser usados os preços praticados com partes não relacionadas, inclusive preços públicos, exceto em condições extraordinárias de mercado que levem a um resultado incompatível com o princípio postulado na MP.

Para outro método poder ser aplicado, o texto aprovado permite que sejam levados em conta outros fatores, como os ativos, as funções e os riscos de cada entidade na cadeia de valor. A MP também prevê que um método alternativo poderá ser aplicado quando a confiabilidade do PIC for afetada a ponto de justificar método diferente, mesmo após ajustes para se chegar a um preço comparável entre transações controladas e não controladas.

Ajustes

Devido à complexidade de vários tipos de operações, a MP permite ao contribuinte realizar ajuste espontâneo na base de cálculo dos tributos quando ela for inferior à que seria calculada em transações entre partes não relacionadas. E também permite que seja feito um ajuste compensatório até o encerramento do ano-calendário.

O texto prevê que esses ajustes não podem reduzir a base de cálculo encontrada ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se realizados na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal, no âmbito de mecanismos de solução de disputa previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação. Caso o contribuinte não faça nenhum desses ajustes quando necessário, o fiscal da Receita fará o ajuste primário de ofício, adicionando o valor à base de cálculo.

Outra mudança no texto, incluída durante a tramitação da matéria na Câmara, exclui o chamado ajuste secundário, previsto para lidar com as consequências da transferência indevida de lucros para outras jurisdições por causa da base de cálculo errônea. Essas consequências ocorrem porque, apesar de haver uma correção da alocação dos lucros para fins tributários, isso não muda o fato de que o lucro transferido permanece localizado e registrado em outro país.

Direitos autorais

As novas regras para determinação do preço de transferência valerão ainda no caso de bens considerados intangíveis (como direitos autorais, patentes, marcas e outros). A MP prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas incidentes na precificação ou na avaliação do bem deverão ser consideradas.

O texto aprovado revoga da legislação o limite de 5% da dedução de despesas com pagamentos de royalties ao exterior, remetendo ao mecanismo de cálculo do preço de transferência a medição do valor dedutível a fim de evitar deduções que estejam dentro do limite, mas acima do que seria devido na comparação da transação com terceiros.

A MP ainda disciplina casos para evitar que a dedução de royalties provoque a chamada dupla não tributação, quando as empresas não pagam o imposto incidente sobre essa parte no Brasil nem no outro país para o qual o valor foi remetido.

Multas

A MP estabelece multas com percentuais de 0,2%, 3% ou 5%, incidentes sobre a receita bruta, a receita consolidada do grupo multinacional ou o valor da transação, conforme o caso, pela não entrega ou entrega atrasada ou com erros de documentação que tenha servido de subsídio para se encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os valores nominais devem ser de R$ 20 mil, no mínimo, a R$ 5 milhões, no máximo.

Se o contribuinte cooperar com o Fisco e tiver errado o cálculo devido à sua complexidade, por exemplo, poderá ser dispensado de multas caso aceite a retificação e pague a diferença com acréscimos legais.

Consulta

A Receita Federal poderá instituir um processo de consulta a respeito da metodologia prevista na MP com resposta a ser aplicada nas transações futuras segundo os parâmetros fornecidos pelo contribuinte para fundamentar a consulta.

Para começar o processo - O interessado deve pagar uma taxa de R$ 80 mil e fornecer as informações necessárias. A resposta da consulta terá validade de 4 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos com o pagamento de taxa de R$ 20 mil.

Se mudarem as premissas que embasam a solução ou a legislação sobre o assunto, a Receita Federal poderá revisar a resposta, tornando inválida a resposta anterior.

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Fenacon | Imagem: Freepik


Ajustes Salário Mínimo e Tabela do Imposto de Renda

Salário Mínimo a partir de Maio

De acordo com a Medida Provisória nº 1.172/23, publicada na edição extra do Diário Oficial da União no dia 1º de maio, o valor do salário mínimo será de R$1.320,00, conforme foi anunciado previamente em fevereiro deste ano.

Em decorrência deste reajuste, o valor diário e horário do salário mínimo passará a ser de R$44,00  e de R$6,00 respectivamente.

 

IRRF 2023 - Tabela Progressiva Vigente a partir de maio/2023

Segundo a Medida Provisória nº 1.171 de 30 de abril de 2023, publicada na edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de maio de 2023, é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 Zero Zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

Observe que: A parcela a deduzir da base do cálculo do imposto a título de dependente não foi atualizada. Sendo assim, a parcela a deduzir continua sendo de R$189,59 por dependente, conforme o Art. 4º, Inciso III, Alínea “i” da Lei nº 9.250/95, na redação dada pela Lei nº 13.149/15.

 

Fonte: Contador Perito e Diário Oficial da União | Imagem: Freepik


ICMS deixará de ser obrigatório para transferências entre estados a partir de 2024

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

 

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

 

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo no dia 12 de abril, buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo impacto financeiro, calcula-se, por exemplo, que as 10 maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder em torno de R$5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.

 

Segundo os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

 

Isto porque o Art. 27 da Lei 9.868/99 determina que deve haver maioria qualificada (8 votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, acredita-se ser melhor esperar a proclamação do resultado.

 

Entenda o Caso

Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. 

A decisão se deu em uma sessão virtual finalizada no dia 16 de abril, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do RN buscava a validação da cobrança. O plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos Art. 11, parágrafo 3º, Inciso II; Art. 12, Inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e Art. 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/96.

Segundo o relator, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de justiça, que têm contrariado essas normas. Assim, por haver essa divergência entre o Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um exemplo de entendimento judicial é o do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

 

Fonte: Contador Perito e ConJur | Imagem: Freepík


Déficit Zero - Conheça as 8 medidas anunciadas para aumentar a arrecadação

Desde o início do ano, a equipe econômica tem discutido formas de aumentar a arrecadação com o objetivo de zerar o déficit fiscal em 2024 e obter resultados positivos em 2025 e 026.2

O novo arcabouço fiscal focará justamente no controle de gastos e receitas do país. Nos cálculos da equipe econômica, a arrecadação total precisa aumentar até R$150 bilhões em 2023 para que o governo consiga cumprir as metas definidas.

Com isso dito, iremos apresentar algumas medidas já anunciadas pelo governo:

Litígio Zero -

Programa de parcelamento extraordinário de dívidas, chamado de “Litígio Zero”, nos moldes dos antigos programas conhecidos como Refis.

Estima-se arrecadar entre R$35 bilhões a R$50 bilhões neste ano.

Voto de desempate a favor do Fisco -

Retorno do voto de desempate a favor do Fisco nos julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) - órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos de empresas multadas pela Receita Federal.

A expectativa é de arrecadar até R$50 bilhões este ano.

Exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins - 

Retirada do Imposto sobre a Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos tributários do Programa de Integração Social (PIS) / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ou seja, o crédito tributário a que o contribuinte tem direito vai diminuir.

Esta medida pode aumentar a arrecadação em até R$30 bilhões.

Volta do Imposto para gasolina e etanol -

Volta parcial de impostos federais para a gasolina e o etanol. A reoneração, implementada por meio de medida provisória, tem validade de março em diante. para a gasolina, o aumento foi de R$0,47 por litro (até a publicação deste material), e no caso do álcool, de  R$0,02 por litro (até a publicação deste material).

A projeção é arrecadar cerca de R$22 bilhões em 2023. 

Imposto sobre exportação de petróleo -

Criação de um imposto sobre exportação de petróleo cru, entre março e junho deste ano, com alíquota de 9,2% - medida considerada extrema pelo ministro de Minas e Energia.

A expectativa é de uma arrecadação de R$6,7 bilhões nesses quatro meses.

Taxação de apostas eletrônicas - 

A taxação do mercado de apostas eletrônicas em jogos esportivos para compensar as mudanças anunciadas na tabela do Imposto de Renda (IR) - isenção para renda de até R$2.640,00 a partir de maio. 

Esta medida ainda não foi enviada ao Congresso Nacional, mas possui a expectativa de arrecadar até R$15 bilhões em 2023.

Distorção tributária - 

Trata-se de incentivos fiscais dados por estados a empresas para gastos com custeio. O objetivo é que os benefícios sejam concedidos apenas para operações de investimento - e que o incentivo não afete a base de cálculo dos impostos federais.

É uma medida provisória para corrigir uma “distorção tributária” e arrecadar até R$90 bilhões por ano.

Combate ao contrabando - 

Medidas de combate ao contrabando para incrementar a arrecadação, ainda não detalhadas. A previsão do ministro da Economia é de arrecadar entre R$7 bilhões a R$8 bilhões neste ano.

 

Fonte: Portal Contábeis | Imagem: Freepik


Lei 11.788/08 - Saiba quais são as regras para estágio no país.

Conforme o Art. 1º da Lei nº 11.788/08, a definição de estágio é: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos.”

O contrato de estágio pode ocorrer de duas formas, sendo o estágio obrigatório e o não obrigatório, a depender das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino do projeto pedagógico do curso, nos moldes do Art. 2º da Lei nº 11.788/08.

Com base no Art. 3º da mesma Lei, o estágio obrigatório e não obrigatório, não gera vínculo empregatício, quando houver:

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Agentes de Integração

Conforme o Art. 5º da Lei nº 11.788/08 as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem recorrer a serviços prestados pelos Agentes de Integração a fim de aproximar as relações com o estagiário auxiliando na identificação, acompanhamento e encaminhamento do processo de estágio.

Duração do estágio

Com base no Art. 11, o estágio não poderá exceder dois anos de contrato com a mesma parte concedente, salvo na hipótese de estágio portador de deficiência.

Seguro Contra Acidentes Pessoais

Já com base no Art. 9º, Inciso IV, a parte concedente do estágio tem como obrigação efetuar a contratação, em favor do estagiário, de um seguro contra acidentes pessoais, sendo que a apólice deve ser compatível com os valores de mercado. Para os casos de estágio obrigatório, o seguro poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme o Art. 9º, parágrafo único da Lei nº 11.788/08.

Carga Horária

De acordo com o Art. 10, a jornada de estágio será determinada pela instituição de ensino, pela parte concedente e pelos estagiários (ou seus representantes legais) por meio de negociação mútua, devendo ser incluído o período que não serão exercidas as atividades, ser compatível com o termo de compromisso e ainda não ultrapassar a:

I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Nos casos em que os cursos se alternam entre a prática e teórica, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a carga horária poderá ser de até 40 horas semanais, devendo estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino conforme o Art. 10 §1º da Lei nº 11.788/08.

Bolsa Auxílio e Auxílio Transporte

De acordo com o Art. 12, o estagiário pode ser remunerado através de bolsa auxílio ou outras formas de contraprestação a serem acordadas, sendo obrigatória a sua concessão, assim como a do auxílio transporte, nos casos de estágio não obrigatório.

A legislação não traz disposição de piso salarial para o estagiário, sendo necessário estar determinado no termo de compromisso em qual o valor será concedido a bolsa auxílio.

Recessos

É assegurado ao estágio que seja superior a um ano, um recesso de 30 dias, sendo gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos moldes do Art. 13 da Lei nº 11.788/08.

Quando o estágio for remunerado, o recesso também deverá ser, nos termos do Art. 13, §1º, da Lei nº 11.788/08.

No recesso remunerado, entretanto, não há pagamento de ⅓ de férias, como é devido ao empregado, sendo devido somente o pagamento da remuneração do período de recesso.

O período de concessão do recesso também deve estar previsto no termo de compromisso.

Limitação ao número de estagiários

O Art. 17 estabelece que o número máximo de estagiários é definido pelo quadro de pessoal da parte concedente do estágio, sendo nas seguintes proporções:

I - De 1 a 5 empregados - 1 estagiário;

II - De 6 a 10 empregados - Até 2 estagiários;

III - De 11 a 25 empregados - Até 5 estagiários;

IV - Acima de 25 empregados - Até 20% de estagiários.

Importante mencionar que, independentemente da limitação para contratar, deve-se observar o disposto do Art. 9º, Inciso III, da Lei nº 11.788/08, ou seja, um empregado somente poderá supervisionar o limite máximo de 10 estagiários.

eSocial

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0, o evento S-2300 (Trabalhador sem Vínculo de Empregado/Estatutário) - Início é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego com a empresa e a estagiários.

Obrigações da empresa

  • As informações relativas à contratação de estagiário devem ser prestadas pela empresa/órgão público e não pelo agente de integração;
  • As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estagiário não receba bolsa;
  • A parte concedente do estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários a seus clientes;
  • Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.

 

  • Prazo de envio - Deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário.

 

Fonte: Lei nº 11.788/08 e Econet | Imagem: Freepik

 

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